DOEAM 12/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
16 Manaus, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024
Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas – IPEM PORTARIA N.º 001/2024-GDP - IPEM/AMO DIRETOR-ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO AMAZONAS - IPEM/AM, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO os artigos 74 e 75, da Lei nº. 14.133 de 1º de abril de 2021 preceitua ser dispensável a Licitação na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica. CONSIDERANDO, que a dispensa se dará pela contratação da Empresa AMAZONAS ENERGIA S.A. CONSIDERANDO, que a Amazonas Energia declara aceitar as condições preestabelecidas. CONSIDERANDO, que o preço constante está compatível com os praticados no mercado. CONSIDERANDO, finalmente o que consta no processo n.º 99574/2024. R E S O L V E:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 74, da Lei n.º 14.133/2021, pela contratação da Empresa Amazonas Energia. II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em favor da Empresa Amazonas Energia, pelo valor de R$ 215.000,04 (Duzentos e quinze mil reais e quatro centavos). RATIFICO a decisão supra nos termos do art. 74, I, da Lei 14.133/2021, de acordo com as disposições acima citadas. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO IPEM/AM em Manaus, 11 de janeiro de 2024.
RENATO MARINHO BEZERRA JUNIORDiretor-Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas
Protocolo 164319disposições acima citadas. GABINETE DO IPEM/AM em Manaus, 12 de janeiro de 2024.
RENATO MARINHO BEZERRA JUNIORDiretor-Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas
Protocolo 164321
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM DECISÃO/IPAAM/P/N ° 892/2023PROCESSO Nº: 01.01.030201.009265/2023-25 - SIGED ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 8700/2015 - GEFA AUTUADO (A): JOÃO VASCONCELOS DE BRITO
DECISÃO-
ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 900/2023, lavra da Assessora Jurídica Carla Santana da Silva, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos;
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MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 8700 / 2015 - GEFA , na sua integralidade, em face da ausência de defesa administrativa.
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ENCAMINHO os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87; Gabinete do IPAAM, em 12 de janeiro de 2024.
O DIRETOR-ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO AMAZONAS - IPEM/AM, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO os artigos 74 e 75, da Lei nº. 14.133 de 1º de abril de 2021, preceitua ser dispensável a Licitação na contratação do fornecimento de água com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica. CONSIDERANDO que a dispensa se dará pela contratação da Empresa Serviço Autonômo de Água e Esgoto de Itacoatiara. CONSIDERANDO que a empresa declara aceitar as condições preestabelecidas. CONSIDERANDO que o preço constante está compatível com os praticados no mercado. CONSIDERANDO, finalmente o que consta no processo n.º 99575/2024. R E S O L V E:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 74, da Lei n.º 14.133/2021, pela contratação da Empresa Serviço Autonômo de Água e Esgoto de Itacoatiara. II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em favor da Empresa Serviço Autonômo de Água e Esgoto de Itacoatiara, pelo valor de R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais). RATIFICO a decisão supra nos termos do art. 74, I, da Lei 14.133/2021, de acordo com as disposições acima citadas. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO IPEM/AM em Manaus, 11 de janeiro de 2024.
RENATO MARINHO BEZERRA JUNIORDiretor-Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas
Protocolo 164320 PORTARIA N.º 003/2024-GDP - IPEM/AMO DIRETOR-ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO AMAZONAS - IPEM/AM, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO os artigos 74 e 75, da Lei nº. 14.133 de 1º de abril de 2021 preceitua ser dispensável a licitação, para a publicação dos Diários Oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de Edições Técnicas Oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica e de direito público interno, por órgãos ou entidades que integram a Administração Pública, criados para esse fim específico. CONSIDERANDO que a IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS é prestadora dos serviços e declara aceitar as condições preestabelecidas; CONSIDERANDO, finalmente o que consta no processo n.º 99578/2024. R E S O L V E:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 74, da Lei n.º 14.133/2021. II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em favor da IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, pelo valor global estimado de R$ 100.000,00 (Cem mil reais). RATIFICO a decisão supra nos termos do art. 74, I, da Lei 14.133/2021, de acordo com as
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 164336 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 876/2023PROCESSO Nº 01.01.030201.007104/2022-16 ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 198/2022 - GEFA AUTUADO (A): ELIAS FRANCISCO DE MOURA
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ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 98/2023, lavra da Assessora Jurídica Carla Santana da Silva, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos.
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MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 198/2022 - GEFA, na sua integralidade, em face da ausência de defesa administrativa.
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ENCAMINHO os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, em Manaus/AM, 12 de janeiro de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZADiretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
Protocolo 164337 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 873/2023PROCESSO Nº: 01.01.030201.001265/2022-04 - SIGED ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 013/2022 - GCAP AUTUADO (A): MAPRIL ASSUNÇÃO PEREIRA DE SOUZA
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ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 887/2023, lavra da Assessora Jurídica Carla Santana da Silva, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos;
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MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 013/2022 - GCAP, na sua integralidade, em face da ausência de defesa administrativa.
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ENCAMINHO os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO