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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/01/2024 · pág. 19

DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024 15

denada de ações sociais e ambientais no intuito de proporcionar aos catadores amazonenses o apoio governamental necessário, inclusive financeiro, a fim de que possam enfrentar as adversidades sociais advindas com a pandemia em condições minimamente dignas.

§ 1º Para fins do caput deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, a pagar durante o período de pandemia da Covid-19, auxílio financeiro mensal, valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo, a catadores residentes no Estado do Amazonas que, envolvidos na prestação de serviços ambientais e devidamente associados ou cooperados, comprovem, em procedimento de habilitação do § 2º deste artigo, o atendimento a critérios mínimos a serem definidos em edital de convocação.

§ 2º A SEMA, para fins de habilitação de interessados e consequente pagamento do auxílio, lançará edital de convocação dirigido ao público-alvo do benefício, no qual poderá o catador se inscrever individualmente ou pode intermédio de associações ou cooperativas à qual pertencem, desde que, neste caso, essas entidades tenham sido criadas e estejam em funcionamento há mais de 1 (um) ano.

§ 3º Procedida a inscrição do catador, na forma do edital de convocação, sua habilitação no procedimento de pagamento do auxílio decorrerá de avaliação da SEMA quanto ao atendimento dos requisitos mínimos a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º Sem prejuízo de outras condições previstas em edital, o pagamento do auxílio ao catador devidamente habilitado dependerá do cumprimento de sua parte de rendimento mínimo relativo a atividades de reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, nos termos definidos no edital de convocação.

§ 5º A comprovação do rendimento mínimo a que refere o §4º deste artigo darse-á mediante declaração expedida pela associação ou cooperativa a que pertence o catador beneficiado, atestando o cumprimento da demanda solicitada, admitida, na impossibilidade desse meio de prova, a aferição do rendimento mínimo diretamente pela SEMA, para fins de pagamento do auxílio.

§ 6º O saque dos recursos do auxílio por seus beneficiários serão efetuados por meio de cartão magnético distribuído pela SEMA, após o fornecimento do material pela instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal nº 8.666 de 1993.

§ 7º A SEMA poderá, para execução ou ampliação de quaisquer ações inerentes aos propósitos do Programa disposto nesta Lei, inclusive o pagamento de auxílio a catadores, celebrar termos de cooperação com outros órgãos ou outras entidades estaduais, convênios com outras esferas de governo ou mesmo parcerias com a sociedade civil.

§ 8º No interstício a que se refere o artigo 1º desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá distribuir para os catadores amazonenses, e nos centros de triagem, os seguintes Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, e outros necessários a lhes garantir segurança, saúde e integridade física, em consonância com as especificações e normas técnicas aplicáveis: I – luvas; II – máscaras; III – óculos de proteção; IV – aventais; V – álcool em gel; VI – sabão antisséptico para as mãos.

§ 9º Para a boa execução do Programa, fica garantida assessoria técnica a ser prestada pelo Governo do Estado, direta ou indiretamente, a fim de auxiliar associações, cooperativas e catadores na realização de todos os procedimentos relacionados ao Programa, com inscrição, habilitação e uso de qualquer tipo de sistema que venha a ser empregado, assim como apoiar o fortalecimento institucional desses organismos.

Art. 2º A execução do Programa instituído nesta Lei, correrá por conta de receitas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, bem como, pelo Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA (instituído pela Lei Complementar nº 187 de 25 de Abril de 2018), sem o prejuízo da concorrência de outras fontes de recurso.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar as normas e procedimentos a serem adotados para o devido cumprimento desta Lei.”

Prima facie , constata-se a não consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Disserta-se.

Segundo o art. 167, §7º, da CRFB/88, as leis não podem criar e nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária, ipsis litteris : Art. 167. São vedados: (...)

§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público ,inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União,os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio , ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.

Nessa linha, a Lei de Responsabilidade Fiscal em seus arts. 16 e 17 assevera- grifamos:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

(...)

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei , medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

[...]

Atrelado a esses dispositivos da Carta Federal e da LRF, a proposta de lei acaba por invadir a reserva da administração, inobservando o art. 33, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e”, da Constituição Estadual, o qual estabelece: Art. 33. […]

§1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

II - disponham sobre:

(…)

b) organização administrativa e matéria orçamentária; (…)

e) criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta , das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.

Noutro ponto, apesar da Constituição Federal não conferir competência aos Municípios para legislar sobre proteção ao meio ambiente, os ser-

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO