DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 164003
MENSAGEM N.º 006 / 2024As razões de ordem técnica que justificam a aposição do VETO TOTAL estão detalhadas na Nota Técnica n.º 151/2023 - DETRI/ SER/SEFAZ, da Secretária de Estado da Fazenda - SEFAZ, bem como no Parecer n.º 266/2023 - GPGE, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, documentos que constituem parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO TOTAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
Manaus, 5 de janeiro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Senhor Presidente,Governador do Estado do Amazonas
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados ,Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ GARANTE , no âmbito do Estado do Amazonas, aos filhos e/ou menores sob a guarda de professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual de ensino, a prioridade de matrícula na unidade de ensino onde ” esteja lotado seu responsável legal. .
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções do legislador, a Proposição padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta.
Ademais, em que pese suas elevadas intenções, a Propositura fere o Princípio Constitucional da Isonomia, de que trata o artigo 5.º da Constituição Federal, e a universalidade do acesso à educação determinada pelo art. 53, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 206, I da Constituição Federal.
Ao analisar Proposição similar, em que se pretendia dar prioridade na matrícula em creches e escolas às crianças e adolescentes órfãos decorrentes da COVID - 19, a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar apontou que visando a garantir o dever constitucional do Estado em prover o acesso universal à educação, o principal critério para o atendimento da matrícula nas escolas da rede pública estadual é a existência da vaga escolar disponível, considerando a capacidade de atendimento por turma, ensino e fase, além dos alunos deficientes nas turmas.
Complementou apontando que, para que tal acesso se dê de forma democrática, o critério de atendimento é feito por vez de chegada, obedecendo à ordem: virtual (caso o atendimento seja feito pela internet através do site da matrícula) ou presencial (caso o atendimento seja realizado presencialmente nas unidades educacionais).
Com efeito, o estabelecimento de prioridades provoca desequilíbrio na isonomia que deve permear a universalidade da oferta educacional, nos termos determinados pelo art. 53, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 206 da Constituição Federal.
Neste sentido, além de adentrar na competência privativa do Chefe do Poder Executivo ao tratar obrigações de organização, estruturação e atribuição de Órgão da Administração Direta, a propositura ora vetada não atende às determinações legais e constitucionais referentes ao acesso universal e isonômico à educação.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 164005
MENSAGEM N.º 007 / 2024 Manaus, 5 de janeiro de 2024. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados ,Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de energia elétrica e gás, para os templos religiosos, Santas Casas de Misericórdia, Associações Beneficentes de Reabilitação, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais e Associações Pestalozzi ”, sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA - SER| NOTA TÉCNICA N.: | 151/2023 -DETRI/SER/SEFAZ |
|---|---|
| INTERESSADO: | CASA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS |
| DO: | DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO (DETRI) |
| PARA: | SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA (SER) |
| PROCESSO N.º: | 01.01.011101.013941/2023-49 (OFÍCIO Nº 3368/2023-ACC/CASA CIVIL) |
1 – PL 701/2023 DA ALEAM. 2 – ISENÇÃO DE ICMS SOBRE CONTAS DE ENERGIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. 3 – LC 160/2017. 4 – ADESÃO A BENEFÍCIO REINSTITUÍDO POR UNIDADE FEDERADA DA REGIÃO NORTE. 5 – INSENÇÃO DE ICMS SOBRE CONTAS DE ENERGIA DE ENTIDADES ASSISTENCIAIS. 6 – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PELAS DEMAIS UNIDADES FEDERADAS POR MEIO DE CONVÊNIO. 7 – RECOMENDAÇÃO PELO VETO GOVERNAMENTAL.
RELATÓRIO/ CONSIDERAÇÕES GERAISTrata-se do Projeto de Lei (PL) nº 701/2023 aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM), de autoria do Dep. Estadual João Luiz, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas contas de energia elétrica e gás, para os templos religiosos, Associações Beneficentes de Reabilitação, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais e Associações Pestalozzi.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO/ CONCLUSÃOPara instituição de benefícios tributários no âmbito do ICMS, a Constituição Federal (art. 155, § 2º, X-g) e a Lei Complementar federal nº 24/1975 exigem a celebração e ratificação de convênios pelas unidades federadas (a única exceção são os benefícios voltados para indústrias na Zona Franca de Manaus). Não há convênio celebrado e ratificado que autorize o Estado do Amazonas a conceder a isenção do ICMS que é objeto do PL nº 701/2023.
Não obstante, a Lei Complementar Federal nº 160/2017 autoriza que unidades federadas possam aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma enquanto vigentes (art. 3º, § 8º), observados os procedimentos de “convalidação” estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para as desonerações que não observaram o comando constitucional (art. 155, § 2º, X-g).
Nesse sentido, a Lei nº 8.288/2015 do Estado do Pará instituiu a isenção de ICMS nas contas de energia elétrica Igrejas Evangélicas, Católicas e os templos de qualquer culto. Por ter sido instituído sem autorização das demais unidades federadas, o benefício tributário foi objeto de reinstituição nos termos da Lei Complementar federal nº 160/2017, conforme relação de atos normativos vigentes e não vigentes anexa ao Decreto nº 2.014/2018 do Poder Executivo do Estado do Pará.
Dessa forma, para instituição da isenção do ICMS nas contas de energia elétrica para templos religiosos o Estado do Amazonas pode fazer a adesão ao benefício concedido pelo Estado do Pará, nos termos da lei Complementar federal nº 160/2017.
A instituição de isenção de ICMS nas contas de energia elétrica das Associações Beneficentes de Reabilitação, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais e Associações Pestalozzi exige a autorização das demais unidades federadas, por meio de convênio celebrado e ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO