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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/01/2024 · pág. 11

DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024 7

Art. 3.º O regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de exclusão do Selo Empreendedorismo Feminino, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Protocolo 163983 LEI N.º 6.733, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

DISPÕE sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa de vagas, assentos, filas e outros serviços prioritários para a pessoa idosa.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa garantidos pelo art. 3.º, § 1.º da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º A nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de bengala.

Art. 3.º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das sinalizações.

§ 1.º A substituição poderá se dar gradualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 2.º A substituição se dará sempre que houver necessidade de reposição ou criação de novas sinalizações.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 163985 LEI N.º 6.735, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 5.519, de 30 de junho de 2021, que “Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei n.º 5.519, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art.1.º ....................................................................... ................................................................................................ III - acesso a recursos e materiais pedagógicos utilizados durante o período de ausência ;

IV - manutenção da matrícula e frequência nas disciplinas cursadas ; V - garantia de avaliação justa e imparcial de seu desempenho acadêmico durante o período de ausência ;

VI - suporte educacional para a continuidade de seus estudos, quando necessário, durante o período de participação no evento ;

VII - participação em atividades acadêmicas e extracurriculares que possam ser realizadas fora da instituição de ensino durante o período de participação nos eventos esportivos. ................................................................................................ Art. 4.º ........................................................................

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo estudante atleta informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de trinta dias, a data da participação do estudante em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.

Art. 4.º - A . A instituição de ensino deverá fornecer ao estudante uma declaração comprovando sua participação na delegação esportiva, a fim de que possa ser apresentada, quando necessário, como justificativapara a ausência nas atividades acadêmicas. .

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 163986 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 163984

LEI N.º 6.734, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

INCLUI o Teste de Schiller nos exames de Papanicolau realizados pela rede estadual de saúde do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O Poder Executivo do Estado do Amazonas incluirá o Teste de Schiller nos exames de colpocitologia oncótica ou Papanicolau, realizados pelas unidades de atendimento da rede estadual de saúde.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

LEI N.º 6.736, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

TORNA obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em todos os hospitais e maternidades para crianças recém-nascidas no estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei torna obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos em todos os hospitais e maternidades no Estado do Amazonas para o rastreamento de doenças oculares.

Art. 2.º O Teste do Reflexo Vermelho será realizado nas crianças recém-nascidas seguindo os seguintes critérios:

I - preferencialmente nas primeiras 48 horas de vida ou antes da alta hospitalar;

II - ser realizado por profissional médico pediatra ou pelo médico assistente do estabelecimento de saúde.

Art. 3.º A família do recém-nascido deverá ser informada e receber por escrito o resultado do exame.

Parágrafo único. Caso o exame tenha alterações, a família da criança deverá ser devidamente orientada e encaminhada para avaliação especializada o mais rápido possível.

Art. 4.º Os resultados do teste do reflexo vermelho alterados deverão ser notificados ao órgão municipal de saúde para controle epidemiológico.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO