Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 12/01/2024 · pág. 117

DOEAM 12/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024 17

sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, em Manaus/AM, 12 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 164339 DECISÃO/IPAAM/P Nº 493/2023

PROCESSO Nº 01.01.030201.003959/2023-59 ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 049/2023 - GECF AUTUADO (A): ELIAS DOS SANTOS QUEIROZ

  1. ADOTO, em vista dos argumentos jurídicos apresentados, a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 533/2023, lavra do Estagiário Ivan Santos da Luz, e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM - 10.864, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.

  2. MANUTENÇÃO do Auto de Infração nº 049/2023 - GECF, na sua integralidade, em face da ausência da Defesa Administrativa por parte do Autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM.

  3. ENCAMINHAR os autos ao Gabinete da Presidência para deliberação, e posteriormente à Diretoria Técnica - DT, com intuito de notificar a parte autuada, , na pessoa do seu Procurador Sr. NATANIEL DE JESUS CARVALHO, conforme às fls.02, acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias apresentar alegações finais, conforme art. 122, § 2º, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08, para recorrer da decisão ou recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem encaminhados à PGE/ AM para inscrição da dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).

Gabinete do Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, 12 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 164343 DECISÃO/IPAAM/P Nº 400/2023

PROCESSO Nº 01.01.030201.004093/2022-12 ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 510/2022 - GEFA

AUTUADO (A): PABLO CONZENDEY REGINO DE ARMARINS

  1. ADOTO, em vista dos argumentos jurídicos apresentados, a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 462/2023, lavra do Estagiário Ivan Santos da Luz, e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM - 10.864, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.

  2. MANUTENÇÃO do Auto de Infração nº 510/2022 - GEFA, na sua integralidade, em face da ausência da Defesa Administrativa por parte do Autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM.

  3. ENCAMINHAR os autos ao Gabinete da Presidência para deliberação, e posteriormente à Diretoria Técnica - DT, com intuito de notificar a parte autuada, acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias apresentar recurso administrativo, conforme art. 122, § 2º, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/08, para recorrer da decisão ou recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem encaminhados à PGE/AM para inscrição da dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987). Gabinete do Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas. Manaus/AM, 12 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

DECISÃO/IPAAM/P/Nº 604/2023

PROCESSO Nº: 01.01.030201.006635/2023-72 ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 58/2023 - GEFA AUTUADO (A): ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 639/2023 da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;

  1. MANTENHO o Auto de Infração nº 58/2023 - GEFA na sua integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;

  2. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87;

Gabinete do Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, em Manaus/AM, 12 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 164351 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 603/2023

PROCESSO Nº: 01.01.030201.005721/2022-87 ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 183/2022 - GEFA AUTUADO (A): JOSÉ CASSIANO DE SOUZA

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 638/2023 da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;

  1. MANTENHO o Auto de Infração nº 183/2022 - GEFA na sua integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM.

  2. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, em Manaus/AM, 12 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 164356 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.514/2023 PROCESSO: 01.01.030201.000179 / 2024 - 38 - IPAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 448/18-GEFA INTERESSADO: WALDY DA SILVA BARBOSA

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 415/2023, lavra da Assessora Jurídica Aline Ribeiro de Souza, e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, Advogada, OAB/AM sob o n° 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM sob o n° 10.864, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.

Protocolo 164345

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO