DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
16 Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024
viços de coleta e destinação de resíduos domiciliares são, via de regra, de incumbência municipal e afetos ao interesse local, vide art. 30, incisos I e V, da CRFB/88. Desse modo, a proposta legislativa acaba por invadir competência do município.
Pelo exposto, a criação, pelo Poder Legislativo, de novas despesas, criação de atribuições à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), além de ultrapassar o limite legislativo ao dispor sobre matéria de competência do município, eivam a proposição legislativa de vício formal de iniciativa, pelo que o veto total é medida que se impõe.
III – DA CONCLUSÃODessa feita, presente a inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, à luz do disposto nos art. 30, incisos I e V e art. 61, §1º, inciso II, da CRFB/88, bem como o art. 33, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e”, da Constituição do Estado do Amazonas, com isso, eventual sanção ao projeto de lei em tela implicará em usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, de modo que o projeto de lei deverá ser vetado de forma integral .
É o Parecer.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS . GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
Protocolo 164011 DECRETO N.º 48.900, DE 05 DE JANEIRO DE 2024DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, com as finalidades que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Lei Estadual n.º 6.225, de 27 de abril de 2023 que cria e insere na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3.º da Lei Estadual n.º 6.225, de 27 de abril de 2023, a SEMIG tem como finalidades a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos setores de energias renováveis e geodiversidade, visando ao fomento e à atração de investimentos relacionados à mineração à indústria de óleo e gás e à indústria de transformação mineral, em articulação e sem conflitar com as políticas estaduais de infraestrutura, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas, definidos a partir de demanda discricionária do Governador do Estado;
CONSIDERANDO o que determina o art. 89 da Lei n.º 5.420, de 17 de março de 2021, que criou o Programa Estadual de Reestruturação e ampliação da Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Amazonas - PRADG;
CONSIDERANDO a abrangência das atividades inerentes à implementação das ações, estudos técnicos, programas e projetos especiais de interesse estratégico da Administração Pública Estadual, que serão executados por meio da SEMIG;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização de inúmeros instrumentos de cooperação entre o Estado do Amazonas e seus municípios, visando à realização de ações específicas para a implantação do PRADG, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.044101.000028/2023-31,
DECRETA:Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, com vistas à realização de ações específicas para a implantação do Programa Estadual de Reestruturação e ampliação da Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Amazonas - PRADG.
Art. 2. ° O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição:
-
I - 01 (um) Coordenador - Tipo I;
-
lI - 01 (um) Sub-Coordenador - Tipo I;
III - 03 (três) Membros Operacionais - Tipo l;
IV - 03 (três) Membros Operacionais - Tipo Il;
V - 03 (três) Membros Operacionais - Tipo lII;
VI - 06 (seis) Membros Operacionais - Tipo IV;
Parágrafo único . Os membros referidos nos incisos I a VI deste artigo serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Energia,
Mineração e Gás - SEMIG, que disporá sobre sua coordenação e funcionamento.
Art. 3. ° Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do art. 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor constante no Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:
I - os membros Tipo I perceberão a gratificação correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.° 3.301, de 08 de outubro de 2008;
II - os membros Tipo II perceberão a gratificação correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.° 3.301, de 08 de outubro de 2008;
III - os membros Tipo III perceberão a gratificação correspondente ao nível 13 do Anexo Único da Lei n.° 3.301, de 08 de outubro de 2008; IV - os membros Tipo IV perceberão a gratificação correspondente ao nível 12 do Anexo Único da Lei n.° 3.301, de 08 de outubro de 2008.
Art. 4. ° As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 5. ° O período de duração do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será de 12 (doze) meses.
Art. 6. ° O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto deverá apresentar relatório semestral das atividades desenvolvidas e resultados obtidos.
Art. 7. ° Este Decreto entra vigor na sua data de publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2024.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTOSecretário de Estado de Energia, Mineração e Gás
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 164013 DECRETO N.º 48.901 , DE 05 DE JANEIRO DE 2024DEFINE o tratamento de valores recolhidos ao Amazonas a título de ICMS sobre a importação de combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão da liminar em Mandado de Segurança n.º 0653041-36.2023.8.04.0001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a implementação da sistemática de cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, prevista no § 2.º, XII, h do art. 155 da CF/88 e regulamentada pela Lei Complementar Federal n.º 192, de 2022, e pelos Convênios ICMS n.º 199/22 e n.º 15/23;
CONSIDERANDO que o ICMS sobre combustíveis é devido ao Estado onde ocorre o consumo do respectivo combustível;
CONSIDERANDO a complexidade da operação de combustíveis no país, com intensa movimentação de produtos entre as Unidades Federadas-UF;
CONSIDERANDO as intercorrências técnicas ocorridas no sistema SCANC durante o período de transição para o regime monofásico de tributação de combustíveis que geraram repasses indevidos a outras unidades da Federação em prejuízo do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o ICMS sobre a importação de combustíveis é devido no momento do desembaraço aduaneiro e recolhido ao Estado onde ocorre a importação, ainda que o combustível seja, futuramente, consumido em território de UF diversa;
CONSIDERANDO a concessão de liminar no Mandado de Segurança n.º 0653041-36.2023.8.04.0001, desobrigando a impetrante, REFINARIA DE MANAUS S/A, responsável pelos repasses do ICMS monofásico para outras unidades federadas, a efetuar os referidos repasses financeiros;
CONSIDERANDO que, com o efeito da liminar supra, o Estado do Amazonas resta como responsável pelos repasses financeiros do ICMS dos combustíveis importados no território do Amazonas, recolhidos aos cofres do Estado e consumidos no território de outras unidades da Federação;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO