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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/01/2024 · pág. 35

DOE 05/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024

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dos dias 20, 23 e 24 de outubro de 2023, nas páginas 23, 23 e 20, respectivamente. PRESENÇA – Acionistas, representando 99,98% do capital social, se fizeram presentes de forma virtual através do link Google Meet a seguir, https://meet.google.com/ikx-ycek-idu, o que fora registrado no Livro “Presença de Acionistas”. COMPOSIÇÃO DA MESA – Sandra Maria Olimpio Machado, representante do acionista majoritário, Estado do Ceará, Presidente e Vilani Pinheiro Falcão, como Secretária. ORDEM DO DIA – a) Examinar, discutir e votar as demonstrações contábeis referentes ao exercício encerrado em 31.12.2022; b) referendar os atos de gestão praticados pela liquidante; c) outros assuntos de interesse da Companhia. DELIBERAÇÕES – Fora aprovada por unanimidade de votos dos acionistas presentes, abstendo-se de votar os legalmente impedidos, as seguintes matérias: 1. Fica aprovado o Balanço Patrimonial, Demonstrações Contábeis, referentes ao exercício findo em 31.12.2022, publicadas no “DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO”, edição de 24.03.2023, páginas 87 e 92 e no jornal “O POVO”, caderno classificados, edição de 24.03.2023, páginas 32 e 33, onde registram que, a Companhia de Habitação do Ceará, “Em Liquidação” apurou resultado negativo remanescente no exercício de 2022 no valor de R$14.538.981,39 (quatorze milhões, quinhentos e trinta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e nove reais) proveniente de receitas de subvenção do Governo do Estado, as quais foram totalmente destinadas para pagamento da dívida para com à União, referente ao Contrato de Confissão e Recomposição de Dívidas, autorizado pela Lei Federal nº8.727/93, com a consequente redução do passivo existente, e por conseguinte ficam convalidados os atos de gestão praticados pela liquidante no exercício de 2022; 2. Ficam autorizadas as transferências de propriedade dos imóveis a seguir relacionados, da COHAB-CE para o Estado do Ceará, como dação em pagamento, objetivando a amortização da dívida para com o Estado, registrada no Balanço Patrimonial da Companhia, aprovado no item anterior, quais sejam, os registrados sob as Matrículas: nº88.491 do 3º Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza-Ce; nº3156 do Cartório Carlinda Paula Registro de Imóveis de Caucaia-Ce; nº536 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pacatuba-Ce; nº89.526 do 3ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza-Ce; nº19.676 da 2ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza-Ce; nº78.877 da 6ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza-Ce e nº63.050 da 6ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza-Ce. 3. Nada mais foi comentado e assim foi encerrada a Assembléia. ASSINATURAS – Sandra Maria Olimpio Machado, representante do Governo do Estado do Ceará, como Presidente e Vilani Pinheiro Falcão, como Secretária. Confere com o original lavrado no livro próprio.

Vilani Pinheiro Falcão SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA Sandra Maria Olimpio Machado REPRESENTANTE DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

REF. CONTRATO DE CONTRATO DE CESSÃO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA – NEGÓCIOS NÃO-AÉREOS FOR.02.2022.10230

Ref. Contrato de CONTRATO DE CESSÃO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA – NEGÓCIOS NÃO-AÉREOS FOR.02.2022.10230 celebrado entre FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE FORTALEZA e CEART - SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL. Prezados Srs., Considerando a necessidade de apresentação de Seguro de Responsabilidade Civil à FRAPORT, bem como a existência de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil contratada pela FRAPORT, o qual pode incluir seus Cessionários as partes acordam que retroativamente ao dia 01/08/2023, a Cláusula Décima Quinta do Contrato será alterada para: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGUROS 15.1 O CESSIONÁRIO é integralmente responsável por todos os danos decorrentes de qualquer acidente que eventualmente venha a ocorrer durante a vigência deste instrumento, bem como por qualquer destruição, danificação, defeitos ou incorreções causadas aos bens da FRAPORT ou de terceiros, aos quais tenha, por si, seus e/ou terceiros contratados, dado causa. 15.2 Ao assinar o presente Contrato, o CESSIONÁRIO concorda que a FRAPORT inclua o CESSIONÁRIO na apólice de seguro de responsabilidade civil contratado pela FRAPORT, e, portanto, se compromete a arcar com o custo para pagamento dos prêmios mensais, mediante reembolso de despesas nos termos da Cláusula Oitava. 15.3 Na hipótese em que a FRAPORT, conforme negociação prévia com o CESSIONÁRIO, opte por acionar o seguro acima indicado visando arcar com danos materiais causados pelo CESSIONÁRIO, este se compromete a fornecer e a providenciar todos os documentos e/ou informações solicitadas pela seguradora contratada pela FRAPORT, bem como está ciente que será responsável pelo ressarcimento de 15% (quinze por cento) dos prejuízos apurados, sendo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por sinistro, a título de franquia de seguro contratado pela FRAPORT. 15.3.1 O acionamento pela FRAPORT dos seguros por ela contratados, não irá representar qualquer perdão e/ou remissão da obrigação não cumprida pelo CESSIONÁRIO, com relação à responsabilidade pela reparação do dano, conforme definido na Cláusula 15.1 acima. Da mesma forma, o CESSIONÁRIO deverá se manter como único e exclusivo responsável jurídico pelos danos causados, estando ele sujeito a todos os efeitos legais por si e perante terceiros. 15.4 Em decorrência da inclusão do CESSIONÁRIO na apólice de Responsabilidade Civil com vigência de 10/12/2023 até 12/07/2024, o CESSIONÁRIO concorda em efetuar o pagamento do valor total R$ 1.073,76 a ser pago em 08 parcelas de R$ 134,22 mensais, iguais e sucessivas, as quais serão incluídas e pagas na modalidade de rateio de despesas, conforme definido na Cláusula 8.4 do Contrato. 15.5 Caso a FRAPORT, por mera liberalidade, opte pela renovação da Apólice, o CESSIONÁRIO concorda desde já com a sua inclusão na referida renovação, arcando ainda com todas as despesas daí decorrentes, sendo os novos valores informados pela FRAPORT através de correio eletrônico. 15.6 Caso alguma das Partes opte pelo cancelamento na inclusão na Apólice de Responsabilidade Civil, deverá comunicar à outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) Dias Corridos mediante envio de Notificação por escrito. Neste caso, as Partes concordam que a Cláusula Décima Quinta retornará à sua redação original, ficando ainda o CESSIONÁRIO responsável em providenciar todas as apólices de Seguros aplicáveis. Isto posto, a FRAPORT, apenas para fins de controle e para ratificar os termos acordados, solicita a entrega da carta ora enviada devidamente assinada por seus representantes legais. Certos da v. compreensão, subscrevemos. As PARTES declaram estar cientes de que o presente Instrumento será firmado exclusivamente na forma eletrônica e reconhecem a existência, validade e eficácia deste documento eletrônico e das assinaturas eletrônicas, para todos os fins legais, nos termos do artigo 10, caput, e §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Após a assinatura, o Instrumento será enviado ao Correio Eletrônico dos representantes legais das PARTES e ficará armazenado na plataforma eletrônica, podendo ser acessado pelas PARTES através de seu cadastro na plataforma. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 02 de Janeiro de 2024; Nahim Francis de Sousa e Silva, De acordo: Sandro Camilo Carvalho - CEART Secretaria da Proteção Social. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, Fortaleza/CE, 03 de janeiro de 2024.

Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou

COORDENADORA JURÍDICA

SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

PORTARIA SEAS Nº345/2023 – O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o SERVIDOR relacionado no Anexo Único desta Portaria, a viajar em objetivo de serviço, com a finalidade de ministrar o curso de defesa pessoal, de acordo com o art. 3º; alíneas “a” e “b” do § 1º e 3º do art. 4º, arts. 6º, 8º e art. 10, do anexo I do Decreto 30.719, de 25 de Outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Superintendência. SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, em Fortaleza, 29 de novembro de 2023.

Roberto Bassan Peixoto

SUPERINTENDENTE

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE À PORTARIA Nº345/2023, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

NOME
FUNÇÃO
MATRÍCULA CLASSE
ORIGEM
DESTINO PERÍODO
QT
VALOR
%
TOTAL
NAILTON ALBERTO SILVA DE SOUSA
SOCIOEDUCADOR
3000624-0 V
FORTALEZA-CE J
UAZEIRO DO NORTE-CE 23 a 27/10/2023
4,5
61,33
20%
331,18

PORTARIA Nº360/2023.

DELEGA AS COMPETÊNCIAS, POR PRAZO DETERMINADO, DE DIREÇÃO DO CENTRO SOCIOEDUCATIVO PADRE CÍCERO DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS), PREVISTAS NO ART. 32 DO DECRETO Nº32.419, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO do Governo do Estado do Ceará, no uso de suas competências legais, e CONSIDERANDO as competências atribuídas ao Diretor de Centro Socioeducativo da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), em consonância com o artigo 32 do Decreto n.º 32.419, de novembro de 2017. CONSIDERANDO a exoneração a pedido da Diretora do Centro Socioeducativo Padre Cícero, a partir de 01/12/2023; CONSIDERANDO que esse Órgão de Execução Instrumental, devido à natureza das suas funções, não pode permanecer vago; RESOLVE: