DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024
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Além disso, está previsto também que o saque dos recursos do auxílio por seus beneficiários serão efetuados por meio de cartão magnético distribuído pela SEMA, após o fornecimento do material pela instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993.
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Neste sentido, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 prescreve no inciso V do artigo167:
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (Grifo Nosso)
- Diante disso, é imprescindível também enfatizar o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de1964:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Grifo Nosso)
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No mesmo diapasão, observamos que a proposta apresentada não revela a origem dos recursos a serem utilizados para a execução da despesa, ou seja, não indica a existência de fonte de recursos que será utilizada pelo Poder Executivo para o pagamento deste auxílio.
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Desta forma, é importante frisar o prescrito nos arts. 15, 16, 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.(...)
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superiora doisexercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o , o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Grifo Nosso)
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Por oportuno, enfatizamos que já está previsto no Orçamento do Estado para 2024 “Ações de Geração de Renda e de Assistência Social”, como por exemplo, o benefício assistencial no valor de R$ 540 milhões.
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Em suma, a despesa proposta afetará negativamente as metas de resultados fiscais previstas. É imperativo que qualquer nova despesa esteja alinhada com as metas fiscais estabelecidas para garantir a sustentabilidade financeira e a estabilidade econômica do Estado.
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Além disso, os efeitos financeiros da despesa proposta nos períodos subsequentes não foram demonstrados. É essencial que qualquer proposta de despesa inclua uma análise detalhada de seus impactos financeiros futuros.
- Tendo-se por base o exposto acima, ressaltamos que ações de geração de renda e de assistência social já estão previstas e em execução no Estado e concluímos que o supracitado projeto de Lei trará dificuldades na alocação dos recursos orçamentário-financeiros, comprometendo a
estabilidade fiscal do Amazonas e não obedece ao prescrito na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Constituição Federal de 1988.
DENIS MOURA DE OLIVEIRA ROCHAChefe do Departamento de Planejamento da Política Fiscal e Estudos de Finanças Públicas do Estado SEFAZ AM Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual
LUIZ OTÁVIO DA SILVASecretário Executivo do Tesouro Estadual SEFAZ AM Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual
PARECER Nº: 016/2024-GPGE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2024.02.000029-GABINETE-PGE/SAJ SIGED Nº. 01.01.011101.013715/2023-68INTERESSADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS - ALEAM.
ASSUNTO: Projeto de Lei n. 59/2023.
EMENTA.PROJETO DE LEI. SANÇÃO OU VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. PROGRAMA DE REFORÇO À RENDA. CATADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRIAÇÃO DE DESPESAS. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.
DISPÕE sobre a instituição, pelo Poder Executivo, do Programa Estadual de Reforço à Renda decorrente de serviços ambientais no Estado do Amazonas.
I – DO RELATÓRIOTrata-se de consulta formulada pela Secretaria de Estado da Casa Civil por meio do processo SIGED nº. 01.01.011101.013715/2023-68, referente à sanção ou veto do Projeto de Lei nº. 59/2023.
A proposição legislativa tem como finalidade instituir a Programa de Reforço à Renda decorrente da prestação de serviços ambientais, objetivando a implementação coordenada de ações sociais e ambientais no intuito de proporcionar aos catadores amazonenses o apoio governamental necessário, inclusive financeiro, a fim de que possam enfrentar as adversidades sociais advindas com a pandemia em condições minimamente dignas
Em sua justificativa, o autor informa que os catadores de resíduos sólidos foram afetados negativamente pela pandemia de Covid-19, dessa forma, a iniciativa parlamentar irá garantir a esses profissionais uma segurança alimentar, além da valorização da categoria.
O projeto é de autoria do Deputado Roberto Cidade, encaminhado à Casa Civil para sanção ou veto, por meio do Ofício n. 879/2023/GP/ALEAM.
Em seguida, foi encaminhado a esta Procuradoria Geral do Estado do Amazonas para consultoria jurídica, com base na disposição do art. 2º, inciso X, da Lei Estadual n. 1.639/1983 (Lei Orgânica da PGE). É o relatório, passo a opinar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃOO controle de constitucionalidade representa a apreciação da validade das normas frente à Constituição, que constitui o parâmetro de controle de todo o nosso ordenamento jurídico. Por meio do controle de constitucionalidade, é possível verificar a compatibilidade vertical das normas com a Constituição, com o propósito de garantir a força normativa do Texto Maior e assim, garantir a concretude do Princípio da Supremacia da Constituição.
O controle preventivo é aquele que ocorre durante a fase de elaboração da norma. As propostas são analisadas com o fim de verificar se guardam ou não compatibilidade com a Constituição. Essa espécie de controle é realizado pelos três Poderes constituídos e, no presente momento, a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas vem auxiliar o Chefe do Poder Executivo Estadual a desempenhar tão importante dever quando da análise de sanção/veto jurídico.
Sem adentrar na análise do mérito da proposição, o Projeto de Lei nº. 59/2023 dispõe o seguinte:
“Art. 1º O Governo do Estado do Amazonas poderá instituir o Programa de Reforço à Renda decorrente da prestação de serviços ambientais, objetivando a implementação coor-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO