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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 25/01/2024 · pág. 21

DOEAM 25/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 5

Total dos Impostos e Transferências 20.683.369.875,55 Base Legal : Lei Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Art. 3º, Incisos I, II, III e IX.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, em Manaus, 24 de janeiro de 2024.

LUIZ OTÁVIO DA SILVA

Secretário Executivo do Tesouro

Protocolo 165498 PORTARIA N ° 0037/2024-GSEFAZ

DISPÕE sobre procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização das emendas parlamentares impositivas e de superação de impedimentos de ordem técnica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso das atribuições legais, resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1 ° Esta Portaria dispõe sobre procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização das emendas parlamentares impositivas e de superação de impedimentos de ordem técnica, em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021 e Lei Complementar nº 230, de 10 de junho de 2022 do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS

Art. 2 ° Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I - Órgão Central de Orçamento: Secretaria Executiva do Orçamento Estadual - SEO;

II - Unidade Orçamentária: Entidade da administração direta ou indireta do Estado do Amazonas que é contemplada com emenda parlamentar impositiva individual ou de bancada, para a realização de um determinado programa de trabalho;

III - Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO: sistema informatizado de orçamento do Governo Estadual no qual serão cadastradas e atendidas às emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas, por meio de crédito suplementar;

IV - Beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por parlamentares autores de emendas individuais e de bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do Amazonas, para recebimento de emendas impositivas individuais ou de bancadas, para fins de recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado;

V - Indicação de beneficiário: procedimento por meio do qual os parlamentares autores de emendas individuais e de bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do Amazonas, determinarão no módulo Emenda no SIGO, os beneficiários de suas emendas impositivas individuais ou de bancadas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para fins de execução orçamentária e financeira;

VI - Impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária das emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancadas, que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações, como:

a) não indicação de beneficiário e do valor da emenda;

b) a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

c) a incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

d) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

e) falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

f) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho;

g) falta de regularidade fiscal perante as obrigações com a legislação tributária federal, estadual, municipal, seguridade social e o fundo de garantia por tempo de serviço, ressalvado, quanto aos Municípios, o disposto no § 14 do art. 158 da Constituição Estadual;

h) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas pela Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda parlamentar impositiva individual ou de bancada, e pelo Órgão Central de Orçamento.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3 ° O regime de execução estabelecido nesta Portaria tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços

decorrentes de emendas parlamentares impositivas individuais ou de bancadas, independentemente de autoria.

§ 1° As emendas individuais poderão alocar recursos a Municípios por meio das seguintes modalidades:

I - transferência especial; ou

II - transferência com finalidade definida.

§ 2° Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial serão repassados diretamente ao Município beneficiado, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, em atendimento ao art. 158-A, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, do Estado do Amazonas.

§ 3° Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado, em atendimento ao art. 158-A, § 4º, da Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS

Art. 4 ° Para que os parlamentares autores de emendas individuais e bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do Amazonas, indiquem os beneficiários de suas emendas impositivas individuais ou de bancadas, e seus respectivos valores, bem como a ordem de prioridade, para efeito da aplicação dos limites de execução das emendas impositivas de que trata o art. 1º desta Portaria, o Órgão Central de Orçamento promoverá a liberação dos módulos de Emendas no Sistema SIGO, conforme cronograma abaixo:

I - Módulo de emenda impositiva individual: O sistema estará disponível a partir do dia 29 de janeiro de 2024;

II - Módulo de emenda impositiva de bancada: O sistema estará disponível a partir do dia 29 de janeiro de 2024.

§ 1° A indicação de beneficiários descrita no caput, referente a emendas individuais, deverá sempre observar o disposto no art. 158, § 8º, da Constituição Estadual, no tocante à destinação obrigatória de 50% dos valores para ações e serviços públicos de saúde.

§ 2° No tocante às transferências fundo a fundo, deverão ser indicados como beneficiários, no módulo Emenda no SIGO, os fundos estaduais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas.

Art. 5 ° Fica a Secretaria Executiva do Orçamento Estadual autorizada a promover no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, até o dia 25 de janeiro de 2024, o lançamento do saldo da diferença entre Receita Corrente Líquida prevista na Lei Orçamentária de 2024 e Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2023, para fins de base de cálculo de limites para execução orçamentária e financeira das emendas impositivas individuais e de bancada de que tratam os §§10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO V DA ANÁLISE DAS EMENDAS E DAS INDICAÇÕES DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA

Art. 6 ° Os órgãos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas unidades orçamentárias tenham sido contempladas com emendas impositivas individuais ou de bancadas, serão responsáveis pela análise, homologação, devolução e indicação de impedimentos de ordem técnica das emendas cadastradas no módulo Emenda no SIGO.

Parágrafo único. As correções necessárias à superação dos impedimentos de ordem técnica, a fim de viabilizar a execução das emendas parlamentares impositivas, poderão ser realizadas até o dia 30 de novembro, conforme Parágrafo único, Art. 8º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.

Art. 7 ° O órgão beneficiário de emenda parlamentar impositiva individual ou de bancada, que identificar impedimento técnico em sua emenda, deverá proceder com sua devolução como impedimento técnico, justificando devidamente em campo específico, no Sistema SIGO, e comunicar oficialmente ao autor da emenda, bem como ao setor Central de Controle das Emendas Parlamentares Impositivas do Poder Legislativo, em atendimento ao § 3º, Art. 9º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021. § 1° Para fins de solicitação de alteração das emendas parlamentares individuais impositivas, o autor da emenda deverá registrar a alteração no módulo Emenda no SIGO e efetuar o envio à Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual do Legislativo para validação e posterior encaminhamento ao órgão beneficiário para homologação. § 2° Os órgãos poderão, a seu critério, determinar prazos e condições para que as informações de que trata o §1º deste artigo, sejam incluídas no módulo Emenda no SIGO, desde que não ultrapassem os prazos estabelecidos pelo Órgão Central de Orçamento.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO