DOEAM 04/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quinta-feira, 04 de janeiro de 2024
LEI N.º 6.691, DE 04 DE JANEIRO DE 2024INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas o Dia Estadual do Igarapé, a ser comemorado em 24 de novembro.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Amazonas o dia 24 de novembro como o Dia Estadual do Igarapé.
Parágrafo único . O Poder Executivo Estadual, em comemoração ao Dia Estadual do Igarapé, poderá homenagear, por meio da realização de estudos, reuniões, seminários, workshops , palestras e demais eventos que promovam a sensibilização, a valorização, a valoração, a educação e a difusão do conhecimento sobre esses corpos hídricos típicos da região amazônica, incluindo as entidades e pessoas que se dedicam a preservar esses pequenos rios urbanos ou não.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 163632 LEI N.º 6.692, DE 04 DE JANEIRO DE 2024INSTITUI o Dia Estadual da Luta Contra as Mudanças Climáticas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 163634 LEI N.º 6.694, DE 04 DE JANEIRO DE 2024INCLUI no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Festival de Artes Integradas “Te Encontro na Barroso”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Festival de Artes Integradas “Te Encontro na Barroso”, que acontece, anualmente, no mês de agosto.
Art. 2.º O Festival de Artes Integradas “Te Encontro na Barroso” tem como objetivo o fomento à cultura, através da integração das artes, entretenimento, gastronomia e empreendedorismo na cidade de Manaus.
Parágrafo único. As atividades do evento incluirão atrações musicais, exposições artísticas, feiras gastronômicas, palestras, apresentações teatrais, workshops , entre outras ações que promovam a cultura local.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Luta Contra as Mudanças Climáticas, a ser celebrado anualmente, no dia 20 de setembro, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Na data que se refere o caput , serão realizadas campanhas de conscientização, palestras e seminários, entre outros eventos relacionados ao Dia Estadual da Luta Contra as Mudanças Climáticas, com o objetivo de conscientizar a população em geral.
Art. 2.º Os eventos poderão ser realizados com a cooperação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e com a participação da sociedade civil.
Art. 3.º A presente Lei será regulamentada mediante decreto do Governador do Estado, definindo o órgão do Poder Executivo responsável pela realização das referidas ações.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de janeiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 163633 LEI N.º 6.693, DE 04 DE JANEIRO DE 2024CRIA o Dia Estadual da Cavalgada Antônio Damasceno, a ser comemorado anualmente, em 22 de setembro no Município de Manacapuru, e insere a referida data no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica criado o Dia Estadual da Cavalgada Antônio Damasceno, a ser comemorado anualmente, em 22 de setembro.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJOSecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 163635 LEI N.º 6.695 , DE 04 DE JANEIRO DE 2024INSTITUI a Semana Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor(a).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor(a), a ser comemorado, anualmente, entre os dias 22 a 28 de maio.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, audiodescrição é a narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual. (Portaria n.° 188, de 24 de março de 2010, art. 1.°, 3.3, MCom).
Art. 2. ° A Semana Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor(a) de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3. ° Na Semana Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor(a), as entidades públicas e privadas realizarão eventos com a finalidade de valorizar, divulgar e destacar a importância deste trabalho da audiodescrição e do audiodescritor(a), garantindo a conquista dos direitos linguísticos, da inclusão social e da acessibilidade das pessoas com deficiência visual para compreensão de obras audiovisuais através da audiodescrição, por meio de ações que:
I - fortaleçam o debate social dos direitos da pessoa com deficiência visual e a sua plena integração na sociedade com a audiodescrição;
II - promovam a inclusão da pessoa com deficiência visual através de obras e mídias audiovisuais com a audiodescrição;
III - difundam orientações referentes à audiodescrição;
IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação
e à comunicação com audiodescrição, pela aplicação de novas tecnologias;
V - incentivem a produção de obras audiovisuais com audiodescrição; VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem com a audiodescrição na educação, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência visual, bem como na editoração de obras audiovisuais com audiodescrição.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO