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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/01/2024 · pág. 15

DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024 11

Convém observar que a expressão “Fica proibida [...] a cobrança do ICMS nas contas de energia [...]” não está adequada a natureza da desoneração, visto não se tratar de hipótese de imunidade tributária, em que se afasta a incidência do imposto por imposição constitucional, mas sim de exclusão do crédito tributário, nos termos da Lei Federal nº 5.172/1966 (art. 175-I), o Código Tributário Nacional.

Assim, nos manifestamos pelo veto ao PL nº 701/2023 aprovado pela ALEAM.

ALAN CESAR MONTEIRO CORRÊA

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

LUIZ AURÉLIO CARVALHO LEITE Chefe do DETRI

PARECER Nº: 266/2023-GPGE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2023.02.004157-GABINETE-PGE/SAJ SIGED Nº. 01.01.011101.013787/2023-05

INTERESSADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS - ALEAM. ASSUNTO: Projeto de Lei n. 701/2023.

EMENTA. PROJETO DE LEI. SANÇÃO OU VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. VETO JURÍDICO.

Dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de energia elétrica e gás, para os templos religiosos, Santas Casas de Misericórdia, Associações Beneficentes de Reabilitação, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais e Associações Pestalozzi.

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de Estado da Casa Civil por meio do processo SIGED nº. 01.01.011101.013787/2023-05, referente à sanção ou veto do Projeto de Lei nº. 701/2023.

A proposição legislativa tem como finalidade conceder a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de luz para os templos religiosos, Santas Casas de Misericórdia, Associações Beneficentes de Reabilitação, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) e Associações Pestalozzi.

Em sua justificativa, o parlamentar defende que a medida de renúncia fiscal a qual trata a proposta de lei deve ser entendida como “justiça tributária”, por beneficiar prestadores de serviços que seriam obrigações do Estado. As instituições mencionadas desempenham um papel fundamental na sociedade, atuando em diversas áreas de assistência, saúde, reabilitação e amparo social. Elas prestam serviços essenciais e apoiam grupos vulneráveis, como pessoas com deficiência, crianças em situação de risco, idosos e pacientes em tratamento de saúde.

Todavia, essas instituições enfrentam desafios financeiros constantes para manterem suas atividades e garantirem a qualidade dos serviços prestados à comunidade. Ao conceder-lhes a isenção de ICMS nas contas de luz, busca-se aliviar sua carga tributária, permitindo que direcionem recursos financeiros para outras necessidades essenciais, como a melhoria de infraestrutura, aquisição de equipamentos, contratação de profissionais e expansão de seus programas e serviços.

O projeto é de autoria do Deputado João Luiz, encaminhado à Casa Civil para sanção ou veto, mediante o Ofício n. 882/2023/GP/ALEAM.

Em seguida, foi encaminhado a esta Procuradoria Geral do Estado do Amazonas para consultoria jurídica, com base na disposição do art. 2º, inciso X, da Lei Estadual n. 1.639/1983 (Lei Orgânica da PGE). É o relatório, passo a opinar.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Em apertada síntese, o controle de constitucionalidade representa a apreciação da validade das normas frente à Constituição, que constitui o parâmetro de controle de todo o nosso ordenamento jurídico.

Por meio do controle de constitucionalidade, é possível verificar a compatibilidade vertical das normas com a Constituição, com o propósito de garantir a força normativa do Texto Maior e assim, garantir a concretude do Princípio da Supremacia da Constituição.

Este controle poderá ocorrer durante a fase de processo legislativo, para efeito de evitar a edição de norma inconstitucional, ou após a criação da norma, de modo a retirá-la do ordenamento jurídico. Desse modo, conforme o momento, o controle poderá ser preventivo ou repressivo.

O controle preventivo é aquele que ocorre durante a fase de elaboração da norma. As propostas são analisadas com o fim de verificar se guardam ou não compatibilidade com a Constituição. Essa espécie de controle é realizada pelos três Poderes constituídos e, no presente momento, a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas vem auxiliar o Chefe do Poder Executivo Estadual a desempenhar tão importante dever quando da análise de sanção/veto jurídico.

Em primeiro plano, o objeto da proposição legislativa está-se diante de matéria inserida no rol de competências concorrentes da União, Estados e Distrito Federal, consoante o art. 24, I, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), in verbis :

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário , financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (grifo nosso)

Noutro tópico, o tributo relacionado ao benefício que se pretende conceder se encontra no rol de competências do Estado, previsto no art. 155, II, da CRFB/88. Constata-se, assim, que não há incompatibilidade vertical da competência legislativa quanto à matéria.

Embora a proposta do PL nº 701/2023 tenha relevância para as instituições que prestam serviços à comunidade padece de inconstitucionalidade formal. Sobre o tema, ensina o ilustre constitucionalista Marcelo Novelino e suas subdivisões, in verbis :

A inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) ocorre quando há violação de norma constitucional definidora de formalidades ou procedimentos relacionados à elaboração de atos normativos. Subdivide-se em três subespécies. A inconstitucionalidade formal propriamente dita procede da violação de norma constitucional referente ao processo legislativo. Pode ser subjetiva, no caso de leis e atos emanados de autoridades incompetentes (e.g., CF, arts. 60, I a III; e 61, § 1º); ou, objetiva quando leis ou atos normativos são elaborados em desacordo com as regras procedimentais (e.g., CF, arts. 60, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; e 69). (NOVELINO, 2021, p.194 – grifos nossos)

Neste ponto, cumpre observar que a propositura legislativa não consta com a prévia autorização do CONFAZ, nos termos em que exige o art. 155, § 2º, XII, g, da CF/88, incorrendo em inconstitucionalidade. De igual modo, a propositura não foi acompanhada da sua estimativa de impacto orçamentário e financeiro, consoante determina o art. 113 do ADCT, acarretando sua inconstitucionalidade formal como tem reiteradamente decidido o STF. In verbis :

Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro . O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de be-

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO