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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/01/2024 · pág. 39

DOEAM 23/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 23 de janeiro de 2024 25

devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;

2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 495/2023-GEFA, na sua integralidade, em face da ausência da defesa administrativa por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;

3. ENCAMINHEM - SE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas a Gerência competente, para notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da respectiva Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer desta decisão, sobre sanções aplicadas em primeira instância ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), ou, em não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AM para inscrição da dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de janeiro de 2024.

1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 165241 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.305/2023 PROCESSO: 01.01.030201.001609/2022-77- IPAAM

ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N. º 30/2021-GELI

INTERESSADO: HIROSHI TAKAHASHI JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 165236 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.158/2023 PROCESSO : 01.01.030201.018495/2022-02 - IPAAM

ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 066/2022 - GCAP

INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA OLIMPIO FEITOSA

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 269/2023, lavra da Estagiária, Lianne Leticia Medeiros dos Santos, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos;

2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 066/2022-GCAP, na sua integralidade face a improcedência da defesa administrativa do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;

3. ENCAMINHAR os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas

- IPAAM Protocolo 165238 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.1183/2023 PROCESSO : 01.01.030201.010144/2023-26 - IPAAM

ASSUNTO : PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N. º 0418/2023GEFA - OPERAÇÃO TAMOIOTÁTA

INTERESSADO : ANDRÉ RODRIGUES RONDOUVER MACHADO

EIRELI-EPP

1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 1169/2023, anteriormente da lavra do Assessor, David de Souza Brandão Junior, e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, Advogada, OAB/AM 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/ AM 10.864 em vista dos seus argumentos jurídicos.

2. MANTENHO o Auto de Infração nº 0418/2023 - GEFA na sua integralidade, em face da Ausência da apresentação da defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;

3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art.

1.ADOTO a conclusão contida no DESPACHO/IPAAM/DJ/PMA Nº 1021/2023 da lavra do Estagiário de Direito Ivan Santos da Luz e da Assessora Jurídica Francismara da Silva Bastos, OAB/AM 14.381, e em vista de seus argumentos jurídicos, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864.

2. ARQUIVO , o presente processo, uma vez que houve a integralidade do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta - TACA, oriundos dos AUTOS DE INFRAÇÕES N° 030/2021 e 031/2021 - GELI, em nome de HIROSHI TAKAHASHI.

  1. ENCAMINHEM-SE os autos à Diretoria Técnica - DT para que notifique o autuado na pessoa de seu patrono Dr. YVON JOSÉ RAMALHO GOMES, OAB/AM n° 2.791 e Dra. CINTHIA ROSSET DE SOUZA, OAB/AM n° 4.852 devidamente comprovado às fls. 85, acerca do inteiro teor desta Decisão. 4. Ato contínuo ao PROTOCOLO, para que tomem as necessárias providências subsequentes às recomendadas na referida Decisão.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. ARQUIVE-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas

- IPAAM Protocolo 165245 DECISÃO/IPAAM/P/Nº.291/2023 PROCESSO: 01.01.030201.001610/2022-00- IPAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N. º 31/2021-GELI

INTERESSADO: HIROSHI TAKAHASHI

1.ADOTO a conclusão contida no DESPACHO/IPAAM/DJ/PMA Nº 1007/2023 da lavra do Estagiário de Direito Ivan Santos da Luz e da Assessora Jurídica Francismara da Silva Bastos, OAB/

AM 14.381, e em vista de seus argumentos jurídicos, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864.

2. ARQUIVO , o presente processo, uma vez que houve a integralidade do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta - TACA, oriundos dos AUTOS DE INFRAÇÃO N° 030/2021 e 031/2021 - GELI, em nome de HIROSHI TAKAHASHI.

3. ENCAMINHEM - SE os autos à Diretoria Técnica - DT para que notifique o autuado na pessoa de seu patrono Dr. YVON JOSÉ RAMALHO GOMES, OAB/AM n° 2.791 e Dra. CINTHIA ROSSET DE SOUZA, OAB/AM n° 4.852 devidamente comprovado às fls. 82, acerca do inteiro teor desta Decisão.

4. ATO CONTÍNUO AO PROTOCOLO , para que tomem as necessárias providências subsequentes às recomendadas na referida Decisão.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. ARQUIVE-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 23 de janeiro de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 165246

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO