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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/01/2024 · pág. 18

DOEAM 10/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

14 Manaus, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

O controle preventivo é aquele que ocorre durante a fase de elaboração da norma. As propostas são analisadas com o fim de verificar se guardam ou não compatibilidade com a Constituição. Essa espécie de controle é realizado pelos três Poderes constituídos e, no presente momento, a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas vem auxiliar o Chefe do Poder Executivo Estadual a desempenhar tão importante dever quando da análise de sanção/ veto jurídico.

Sem adentrar na análise do mérito da proposição, o Projeto de Lei nº. 250/2023 prevê o seguinte:

Art. 1º As unidades escolares públicas no estado do Amazonas, deverão instalar nos acessos escolares detectores de metais e/ou detectores manuais de metais. Parágrafo Único . Para efeitos desta lei, caberá à Polícia Militar do Amazonas, em especial ao PROERD, programa educacional de resistência às drogas, identificar e recomendar às unidades escolares as adequações necessárias de segurança, estabelecendo, através de relatórios fundamentados, a descrição quantitativa e operacional dos equipamentos de segurança a serem utilizados, bem como realizar treinamento aos agentes de apoio educacional para manuseio dos equipamentos adequadamente.

Art. 2º Nas unidades escolares identificadas com ocorrências de acesso de estudantes, servidores ou terceiros desconhecidos com armas de qualquer tipo, bem como registros de violência ou crimes nas dependências escolares, deverão ser realizados os monitoramentos por agentes especializados ou policiais militares.

Art. 3º As unidades escolares terão o prazo de cento e oitenta dias para as devidas adequações, a partir da vigência desta lei.

Art. 4º Para fins de autorização de uso dos equipamentos, as unidades escolares deverão formalizar, no ato da matrícula e rematrícula do aluno, termo de consentimento e de responsabilidade em caso de descumprimento das normas que visam a entrada de qualquer tipo de armas nas dependências escolares.”

Verifica-se, in casu , a não consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Explica-se.

De acordo com o art. 167, §7º, da CRFB/88, as leis não podem criar e nem transferir encargos financeiros advindos da prestação de serviços públicos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária, ipsis litteris :

afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. [...]

Atrelado a esses dispositivos da Constituição Federal e da LRF, a proposta de lei acaba por invadir a reserva da administração, inobservando o art. 33, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e”, da Constituição Estadual, o qual assevera:

Art. 33. […]

§1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: II - disponham sobre:

(…)

b) organização administrativa e matéria orçamentária; (…)

e) criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta , das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.

Diante do exposto, a criação, pelo Poder Legislativo, de novas despesas, a usurpação de obrigações relativas à organização administrativa do próprio Poder Executivo, a citar, a competência deste para o aparelhamento e organização dos prédios públicos afetados, eivam a proposição legislativa de vício formal de iniciativa, pelo que o veto total é medida que se impõe.

III – DA CONCLUSÃO

Dessa feita, presente a inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, à luz do disposto nos art. 61, §1º, inciso II, da CRFB/88 e art. 33, §1º, inciso II, alíneas “b” e “e”, da Constituição do Estado do Amazonas, com isso, eventual sanção ao projeto de lei em tela implicará em usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, de modo que o projeto de lei deverá ser vetado de forma integral .

É o Parecer.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Art. 167. São vedados:

(...) § 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público , inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio , ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.

Nessa linha, a Lei de Responsabilidade Fiscal em seus arts. 16 e 17 regulamenta - grifamos:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

(...)

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei , medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não

Protocolo 164283
DECRETO N.º 48.905, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0413915-60.2023.8.04.0001, que julgou procedente o pleito autoral, para determinar a retificação da promoção vertical da Autora ERIKA ALINE DA SILVA NAVE , a contar de 13 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 02207/2023-SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 064/2024-GS/SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO a manifestação de fls. 11/12, da Comissão de Enquadramento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO que a servidora foi enquadrada na promoção vertical, com efeitos a contar de 1.º de abril de 2022, por meio do Decreto n.º 45.872, de 20 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar o cumprimento da decisão judicial, regularizando a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.014857/2023-22,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO