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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/01/2024 · pág. 17

DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024 13

desrespeita a igualdade de tratamento nas relações de trabalho em relação aos demais trabalhadores que não obtiveram seus diplomas com recursos públicos, não atendendo, ainda, ao direito à livre escolha do trabalho pelo trabalhador.

A Constituição da República, em seu artigo 5.º, inciso XIII, da Constituição da República de 1988, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, explicitando, no inciso XIII ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Como decorrência de tal garantia constitucional, ninguém é obrigado a exercer uma função por força de lei, sendo os únicos serviços obrigatórios regulados diretamente pela Constituição brasileira o militar e o alternativo a ele, prestado por quem invoca objeção de consciência.

Ademais, o artigo 170 da Constituição da República reforça a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa como bases da ordem econômica, assegurando a todos o “livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos”, excetuados os casos previstos em lei.

A Proposição viola, ainda, em última análise, o princípio da gratuidade do ensino público, insculpido no artigo 206, inciso IV, da Carta Magna. Tal violação decorre de afronta ao direito de acesso ao ensino público gratuito, sem exigência de contraprestação, seja ela pecuniária ou de outra natureza, uma vez que a norma da gratuidade do texto constitucional veda qualquer tipo de cobrança pelos cursos oferecidos pelas instituições públicas de ensino, seja em pecúnia ou trabalho, durante ou após os estudos realizados.

Por fim, ainda que fosse admitida a instituição do denominado serviço civil obrigatório, a Constituição da República, em seu art. 22, I e XVI, preconiza ser competência privativa da União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, bem como sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Portanto, a competência para editar leis gerais sobre trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões é reservada à União, de modo que a Proposição também se revela inconstitucional por violação a tal competência.

Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 164008

MENSAGEM N.º 010 / 2024 Manaus, 5 de janeiro de 2024. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados ,

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre as diretrizes para eventual implementação do Programa Estadual de Reforço à Renda decorrente de serviços ambientais no Estadodo Amazonas. .

Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, o Projeto de Lei, ao pretender a implementação de Programa de Reforço à Renda, incluindo auxílio financeiro a mensal, revela-se inconstitucional, pelas razões a seguir.

Incialmente, registro que a instituição de programas de governo e sua implantação são matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem a iniciativa privativa para propor leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, bem como a criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta.

O estabelecimento de obrigações específicas contidas na Proposição e a determinação de novas atribuições e ônus a órgão do Poder Executivo são, como mencionado, matérias reservadas à iniciativa do Governador do Estado, a quem compete, precipuamente, o exercício da administração dos órgãos que integram a administração pública estadual e, de consequência, o planejamento das ações governamentais como um todo, respeitado o orçamento disponível.

Os mecanismos de planejamento governamental, dentre os quais se insere a organização orçamentária e financeira de cada um dos

poderes do estado, e o próprio exercício da administração, devem obediência às normas constitucionais e infraconstitucionais afetas ao tema.

O artigo 167, inciso V, da Constituição da República, no Capítulo que trata das Finanças Públicas, explicitamente veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

Seguindo essa mesma trilha, o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que “ ESTATUI Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. ”, estabelece que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

Neste sentido, o Projeto de Lei, embora de relevante interesse público, não revela a origem dos recursos a serem utilizados para a execução da despesa, uma vez que não indica a existência da fonte de recursos que seria utilizada pelo Poder Executivo para o pagamento do auxílio financeiro mensal ali proposto.

Ademais, registro que por força do que estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental em questão, por acarretar aumento da despesa, deveria estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, o que também não ocorreu.

Registro que a matéria foi levada à manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ que, por intermédio do Parecer Técnico n.º 002/2024/DEFIP/SET, do Departamento de Planejamento da Política Fiscal e Estudos de Finanças Públicas do Estado - DEFIP da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual - SET/SEFAZ, concluiu que, caso sancionada, a matéria ensejaria enormes dificuldades na alocação dos recursos orçamentário-financeiros, comprometendo a estabilidade fiscal do Estado do Amazonas, além de, como já mencionado, não obedecer ao prescrito na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Constituição Federal de 1988, na medida em que não revela a origem dos recursos a serem utilizados para a execução da despesa, ou seja, não indica a existência de fonte de recursos que será utilizada pelo Poder Executivo para o pagamento do referido benefício.

Finalmente, a Procuradoria Geral do Estado, pelo Parecer n.º 016/2024-GPGE, além das inadequações já mencionadas, apontou que a Proposição também acaba por invadir a competência dos Municípios, na medida em que os serviços de coleta e destinação de resíduos domiciliares são, via de regra, de incumbência municipal e afetos ao interesse local, consoante o disposto no artigo 30, incisos I e V, da Constituição da República.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

PARECER TÉCNICO PARECER Nº 002/2024/DEFIP/SET DATA: 04/01/2024

Processo: 01.01.011101.000073/2024-18

Do: Departamento de Planejamento da Política Fiscal e Estudos de Finanças Públicas do Estado – DEFIP

Para: Secretaria Executiva do Tesouro Estadual – SET/SEFAZ Interessado : Secretaria de Estado da Casa Civil

Assunto: Projeto de Lei que cria o Programa Estadual de Reforço à Renda no Estado do Amazonas.

Exposição do objeto:
  1. Trata-se de manifestação técnica, sob os aspectos fiscal, orçamentário e financeiro, acerca do Projeto de Lei que Dispõe sobre as diretrizes para eventual implementação do Programa Estadual de Reforço à Renda decorrente de serviços ambientais no Estado do Amazonas.
Análise Técnica
  1. O projeto de Lei consiste na concessão de auxílio financeiro que poderá ser pago a título de auxílio financeiro mensal, no valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo, a catadores residentes no Estado do Amazonas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO