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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/01/2024 · pág. 20

DOEAM 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, sexta-feira, 05 de janeiro de 2024

viços de coleta e destinação de resíduos domiciliares são, via de regra, de incumbência municipal e afetos ao interesse local, vide art. 30, incisos I e V, da CRFB/88. Desse modo, a proposta legislativa acaba por invadir competência do município.

Pelo exposto, a criação, pelo Poder Legislativo, de novas despesas, criação de atribuições à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), além de ultrapassar o limite legislativo ao dispor sobre matéria de competência do município, eivam a proposição legislativa de vício formal de iniciativa, pelo que o veto total é medida que se impõe.

III – DA CONCLUSÃO

Dessa feita, presente a inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, à luz do disposto nos art. 30, incisos I e V e art. 61, §1º, inciso II, da CRFB/88, bem como o art. 33, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e”, da Constituição do Estado do Amazonas, com isso, eventual sanção ao projeto de lei em tela implicará em usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, de modo que o projeto de lei deverá ser vetado de forma integral .

É o Parecer.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS . GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 164011 DECRETO N.º 48.900, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, com as finalidades que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Lei Estadual n.º 6.225, de 27 de abril de 2023 que cria e insere na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3.º da Lei Estadual n.º 6.225, de 27 de abril de 2023, a SEMIG tem como finalidades a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos setores de energias renováveis e geodiversidade, visando ao fomento e à atração de investimentos relacionados à mineração à indústria de óleo e gás e à indústria de transformação mineral, em articulação e sem conflitar com as políticas estaduais de infraestrutura, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas, definidos a partir de demanda discricionária do Governador do Estado;

CONSIDERANDO o que determina o art. 89 da Lei n.º 5.420, de 17 de março de 2021, que criou o Programa Estadual de Reestruturação e ampliação da Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Amazonas - PRADG;

CONSIDERANDO a abrangência das atividades inerentes à implementação das ações, estudos técnicos, programas e projetos especiais de interesse estratégico da Administração Pública Estadual, que serão executados por meio da SEMIG;

CONSIDERANDO a necessidade de formalização de inúmeros instrumentos de cooperação entre o Estado do Amazonas e seus municípios, visando à realização de ações específicas para a implantação do PRADG, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.044101.000028/2023-31,

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, com vistas à realização de ações específicas para a implantação do Programa Estadual de Reestruturação e ampliação da Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Amazonas - PRADG.

Art. 2. ° O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto tem a seguinte composição:

III - 03 (três) Membros Operacionais - Tipo l;

IV - 03 (três) Membros Operacionais - Tipo Il;

V - 03 (três) Membros Operacionais - Tipo lII;

VI - 06 (seis) Membros Operacionais - Tipo IV;

Parágrafo único . Os membros referidos nos incisos I a VI deste artigo serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Energia,

Mineração e Gás - SEMIG, que disporá sobre sua coordenação e funcionamento.

Art. 3. ° Os integrantes do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do art. 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor constante no Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:

I - os membros Tipo I perceberão a gratificação correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.° 3.301, de 08 de outubro de 2008;

II - os membros Tipo II perceberão a gratificação correspondente ao nível 14 do Anexo Único da Lei n.° 3.301, de 08 de outubro de 2008;

III - os membros Tipo III perceberão a gratificação correspondente ao nível 13 do Anexo Único da Lei n.° 3.301, de 08 de outubro de 2008; IV - os membros Tipo IV perceberão a gratificação correspondente ao nível 12 do Anexo Único da Lei n.° 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Art. 4. ° As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás - SEMIG, consignada no orçamento do Poder Executivo.

Art. 5. ° O período de duração do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será de 12 (doze) meses.

Art. 6. ° O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto deverá apresentar relatório semestral das atividades desenvolvidas e resultados obtidos.

Art. 7. ° Este Decreto entra vigor na sua data de publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Protocolo 164013 DECRETO N.º 48.901 , DE 05 DE JANEIRO DE 2024

DEFINE o tratamento de valores recolhidos ao Amazonas a título de ICMS sobre a importação de combustíveis derivados do petróleo e sobre a importação de GLGN até a definição do valor de repasse à Unidade Federada onde ocorrer o efetivo consumo, em razão da liminar em Mandado de Segurança n.º 0653041-36.2023.8.04.0001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a implementação da sistemática de cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, prevista no § 2.º, XII, h do art. 155 da CF/88 e regulamentada pela Lei Complementar Federal n.º 192, de 2022, e pelos Convênios ICMS n.º 199/22 e n.º 15/23;

CONSIDERANDO que o ICMS sobre combustíveis é devido ao Estado onde ocorre o consumo do respectivo combustível;

CONSIDERANDO a complexidade da operação de combustíveis no país, com intensa movimentação de produtos entre as Unidades Federadas-UF;

CONSIDERANDO as intercorrências técnicas ocorridas no sistema SCANC durante o período de transição para o regime monofásico de tributação de combustíveis que geraram repasses indevidos a outras unidades da Federação em prejuízo do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que o ICMS sobre a importação de combustíveis é devido no momento do desembaraço aduaneiro e recolhido ao Estado onde ocorre a importação, ainda que o combustível seja, futuramente, consumido em território de UF diversa;

CONSIDERANDO a concessão de liminar no Mandado de Segurança n.º 0653041-36.2023.8.04.0001, desobrigando a impetrante, REFINARIA DE MANAUS S/A, responsável pelos repasses do ICMS monofásico para outras unidades federadas, a efetuar os referidos repasses financeiros;

CONSIDERANDO que, com o efeito da liminar supra, o Estado do Amazonas resta como responsável pelos repasses financeiros do ICMS dos combustíveis importados no território do Amazonas, recolhidos aos cofres do Estado e consumidos no território de outras unidades da Federação;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO