DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024
Art. 5.º Os estabelecimentos de saúde que realizam partos ficam obrigados a afixar placa, em local visível, no setor onde ficam internadas as mães após o parto, listando todos os exames que sejam obrigatórios por lei para a realização no recém-nascido.
Art. 6.º Aplicam-se as penalidades previstas na Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outra que venha substitui-la, aos gestores responsáveis pelos estabelecimentos de saúde que infringirem as disposições desta Lei.
Art. 7.º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 163987
MENSAGEM N.º 001 / 2024 Manaus, 5 de janeiro de 2024. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados ,Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL , por inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e material, ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre a realização de exames de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres com histórico familiar do diagnóstico de câncer de mama ou de ovário em todo o Estado do Amazonas, e dá outras ” providências. .
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções do legislador, a Proposição padece de vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, bem como a criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta.
O estabelecimento de algumas obrigações específicas contidas na Proposição e a determinação de novas atribuições e ônus a órgão do Poder Executivo são, como mencionado, matérias reservadas à iniciativa do Governador do Estado, a quem compete, precipuamente, o exercício da administração dos órgãos que integram a administração pública estadual e, de consequência, o planejamento das ações governamentais como um todo, respeitado o orçamento disponível.
Os mecanismos de planejamento governamental, dentre os quais se insere a organização orçamentária e financeira de cada um dos poderes do estado, e o próprio exercício da administração, devem obediência às normas constitucionais e infraconstitucionais afetas ao tema.
O artigo 167, § 7.º, da Constituição da República estabelece que as leis não podem criar e nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária. Assim, considerando que a matéria é de iniciativa parlamentar, e que, portanto, foi concebida sem o aval dos órgãos estaduais responsáveis pelas ações de saúde e pela fazenda estadual, há afronta ao dispositivo acima apontado.
Finalmente, a Proposição também afronta os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, que estabelecem que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, bem como que os atos que criam ou aumentem despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres
Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 163992
MENSAGEM N.º 002 / 2024 Manaus, 5 de janeiro de 2024. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ GARANTE às adolescentes e mulheres adultas em idade reprodutiva, atendidas na Rede Pública de Saúde, o recebimento gratuito de implantes Contraceptivos ” Reversíveis de Longa Duração .
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções do legislador, a Proposição padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “c” da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, bem como a criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta.
O estabelecimento de obrigações específicas contidas na Proposição e a determinação de novas atribuições e ônus a órgão do Poder Executivo são, como mencionado, matérias reservadas à iniciativa do Governador do Estado, a quem compete, precipuamente, o exercício da administração dos órgãos que integram a administração pública estadual e, de consequência, o planejamento das ações governamentais como um todo, respeitado o orçamento disponível.
Os mecanismos de planejamento governamental, dentre os quais se insere a organização orçamentária e financeira de cada um dos poderes do estado, e o próprio exercício da administração, devem obediência às normas constitucionais e infraconstitucionais afetas ao tema.
O artigo 167, § 7.º, da Constituição da República estabelece que as leis não podem criar nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária.
Assim, considerando que a matéria é de iniciativa parlamentar, e que, portanto, foi concebida sem o aval dos órgãos estaduais responsáveis pelas ações de saúde e pela fazenda estadual, há afronta ao dispositivo acima apontado.
Finalmente, a Proposição também afronta os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, que estabelecem que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, bem como que os atos que criam ou aumentem despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 163999
MENSAGEM N.º 003 / 2024
Manaus, 5 de janeiro de 2024. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados ,Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL , por inconstitucionalidade formal em virtude de vício de iniciativa e material, ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre ” o diagnóstico precoce e a atenção integral às pessoas neurodivergentes .
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO