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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/01/2024 · pág. 18

DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

14 Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024

  1. Além disso, está previsto também que o saque dos recursos do auxílio por seus beneficiários serão efetuados por meio de cartão magnético distribuído pela SEMA, após o fornecimento do material pela instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993.

  2. Neste sentido, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 prescreve no inciso V do artigo167:

Art. 167. São vedados:

(...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (Grifo Nosso)

  1. Diante disso, é imprescindível também enfatizar o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de1964:

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Grifo Nosso)

  1. No mesmo diapasão, observamos que a proposta apresentada não revela a origem dos recursos a serem utilizados para a execução da despesa, ou seja, não indica a existência de fonte de recursos que será utilizada pelo Poder Executivo para o pagamento deste auxílio.

  2. Desta forma, é importante frisar o prescrito nos arts. 15, 16, 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.(...)

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superiora doisexercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o , o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Grifo Nosso)

  1. Por oportuno, enfatizamos que já está previsto no Orçamento do Estado para 2024 “Ações de Geração de Renda e de Assistência Social”, como por exemplo, o benefício assistencial no valor de R$ 540 milhões.

  2. Em suma, a despesa proposta afetará negativamente as metas de resultados fiscais previstas. É imperativo que qualquer nova despesa esteja alinhada com as metas fiscais estabelecidas para garantir a sustentabilidade financeira e a estabilidade econômica do Estado.

  3. Além disso, os efeitos financeiros da despesa proposta nos períodos subsequentes não foram demonstrados. É essencial que qualquer proposta de despesa inclua uma análise detalhada de seus impactos financeiros futuros.

Conclusão:
  1. Tendo-se por base o exposto acima, ressaltamos que ações de geração de renda e de assistência social já estão previstas e em execução no Estado e concluímos que o supracitado projeto de Lei trará dificuldades na alocação dos recursos orçamentário-financeiros, comprometendo a

estabilidade fiscal do Amazonas e não obedece ao prescrito na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Constituição Federal de 1988.

DENIS MOURA DE OLIVEIRA ROCHA

Chefe do Departamento de Planejamento da Política Fiscal e Estudos de Finanças Públicas do Estado SEFAZ AM Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual

LUIZ OTÁVIO DA SILVA

Secretário Executivo do Tesouro Estadual SEFAZ AM Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual

PARECER Nº: 016/2024-GPGE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2024.02.000029-GABINETE-PGE/SAJ SIGED Nº. 01.01.011101.013715/2023-68

INTERESSADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS - ALEAM.

ASSUNTO: Projeto de Lei n. 59/2023.

EMENTA.

PROJETO DE LEI. SANÇÃO OU VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. PROGRAMA DE REFORÇO À RENDA. CATADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRIAÇÃO DE DESPESAS. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.

DISPÕE sobre a instituição, pelo Poder Executivo, do Programa Estadual de Reforço à Renda decorrente de serviços ambientais no Estado do Amazonas.

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de Estado da Casa Civil por meio do processo SIGED nº. 01.01.011101.013715/2023-68, referente à sanção ou veto do Projeto de Lei nº. 59/2023.

A proposição legislativa tem como finalidade instituir a Programa de Reforço à Renda decorrente da prestação de serviços ambientais, objetivando a implementação coordenada de ações sociais e ambientais no intuito de proporcionar aos catadores amazonenses o apoio governamental necessário, inclusive financeiro, a fim de que possam enfrentar as adversidades sociais advindas com a pandemia em condições minimamente dignas

Em sua justificativa, o autor informa que os catadores de resíduos sólidos foram afetados negativamente pela pandemia de Covid-19, dessa forma, a iniciativa parlamentar irá garantir a esses profissionais uma segurança alimentar, além da valorização da categoria.

O projeto é de autoria do Deputado Roberto Cidade, encaminhado à Casa Civil para sanção ou veto, por meio do Ofício n. 879/2023/GP/ALEAM.

Em seguida, foi encaminhado a esta Procuradoria Geral do Estado do Amazonas para consultoria jurídica, com base na disposição do art. 2º, inciso X, da Lei Estadual n. 1.639/1983 (Lei Orgânica da PGE). É o relatório, passo a opinar.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

O controle de constitucionalidade representa a apreciação da validade das normas frente à Constituição, que constitui o parâmetro de controle de todo o nosso ordenamento jurídico. Por meio do controle de constitucionalidade, é possível verificar a compatibilidade vertical das normas com a Constituição, com o propósito de garantir a força normativa do Texto Maior e assim, garantir a concretude do Princípio da Supremacia da Constituição.

O controle preventivo é aquele que ocorre durante a fase de elaboração da norma. As propostas são analisadas com o fim de verificar se guardam ou não compatibilidade com a Constituição. Essa espécie de controle é realizado pelos três Poderes constituídos e, no presente momento, a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas vem auxiliar o Chefe do Poder Executivo Estadual a desempenhar tão importante dever quando da análise de sanção/veto jurídico.

Sem adentrar na análise do mérito da proposição, o Projeto de Lei nº. 59/2023 dispõe o seguinte:

“Art. 1º O Governo do Estado do Amazonas poderá instituir o Programa de Reforço à Renda decorrente da prestação de serviços ambientais, objetivando a implementação coor-

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO