DOEAM 18/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
I - A Autorização de Exploração - AUTEX estiver vencida a mais de 90 (noventa) dias;
II - Apresentação de relatório parcialmente falso, enganoso ou omisso;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 18 de janeiro de 2024.
III - Houver inviabilidade no transporte da madeira;
VI - Outros requisitos técnicos que o IPAAM julgar necessários;
Art. 5º - O IPAAM desbloqueará as autorizações no DOF no primeiro dia útil após o final do período de restrição, desde que os PMFS estejam sem pendências técnicas, administrativas e/ou jurídicas.
Art. 6º - A declaração de corte, traçamento e dimensionamento do SINAFLOR efetuados durante o período de restrição são passíveis de suspensão da Autorização de Exploração - AUTEX e bloqueio da origem no sistema DOF. Art. 7º - Fica revogada a Portaria/IPAAM/P/Nº 176 de 22 de dezembro de 2009.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção do Amazonas - IPAAM, Manaus, 18 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 164840 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.893/2023PROCESSO : 01.01.030201.015837/2022-24 - IPAAM
ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 77/2021 - GEFA
INTERESSADO: DORVALINO SCAPIN1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 901/2023 da lavra do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM nº 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o Auto de Infração nº 77/2021 - GEFA na sua integralidade, em face da Ausência da apresentação da defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 18 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 164853
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.880/2023PROCESSO : 01.01.030201.012081/2022-61 - IPAAM
ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N.° 434/2022-GEFA
INTERESSADO: EUROMAD COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 119/2023, lavra da Assessora Jurídica Carla Santana da Silva, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 434/2022 - GEFA, na sua integralidade, em face da ausência de defesa administrativa.
3. ENCAMINHO os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 164856
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.877/2023 PROCESSO : 01.01.030201.001230/2022-67- IPAAMASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO
N°343/2021- GEFA
INTERESSADO : ELIOMAR NASCIMENTO DE SOUZA
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 121/2023, lavra da Assessora Jurídica Carla Santana da Silva, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 343/2021 - GEFA, na sua integralidade, que apesar de a defesa administrativa do autuado ter sido apresentada de forma tempestiva, esta recomendação se fundamenta na conformidade do Auto de Infração com as normas aplicáveis.
3. ENCAMINHO os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE - SE. NOTIFIQUE - SE. CUMPRA - SE .Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 18 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 164857
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.505/2023PROCESSO: 01.01.030201.016008/2022-69- IPAAM
ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 082/2022-GELI
INTERESSADO: CAIO BARBOSA DE PAIVA1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ Nº 545/2023 da lavra da Assessora Francismara da Silva Bastos, Advogada, OAB/AM 14381 devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, Dr. André Luís Negreiros Chuvas, advogado, OAB/AM 10.864
2. ACOLHO a defesa administrativa apresentada pelo Autuado por ter sido oferecida tempestivamente, mas considera-se improcedente em face de defesa legal;
3. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 082/2022-GELI, na sua integralidade face a improcedência na defesa administrativa do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM; 4. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica, com intuito de notificar a parte autuada, acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 18 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 164859
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO