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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 25/01/2024 · pág. 20

DOEAM 25/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024

I As Alterações do Detalhamento das Despesas - ADD I - Tramitadas no SIGO, seu atendimento ocorrerá de acordo com a tramitação do próprio órgão, estando sujeitos a autorização da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, em até 1º dia útil, os seguintes elementos de despesas controlados: 30 - Material de Consumo, 32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, 33 - Passagens com Locomoção, 34 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização, 37 - Locação de mão-de-obra, 39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, 41 - Contribuições, 42 - Auxílios, 92 - Exercícios anteriores, 43 - Subvenções Sociais e 93 - Indenizações e Restituições.

II A Alteração do Detalhamento das Despesas (Permuta de Fontes) - ADD II, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, será atendida até o antepenúltimo dia útil do mês;

III Os Créditos Adicionais Suplementares serão atendidos por meio de Decreto, duas vezes por semana, de acordo com o cronograma da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual. §1º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de Créditos Extraordinários e Especiais.

§2º As unidades orçamentárias que precisarem publicar as Portarias de Alteração do Detalhamento das Despesas I e II, deverão fazê-la no último dia útil do mês em curso.

§3º Os órgãos que não publicarem a Portaria de Alteração do Detalhamento das Despesas I no prazo correto, ficarão impossibilitados de efetuar a ADD I no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento, que deverão ser efetuadas pelo Órgão Central de Orçamento do Estado.

§4º Os elementos de despesa controlados 92 - Exercícios Anteriores e 93 - Indenizações e Restituições, constante do inciso I, somente serão inseridos no sistema e atendidos mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

§5º Os Desbloqueios de Licitação - serão atendidos, em até 1º dia útil, após o recebimento do ofício pela Secretaria Executiva do Orçamento Estadual. Art. 4º As solicitações de abertura de créditos suplementares sem compensação orçamentária, estão proibidas.

Art. 5º Os recursos constantes das ações 0002 - Cumprimento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado (precatórios) Devidas pelo Estado, Autarquias e Fundações Públicas, 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais, 2004 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados, 2005 - Remuneração do Pessoal Ativo (Militares) do Estado e Encargos e Sociais, 1220 - Contraprestação da Parceria Público-Privada, 2087 - Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto e Telefonia, 2089 - Fornecimento de Medicamentos e Produtos para Saúde à Rede Assistencial do Estado, 2090 - Dispensação de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, 2250 - Contratualização dos Serviços Assistenciais Terceirizados, 2449 - Administração e Apoio à Execução de Políticas de Desenvolvimento, 2604 - Operacionalização das Unidades Assistenciais Administradas por Organizações Sociais, 2643 - Ampliação, Modernização e Manutenção da Infraestrutura Tecnológica da Informação e Comunicação - PRODAM, 2692 - Aplicação de Recursos de Emenda Parlamentar Estadual na Saúde, 2792 - Aplicação de Recursos de Emenda Parlamentar de Bancada na Saúde, 2794 - Transferências Especiais na Saúde, 2773 - Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares, 2793 - Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares de Bancada, 2795 - Transferências Especiais, dispostos nas unidades orçamentárias, não poderão ser remanejados, durante a execução orçamentária pelo órgão, com exceção das alterações do detalhamento de despesa - ADD I e quando houver saldo orçamentário no final do exercício.

Parágrafo único. O orçamento alocado nas ações constantes do caput deste artigo, somente poderá ser remanejado com autorização do Órgão Central de Orçamento do Estado.

Art. 6º Fica o órgão Central de Orçamento do Estado autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme necessidade da execução orçamentária.

Art. 7º Fica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a observância, o acompanhamento e o controle do cumprimento dos percentuais constitucionais e/ou legais.

Art. 8º Fica sob a responsabilidade de cada unidade orçamentária a observância da necessidade de geração de Portaria de Alterações do Detalhamento da Despesa - ADD I.

Art. 9º Fica sob a responsabilidade dos órgãos integrantes dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público todo e qualquer autorização de remanejamentos orçamentários realizados no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, não estando sob a responsabilidade da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual análise da referida movimentação. Art. 10. A gestão dos recursos contingenciados será coordenada pelo Órgão Central de Orçamento do Estado mediante deliberação do Chefe do Poder Executivo e do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 11. As solicitações de desbloqueios orçamentários de processos licitatórios deverão ser enviadas à Secretaria Executiva do Orçamento Estadual por meio de ofício, com os seguintes documentos: ND de bloqueio devidamente assinada e portaria com despacho de homologação do Centro de Serviços Compartilhados, informando a empresa vencedora do certame e o valor da licitação.

§1º Serão desbloqueados pelo Órgão Central de Orçamento do Estado os valores homologados pelo Centro de Serviços Compartilhados. Quando existirem saldos orçamentários nas fontes do Tesouro Estadual, estes permanecerão bloqueados e utilizados pelo Órgão Central de Orçamento do Estado para fins de ajustes orçamentários.

§2º Os pedidos de desbloqueios orçamentários de processos licitatórios que se encontrarem sem a devida documentação e/ou ND sem assinatura do ordenador, serão devolvidos ao órgão de origem sem a devida apreciação. Art. 12. As solicitações de abertura de crédito suplementar/alteração orçamentária destinadas ao atendimento de emendas parlamentares impositivas (Individual e de Bancada) serão de responsabilidade exclusiva do órgão beneficiário da emenda parlamentar.

Art. 13. As solicitações de Alteração do Detalhamento das Despesas I e II, que até o último dia útil do mês, não forem autorizadas e/ou que estiverem com o status de devolvidas ao solicitante, serão automaticamente canceladas pelo Órgão Central do Orçamento Estadual.

Art. 14. O disposto nesta instrução normativa não se aplica a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em virtude de ser órgão dotado de autonomia administrativa e financeira.

Art. 15. As exceções que, porventura, possam surgir, serão objeto de deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2024.

Art. 17. Fica Revogada a Instrução Normativa 001/2024 - GSEO/SEFAZ.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DO ORÇAMENTO ESTADUAL , em Manaus, 25 de janeiro de 2024.

CHRISTIANE TRAVASSOS SANTOS SILVA Secretária Executiva de Orçamento

Protocolo 165488 RELATÓRIO DE ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO PARA O FUNDEB - EXERCÍCIO 2023

A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio de sua Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, faz publicar o Relatório de Arrecadação dos Impostos e Transferências que compõem a Base de Cálculo para o FUNDEB - Exercício 2023, em cumprimento à Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 15, parágrafo único e art. 6º, § 2º.

REFERÊNCIA : JANEIRO A DEZEMBRO DE 2023
Impostos e Transferências Arrecadação Efetiva
IPVA Principal 729.850.187,44
IPVA - Multas e Juros de Mora 24.906.613,07
IPVA - Dívida Ativa 20.485.637,75
IPVA - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida
Ativa
7.737.097,11
ITCMD - Principal 44.955.619,69
ITCMD - Multas e Juros de Mora 1.194.161,89
ITCMD - Dívida Ativa 50.233,50
ITCMD - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida
Ativa
12.355,10
ICMS - Principal 14.096.162.052,31
ICMS - Multas e Juros de Mora 45.922.184,18
ICMS - Dívida Ativa 41.158.770,11
ICMS - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora da Dívida
Ativa
30.511.037,59
Adicional ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza
- Principal
40.662.827,67
Adicional ICMS - Fundo Estadual de Combate à Pobreza
- Multas e Juros de Mora
179.495,17
Transf Comp Fin Perdas Arrec ICMS- Art. 3º, §4º, LC
194/2022 - Principal
137.600.000,00
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE
5.435.360.565,46
Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados 26.621.037,51
Lei Kandir 87/96 0,00

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO