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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 25/01/2024 · pág. 22

DOEAM 25/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024

§ 3° O não cumprimento do disposto neste artigo, impossibilitará o atendimento da solicitação orçamentária da emenda impositiva pelo Órgão Central de Orçamento.

Art. 8 ° Não constitui impedimento de ordem técnica:

I - a indevida classificação de grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação ou elemento de despesa, função, subfunção, programa e ação, cabendo ao parlamentar autor da emenda individual e as bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do Amazonas, realizarem os ajustes necessários no módulo Emenda no sistema SIGO;

§ 1° Para fins de alterações relacionadas a este artigo, o órgão beneficiário responsável pela execução da respectiva emenda deverá adotar providências diretamente com o autor da emenda individual ou bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa do Amazonas, para realização dos ajustes e/ou modificações diretamente no módulo de Emenda no SIGO;

§ 2° As alterações necessárias relacionadas à superação dos impedimentos que não constituem ordem técnica, a fim de viabilizar a execução das emendas parlamentares impositivas, poderão ser realizadas até o dia 30 de novembro, visando não ultrapassar o prazo determinado no Parágrafo único, Art. 8º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021.

Art. 9 ° As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancadas, na forma autorizada pela legislação, poderão ser realizadas pela bancada autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer modificação superveniente na respectiva composição decorrente de troca de partido feita por Deputado Estadual ou de mudança na composição do bloco partidário, em atendimento aos artigos 1° e 2° da Lei Complementar nº 230, de 10 de junho de 2022.

§ 1° Na hipótese de mudança na composição da bancada do partido ou do bloco partidário, e para garantir a efetiva aplicação do recurso alocado na emenda diante de algum problema de ordem técnica ou óbice fático superveniente que se oponha à sua execução, as emendas versadas neste artigo poderão ser alteradas mediante autorização da Mesa Diretora.

§ 2° A autorização de que trata o parágrafo anterior será precedida de emissão de relatório elaborado pela Diretora de Emendas Parlamentares e Orçamento Estadual, apontando o risco de inexequibilidade da emenda e recomendando a alteração adequada.

Art. 10 As alterações de que tratam este capítulo, deverão ser realizadas antes do empenhamento da despesa.

Art. 11 As condições para celebração do convênio ou contrato de repasse, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente.

Art. 12 A celebração de qualquer convênio, contrato de repasse, termo de colaboração, termo de fomento ou termo de parceria com organizações da sociedade civil dependerá do atendimento dos requisitos exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, em especial o constante da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

CAPÍTULO VI DA PRIORIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIO

Art. 13 Os parlamentares, conforme autoria das emendas impositivas individuais e de bancada deverão indicar no SIGO a ordem de prioridade de suas emendas, para atendimento orçamentário e financeiro conforme programação descrita no art. 14 desta Portaria.

§ 1º O registro da indicação prioritária de que trata este artigo, deverá ser realizada somente para as emendas aptas ao atendimento do recurso orçamentário.

§ 2º Cabe aos autores de que trata o caput deste artigo, durante todo o exercício orçamentário, manter as suas emendas aptas à execução orçamentária em ordem de prioridades, para assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas;

§ 3° O não atendimento deste artigo pelo autor das emendas impositivas e considerando o artigo 5º da Lei Complementar nº 216, facultará ao Poder Executivo, a indicação da ordem de prioridade das emendas aptas à execução orçamentária e financeira, procedendo primeiramente às emendas com alocação de recurso na área da saúde, educação, segurança e demais áreas do serviço público, respectivamente.

CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 14 Para manter a regularidade das programações atinentes às emendas parlamentares impositivas, individuais e de bancada, consonante ao artigo 13 desta Portaria e artigo 5º da Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021 do Estado do Amazonas, a programação orçamentária e financeira será realizada no exercício de 2024 conforme a seguir:

I - Para as emendas individuais e de bancada que alocarem recursos por meio da transferência com finalidade definida: a) o primeiro terço das emendas até o final do segundo trimestre;

b) o segundo terço das emendas até o final no terceiro trimestre; e c) e o terceiro terço das emendas até o fechamento financeiro do exercício de 2024.

II - Para as emendas individuais que alocarem recursos por meio da transferência especial:

a) 50% das emendas até o final do primeiro semestre;

b) 25% das emendas até o final no terceiro trimestre; e

c) 25% das emendas até o fechamento financeiro do exercício de 2024. § 1° A programação que trata este artigo, observará as emendas impositivas consideradas aptas à execução orçamentária e financeira, ordenadas no SIGO, por ordem de prioridade pelo parlamentar autor da emenda.

§ 2° No ano da eleição, será observado o § 3°, inciso II do art. 6º, da Emenda Constitucional Estadual n° 126, de 13 de julho de 2021.

CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 15 Não será objeto de remanejamento, por parte do órgão, os eventuais saldos parciais ou totais de emenda parlamentar impositiva para outras programações divergentes a sua origem e objeto ao qual foi criado.

Art. 16 A execução das emendas parlamentares impositivas deverá obedecer às regras da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas aplicáveis.

Art. 17 Emenda Parlamentar Impositiva empenhada, não poderá ser objeto de cancelamento, quando do encerramento do exercício financeiro, exceto, se houver frustração de receita na fonte em que a emenda encontrar-se empenhada.

§ 1° O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores de emendas impositivas já empenhadas e ainda não efetivamente pagas, visando dar cobertura às referenciadas emendas, que se verifiquem no fim do exercício da Lei Orçamentária Anual. Depreende-se, então, que deverão ser inscritos em restos a pagar para o exercício de 2025:

I - As emendas impositivas que encerrarem o exercício na fase de empenho, classificados como restos a pagar não processados;

II - As emendas impositivas que encerrarem o exercício na fase de liquidação, e ainda não tiverem sido pagas, classificadas como restos a pagar processados.

§ 2° O orçamento liberado para emendas parlamentares impositivas, cujas despesas não tenham sido empenhadas até o prazo previsto para o fechamento do exercício financeiro, não configurará saldo de emenda a ser utilizado no próximo exercício.

§ 3° Deixarão de ser obrigatórias as programações de despesas de emendas parlamentares impositivas que não alcançarem a fase de empenho até a data de encerramento do exercício financeiro, conforme calendário estabelecido anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 A Secretaria Executiva do Orçamento Estadual, no âmbito das suas competências, fará a coordenação e o acompanhamento do cumprimento dos procedimentos descritos nesta Portaria, por meio de acesso irrestrito ao sistema SIGO, promovendo inclusive as comunicações devidas aos interessados.

Art. 19 O Departamento de Contabilidade Pública, no âmbito das suas competências, fará a coordenação e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancadas, por meio de acesso irrestrito ao sistema AFI, promovendo inclusive atos normativos e comunicações aos interessados.

Art. 20 A Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda parlamentar impositiva individual ou de bancada, no âmbito de suas competências, será responsável pela análise do que trata o art. 2º, VI, desta Portaria e a inclusão da solicitação de crédito suplementar para o atendimento da emenda parlamentar impositiva individual e de bancada, no Sistema SIGO, observando os prazos contidos na Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021 e Lei Complementar nº 216, de 08 de setembro de 2021, do Estado do Amazonas.

Art. 21 A transferência obrigatória do Estado, para a execução de emendas impositivas individuais e de bancadas, previstas nos §§ 10 e 11 da Emenda Constitucional n° 126, de 13 de julho de 2021, destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.

Art. 22 Fica a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no âmbito de suas competências, responsável pela divulgação do Cronograma de Atividades das Emendas no site da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, cadastro dos perfis de Assessor Parlamentar, Coordenador de Emenda Parlamentar, Líder de Bancada Parlamentar, análise e validação das Emendas Parlamentares Impositivas individuais e de bancadas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO