DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024 9
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções do legislador, a Proposição padece de vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, bem como a criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta.
Embora muitas ações mencionadas na Proposição já sejam oferecidas pela rede pública estadual de saúde, o estabelecimento de algumas obrigações específicas nela contidas e a determinação de novas atribuições e ônus a órgão do Poder Executivo são, como mencionado, matérias reservadas à iniciativa do Governador do Estado, a quem compete, precipuamente, o exercício da administração dos órgãos que integram a administração pública estadual e, de consequência, o planejamento das ações governamentais como um todo, respeitado o orçamento disponível.
Os mecanismos de planejamento governamental, dentre os quais se insere a organização orçamentária e financeira de cada um dos poderes do estado, e o próprio exercício da administração, devem obediência às normas constitucionais e infraconstitucionais afetas ao tema.
O artigo 167, § 7.º, da Constituição da República estabelece que as leis não podem criar nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária. Assim, considerando que a matéria é de iniciativa parlamentar, e que, portanto, foi concebida sem o aval dos órgãos estaduais responsáveis pelas ações de saúde e pela fazenda estadual, há afronta ao dispositivo acima apontado.
Finalmente, a Proposição também afronta os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, que estabelecem que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, bem como que os atos que criam ou aumentam despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 164000
MENSAGEM N.º 004 / 2024 Manaus, 5 de janeiro de 2024. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados ,Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL , por inconstitucionalidade formal em virtude de vício de iniciativa e material, ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre o direito à realização de exames para a detecção de trombofilias em mulheres e as terapias para o seu tratamento ”.
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções do legislador, a Proposição padece de vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e”, da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, bem como a criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta.
O estabelecimento de algumas obrigações específicas nela contidas e a determinação de novas atribuições e ônus a órgão do Poder Executivo são, como mencionado, matérias reservadas à iniciativa do Governador do Estado, a quem compete, precipuamente, o exercício da administração dos órgãos que integram a administração pública estadual e, de consequência, o planejamento das ações governamentais como um todo, respeitado o orçamento disponível.
Os mecanismos de planejamento governamental, dentre os quais se insere a organização orçamentária e financeira de cada um dos poderes do estado, e o próprio exercício da administração, devem obediência às normas constitucionais e infraconstitucionais afetas ao tema.
O artigo 167, § 7.º, da Constituição da República estabelece que as leis não podem criar nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária. Assim, considerando que a matéria é de iniciativa parlamentar, e que, portanto, foi concebida sem o aval dos órgãos estaduais responsáveis pelas ações de saúde e pela fazenda estadual, há afronta ao dispositivo acima apontado.
Finalmente, a Proposição também afronta os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, que estabelecem que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, bem como que os atos que criam ou aumentam despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 164002
MENSAGEM N.º 005 / 2024 Manaus, 5 de janeiro de 2024. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre a prioridade, na matrícula em creches e escolas, às crianças e adolescentes ” de mãe ou pai solo .
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções do legislador, a Proposição padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta.
Ademais, em que pese suas elevadas intenções, a Propositura fere o Princípio Constitucional da Isonomia, de que trata o artigo 5.º da Constituição Federal, e a universalidade do acesso à educação determinada pelo art. 53, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 206, I, da Constituição Federal.
Ao analisar Proposição similar, em que se pretendia dar prioridade na matrícula em creches e escolas às crianças e adolescentes órfãos decorrentes da COVID - 19, a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar apontou que visando a garantir o dever constitucional do Estado em prover o acesso universal à educação, o principal critério para o atendimento da matrícula nas escolas da rede pública estadual é a existência da vaga escolar disponível, considerando a capacidade de atendimento por turma, ensino e fase, além dos alunos deficientes nas turmas.
Complementou apontando que, para que tal acesso se dê de forma democrática, o critério de atendimento é feito por vez de chegada, obedecendo à ordem: virtual (caso o atendimento seja feito pela internet através do site da matrícula) ou presencial (caso o atendimento seja realizado presencialmente nas unidades educacionais).
Com efeito, o estabelecimento de prioridades provoca desequilíbrio na isonomia que deve permear a universalidade da oferta educacional, nos termos determinados pelo art. 53, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 206 da Constituição Federal.
Neste sentido, além de adentrar na competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar obrigações de organização, estruturação e atribuição de Órgão da Administração Direta, a propositura ora vetada não atende às determinações legais e constitucionais referentes ao acesso universal e isonômico à educação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO