DOEAM 04/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 04 de janeiro de 2024
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 163620 LEI N.º 6.680, DE 04 DE JANEIRO DE 2024CONCEDE o Título de Cidadã do Amazonas à Senhora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n.º 71, de 10 de dezembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadã do Amazonas à Senhora Mirza Telma de Oliveira Cunha, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada no Plenário Ruy Araújo em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, em data e horário a serem definidos pela Mesa Diretora.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 163621 LEI N.º 6.683, DE 04 DE JANEIRO DE 2024INSTITUI o dia 20 de junho como o Dia da Imigração Japonesa no Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o dia 20 de junho como o Dia da Imigração Japonesa no Amazonas.
Parágrafo único . A referida data passa a integrar o Calendário de Eventos do Estado.
Art. 2.º O Dia da Imigração Japonesa tem como objetivo reconhecer e homenagear a significativa contribuição da comunidade japonesa para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado do Amazonas.
Art. 3.º O Dia da Imigração Japonesa poderá ser celebrado com eventos culturais, educacionais e sociais que visem à valorização, integração e divulgação da cultura e história japonesa, além de promover a interculturalidade e fortalecer os laços entre as comunidades, podendo, nesta data, o Teatro Amazonas, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e a Ponte Rio Negro (Ponte Jornalista Phelippe Daou) serem iluminados com as cores da bandeira japonesa.
Art. 4.º As escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas poderão ser incentivadas a promover atividades educacionais e culturais relacionadas à imigração japonesa no Dia da Imigração Japonesa.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades e associações ligadas à comunidade japonesa para a realização de eventos comemorativos ao Dia da Imigração Japonesa.
Art. 6.º A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas poderá realizar sessão especial em homenagem à data.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua melhor efetivação.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de janeiro de 2024.
LEI N.º 6.681, DE 04 DE JANEIRO DE 2024INSTITUI o Dia Estadual do Menor Aprendiz. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Menor Aprendiz, a ser celebrado anualmente, no dia 24 de abril.
Art. 2.º Na data a que se refere o artigo 1.º desta Lei serão desenvolvidos, especialmente nas escolas públicas, palestras e seminários, entre outros eventos relacionados à data, para homenagear os menores que participam desse programa e dar oportunidade aos que dele não participam.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 163622 LEI N.º 6.682, DE 04 DE JANEIRO DE 2024INSTITUI e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Dia Estadual do Administrador, a ser comemorado anualmente, no dia 9 de setembro.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Dia Estadual do Administrador, a ser comemorado anualmente, no dia 9 de setembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJOSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 163624 LEI N.º 6.684, DE 04 DE JANEIRO DE 2024INSTITUI o Dia Estadual do Compromisso com a Criança, o Adolescente e a Educação no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Compromisso com a Criança, o Adolescente e a Educação no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no segundo domingo do mês de novembro.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Compromisso com a Criança, o Adolescente e a Educação será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A data mencionada no artigo 1.º tem como finalidade conscientizar a sociedade amazonense sobre a importância da educação na promoção do bem-estar, da proteção e do pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes do Estado, contribuindo assim para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Art. 3.º O Poder Executivo Estadual poderá, em parceria com os órgãos competentes e a sociedade civil organizada, efetivar ações e atividades educativas, culturais e sociais que visem à conscientização da população sobre a importância da educação na vida das crianças e adolescentes, bem como sobre a necessidade de garantir seus direitos fundamentais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 163623
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO