DOEAM 10/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 13
competição e assegura aos estudantes do ensino fundamental o acesso a ” conteúdo educacional de robótica, na forma específica .
Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados, pelas razões a seguir dispostas.
Os dispositivos ora vetados impõem ao Poder Executivo metodologia de trabalho e oferta de serviço, além de dispor sobre aspectos administrativos e orçamentários, que são privativos do Chefe do Poder.
Neste diapasão, resta inequívoco o vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, §1.º, inciso II, alíneas “’b” e “e” da Constituição da República, e no artigo 33, §1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, bem como a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta.
Ademais , nos termos do artigo 167, § 7.º, da Constituição da República, as leis não podem criar nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária.
Além disso, os artigos ora vetados também afrontam os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelecem que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Com efeito, os atos que criam ou aumentam despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.
Por oportuno, deve-se acrescentar que o serviço objeto da propositura já vem sendo executado pelo Poder Executivo, contudo, qualquer majoração ou ampliação deve obedecer ao ordenamento jurídico e se adequar ao orçamento disponível e às regras legais que o norteiam.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
Protocolo 164282
que estabelecem que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Com efeito, os atos que criam ou aumentam despesa deverão também ser instruídos com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo, ainda, estar acompanhados de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, o que não ficou demonstrado neste caso.
In casu , a obrigatoriedade de compra e instalação de detectores de metais para todas as escolas da rede pública estadual em 30 (trinta) dias não atende às regras orçamentário-financeiras já referidas tampouco àquelas referentes a compras e licitações, visto que a dimensão da compra imposta jamais poderia ser licitada, contratada e entregue em prazo tão exíguo, pois mesmo nas exceções há imperiosidade de observância das exigências apostas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Portanto , dada a inconstitucionalidade por tratar-se de Propositura que estabelece novas atribuições, consecução de serviços e ônus orçamentários a Órgão da Administração Estadual, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, bem como a inobservância das regras atinentes a responsabilidade fiscal e licitações, impõe-se o veto ora aposto.
Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas, em exercício
PARECER Nº: 012/2024-GPGE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2024.02.000020-GABINETE-PGE/SAJ SIGED Nº. 01.01.011101.013742/2023-30INTERESSADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZO-
NAS - ALEAM.
ASSUNTO: Projeto de Lei n. 250/2023.
EMENTA.PROJETO DE LEI. SANÇÃO OU VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE DESPESAS.
DISPÕE sobre a instalação de detectores de metais nas unidades escolares públicas do Estado do Amazonas.
MENSAGEM N.º 012 / 2024Manaus, 10 de janeiro de 2024.
Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados ,Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, §1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre a instalação de detectores de metais nas unidades escolares públicas do ” Estado do Amazonas .
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, cuja finalidade é determinar a instalação de detectores de metais e/ou detectores manuais de metais nos acessos das escolas públicas, na esfera estadual. a matéria foi levada à manifestação da Procuradoria Geral do Estado, que por intermédio do Parecer n.º 012/2024-GPGE, recomendou o veto total do Projeto de Lei.
Inicialmente, a matéria adentra no espectro dos temas que são reservados à iniciativa privativa do Governador do Estado, em razão do disposto no artigo 61, §1.º, inciso II, alíneas “’b” e “e” da Constituição da República, e no artigo 33, §1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, bem como a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta.
Ademais, nos termos do artigo 167, §7.º, da Constituição da República, as leis não podem criar nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária. Além disso, a Proposição também afronta os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
I – DO RELATÓRIOTrata-se de consulta formulada pela Secretaria de Estado da Casa Civil por meio do processo SIGED nº. 01.01.011101.013742/2023-30, referente à sanção ou veto do Projeto de Lei nº. 250/2023.
A proposição legislativa tem como finalidade determinar a instalação de detectores de metais e/ou detectores manuais de metais nos acessos das escolas públicas, na esfera estadual.
Em sua justificativa, o autor defende ser necessária a aprovação da iniciativa parlamentar, tendo em vista o aumento da violência nos estabelecimentos de ensino com agressões por instrumentos como armas brancas de todas as espécies, armas de fogo e outros objetos que são utilizados para a prática criminosa.
Argumenta, ainda, ser preciso coibir agressões por instrumentos como armas brancas de todas as espécies, armas de fogo e outros objetos que são utilizados para a prática criminosa nos estabelecimentos de ensino.
O projeto é de autoria do Deputado Felipe Souza, encaminhado à Casa Civil para sanção ou veto, por meio do Ofício n. 879/2023/GP/ALEAM.
Em seguida, foi encaminhado a esta Procuradoria Geral do Estado do Amazonas para consultoria jurídica, com base na disposição do art. 2º, inciso X, da Lei Estadual n. 1.639/1983 (Lei Orgânica da PGE). É o relatório, passo a opinar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃOO controle de constitucionalidade representa a apreciação da validade das normas frente à Constituição, que constitui o parâmetro de controle de todo o nosso ordenamento jurídico. Por meio do controle de constitucionalidade, é possível verificar a compatibilidade vertical das normas com a Constituição, com o propósito de garantir a força normativa do Texto Maior e assim, garantir a concretude do Princípio da Supremacia da Constituição.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO