DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024
nefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e fnanceiro exigida pelo art. 113 do ADCT.” . (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022)
III. DA CONCLUSÃO.Dessa feita, presente vício formal , é o presente para sugerir que o projeto de lei seja vetado de forma integral.
É o Parecer.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS . GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
Protocolo 164006 MENSAGEM N.º 008 / 2024 Manaus, 5 de janeiro de 2024. Senhor Presidente,Também não há referência aos custos decorrentes da realização dos exames, eventual contratação de equipes e dos deslocamentos que se fizessem necessários para atendimento da exigência imposta, desatendendo ao art. 167, §7.º, da Constituição da República, que estabelece a impossibilidade de leis criarem encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a respectiva previsão de fonte orçamentária e financeira.
A propositura ora vetada também afronta os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, que estabelecem que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Com efeito, os atos que criam ou aumentam despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.
Como visto, a propositura padece de diversas inconstitucionalidades formais, visto que adentra em várias iniciativas privativas do Chefe do Executivo, posto que a um só tempo regula regime jurídico de servidor, estabelece novas atribuições a Órgãos Estaduais, compromete prestação de serviços públicos e orçamento do Erário Estadual.
Ultrapassadas as inconstitucionalidades formais, cumpre-nos destacar que a autorização prévia para que servidores públicos não adimplam com a prestação de serviço público essencial, a despeito da existência de quadro funcional e estrutura educacional do Estado, impedindo que o Estado atenda à sua função constitucionalmente determinada de fornecer educação, nos termos estabelecidos pelos arts. 205 e seguintes da Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, mostra-se completamente incompatível com o ordenamento jurídico pátrio.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO TOTAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados ,Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL , por Inconstitucionalidade Formal e Material ao Projeto de Lei que “ INSTITUI exame preventivo e tratamento da disfonia aos profissionais em educação que atuem em salas de aula no ” Estado do Amazonas. .
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções do legislador, a Proposição padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, alíneas “b”. “c” e “e” da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b”, “c” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos, organização administrativa, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta.
Dessa forma, como a Proposição em destaque pretende legislar sobre regime jurídico de servidor público, matéria administrativa e de atribuições de Órgãos da administração direta, maculando-o de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
In casu , observa-se que a propositura objetiva que todos os professores da rede pública estadual sejam submetidos a exame preventivo que especifica a cada mês de janeiro, autorizando-os a não regressar à sala de aula até que este se realize, o que impediria o exercício de sua função institucional e o atendimento da missão do Estado em fornecer educação básica às crianças, adolescentes, jovens e adultos amazonenses.
Mesmo que não se considerasse o explicito vício de iniciativa, deve-se destacar que frente ao quantitativo de professores vinculados à rede pública estadual - cerca de 25.000 (vinte e cinco mil) profissionais, dos quais 13.000 (treze mil) encontram-se lotados no interior do Estado - é operacionalmente impossível que todos consigam ser testados em um único mês, o que implicaria no adiamento do início das aulas até que fosse satisfeita a imposição trazida pela propositura.
Além da impossibilidade fático-numérica de execução de tantos testes especializados em um único mês e da prévia autorização para que não haja retorno à sala de aula, a propositura ainda determina a realização de todos os exames pela rede pública de saúde estadual, importando em imposição de serviço não previsto sem aferir se o quadro funcional da Secretaria de Estado da Saúde poderia suportar.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 164007 MENSAGEM N.º 009 / 2024 Manaus, 5 de janeiro de 2024. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados ,Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL , ao Projeto de Lei que “ INSTITUI o Exercício Civil da Profissão, que obriga a prestação de serviço em municípios do interior do Estado Amazonas de graduados na área da saúde que obtiveram seus diplomas em cursos custeados com recursos ” públicos .
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, o Projeto de Lei revela-se inconstitucional pois afronta os direitos e garantias fundamentais do livre trabalho e iniciativa, da igualdade, do livre exercício do trabalho, da competência legislativa privativa da União e da gratuidade do ensino público.
A República Federativa do Brasil tem como fundamentos, a teor do seu art. 1.º, inciso IV, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Desse modo, na Carta Magna, o trabalho, além de ser reconhecido como um dos pilares da nossa República, compõe a base da ordem econômica e financeira ao lado da livre iniciativa, constituindo, ainda, a base da ordem social, consoante o disposto no artigo 193 da Constituição da República e substrato dos direitos sociais, conforme estabelecem os artigos 6.º e 7.º.
Já a livre iniciativa, consoante os artigos 1.º e 170 da Constituição da República, reflete a projeção da liberdade individual no plano da produção, circulação e distribuição das riquezas, assegurando não apenas a livre escolha das profissões e das atividades econômicas, mas também a autônoma eleição dos processos ou meios julgados mais adequados à consecução dos fins visados.
Embora, como já mencionado, reconheça-se as nobres intenções, a Proposição viola o direito ao trabalho, na medida em que
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO