DOEAM 19/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
2 Manaus, sexta-feira, 19 de janeiro de 2024
RESOLVE:Art. 1º As alterações do detalhamento da Despesa e a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, oriundas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão ser solicitadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, observado o disposto na Seção V da Lei nº 6.328 de 28 de julho de 2023.
§1º As solicitações deverão conter justificativa, pormenorizada, da necessidade da suplementação do crédito, incluindo informações sobre contratos e/ou convênios, vigência, valores mensais, dentre outros. §2º As solicitações que não estiverem devidamente justificadas, serão devolvidas pelo Órgão Central de Orçamento.
Art. 2º Os créditos adicionais especiais deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda, via ofício, com as informações necessárias da sua abertura, objeto, funcional programática, origem do recurso e valor a ser suplementado, com a devida compensação orçamentária.
§1º As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais oriundos de superávit financeiro, terão como limite o valor cadastrado no SIGO pelo Departamento de Contabilidade Pública da Secretaria de Estado da Fazenda.
§2º As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais oriundos de excesso de arrecadação deverão conter Anexo, com o cálculo da existência do excesso ou da sua previsão até o final do exercício de 2024.
Art. 3º As Unidades Orçamentárias terão suas solicitações de desbloqueios e alterações orçamentárias atendidas nos seguintes prazos:
I As Alterações do Detalhamento das Despesas - ADD I - Tramitadas no SIGO, seu atendimento ocorrerá de acordo com a tramitação do próprio órgão, estando sujeitos a autorização da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, em até 1 dia útil, os seguintes elementos de despesas controlados: 30 - Material de Consumo, 32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, 33 - Passagens com Locomoção, 34 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização, 37 - Locação de mão-de-obra, 39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, 41 - Contribuições, 42 - Auxílios, 92 - Exercícios anteriores, 43 - Subvenções Sociais e 93 - Indenizações e Restituições.
II A Alteração do Detalhamento das Despesas (Permuta de Fontes) - ADD II, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, será atendida até o antepenúltimo dia útil do mês;
III Os Créditos Adicionais Suplementares serão atendidos por meio de Decreto, duas vezes por semana, de acordo com o cronograma da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual.
§1º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de Créditos Extraordinários e Especiais.
§2º As unidades orçamentárias que precisarem publicar as Portarias de Alteração do Detalhamento das Despesas I e II, deverão fazê-la no último dia útil do mês.
§3º Os órgãos que não publicarem a Portaria de Alteração do Detalhamento das Despesas I no prazo correto, ficarão impossibilitados de efetuar a ADD I no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento, que deverão ser efetuadas pelo Órgão Central de Orçamento do Estado.
§4º Os elementos de despesa controlados 92 - Exercícios Anteriores e 93 - Indenizações e Restituições, constante do inciso I, somente serão inclusos no sistema e atendidos mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
§5º Os Desbloqueios de Licitação - serão atendidos, em até 1 dia útil, após o recebimento do ofício pela Secretaria Executiva de Orçamento.
Art. 4º As solicitações de abertura de créditos suplementares sem compensação orçamentária, estão proibidas.
Art. 5º Os recursos constantes das ações 0002 - Cumprimento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (precatórios) Devidas pelo Estado, Autarquias e Fundações Públicas, 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais, 2004 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados, 2005 - Remuneração do Pessoal Ativo (Militares) do Estado e Encargos e Sociais, 1220 - Contraprestação da Parceria Público-Privada, 2087 - Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia, 2089 - Fornecimento de Medicamentos e Produtos para Saúde à Rede Assistencial do Estado, 2090 - Dispensação de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, 2250 - Contratualização dos Serviços Assistenciais Terceirizados, 2449 - Administração e Apoio à Execução de Políticas de Desenvolvimento, 2604 - Operacionalização das Unidades Assistenciais Administradas por Organizações Sociais 2643 - Ampliação, Modernização e Manutenção da Infraestrutura Tecnológica da Informação e Comunicação - PRODAM, 2692 - Aplicação de Recursos de Emenda Parlamentar Estadual na Saúde e
2773 - Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares, dispostos nas unidades orçamentárias, não poderão ser remanejados, durante a execução orçamentária pelo órgão, com exceção das alterações do detalhamento de despesa - ADD I e quando houver saldo orçamentário no final do exercício.
Parágrafo único. O orçamento alocado nas ações constantes do caput, somente poderá ser remanejado, com autorização do Órgão Central de Orçamento do Estado.
Art. 6º Fica o órgão Central de Orçamento do Estado autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme necessidade da execução orçamentária.
Art. 7º Fica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a observância, o acompanhamento e o controle do cumprimento dos percentuais constitucionais e/ou legais.
Art. 8º Fica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a observância da necessidade de geração de Portaria de Alterações do Detalhamento da Despesa - ADD I.
Art. 9º Fica sob a responsabilidade dos órgãos integrantes dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público todo e qualquer autorização de remanejamentos orçamentários realizados no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, não estando sob a responsabilidade da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual análise da referida movimentação.
Art. 10. A gestão dos recursos contingenciados serão coordenados pelo Órgão Central de Orçamento do Estado mediante deliberação do Chefe do Poder Executivo e do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 11. Os pedidos de desbloqueios orçamentários de processos licitatórios, deverão ser enviados à Secretaria Executiva do Orçamento Estadual por meio de ofício e anexados os seguintes documentos: ND de bloqueio devidamente assinada e portaria com despacho de homologação do Centro de Serviços Compartilhados, informando a empresa vencedora do certame e o valor da licitação.
§1º Serão desbloqueados pelo Órgão Central de Orçamento do Estado os valores homologados pelo Centro de Serviços Compartilhados. Quando existirem saldos orçamentários das fontes do Tesouro Estadual, estes permanecerão bloqueados e utilizados pelo Órgão Central de Orçamento do Estado para fins de ajustes orçamentários.
§2º Os pedidos de desbloqueios orçamentários de processos licitatórios que se encontrarem sem a devida documentação e/ou ND sem assinatura do ordenador, serão devolvidos ao órgão de origem sem a devida apreciação.
Art. 12. As solicitações de abertura de crédito suplementar/alteração orçamentária destinadas ao atendimento de emendas parlamentares impositivas (Individual e de Bancada), serão de responsabilidade exclusiva do órgão beneficiário da emenda parlamentar.
Art. 13. As solicitações de Alteração do Detalhamento das Despesas I e II, que até o último dia útil do mês, não foram autorizadas e/ou que estiverem com o status de devolvidas ao solicitante, serão automaticamente canceladas pelo Órgão Central do Orçamento Estadual.
Art. 14. O disposto nesta instrução normativa não se aplica a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em virtude de ser órgão dotado de autonomia administrativa e financeira.
Art. 15. As exceções que, porventura, possam surgir, serão objeto de deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DO ORÇAMENTO ESTADUAL , em Manaus, 17 de janeiro de 2024.
CHRISTIANE TRAVASSOS SANTOS SILVASecretária Executiva de Orçamento
Protocolo 164876
PORTARIA Nº 0027/2024-GSEFAZLOTA servidora na unidade especifica.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o que consta no Memorando Nº 001/2024-DEFIS/SEFAZ, de 09/01/2024.
R E S O L V E:LOTAR a servidora DEBORA CRISTIANY PINTO BARROS DE FARIAS , Auditora Fiscal de Tributos Estaduais, 2ª Classe, Padrão II, Matrícula nº 193.509-7 A, no Departamento de Fiscalização - DEFIS, da Secretaria Executiva da Receita - SER, em Atividade Direta de Fiscalização , a contar de 23/01/2024, atribuindo-lhe 200 quotas adicionais à Retribuição de
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO