DOE 04/01/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº003 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2024
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nhar a execução contratual. 11.5. Responder por todas as despesas diretas e indiretas que incidam ou venham a incidir sobre a execução contratual, inclusive as obrigações relativas a salários, previdência social, impostos, encargos sociais e outras providências, respondendo obrigatoriamente pelo fiel cumprimento das leis trabalhistas e específicas de acidentes do trabalho e legislação correlata, aplicáveis ao pessoal empregado na execução contratual. A inadimplência da CONTRATADA quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato. 11.6. Prestar imediatamente as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE, salvo quando implicarem indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 11.7. Refazer o objeto contratual que comprovadamente apresente condições de defeito ou em desconformidade com as especificações do Anexo I – Termo de Referência do edital, no prazo fixado pela CONTRATANTE, contado da sua notificação. 11.8. Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o prazo mínimo exigido pela Administração. 11.9. Providenciar a substituição de qualquer profissional envolvido na execução do objeto contratual, cuja conduta seja considerada indesejável pela fiscalização da CONTRATANTE. 11.10. Responsabilizar-se integralmente pela observância do dispositivo no título II, capítulo V, da CLT, e demais normas do Ministério do Trabalho, relativos a segurança e a medicina do trabalho, bem como a Legislação correlata em vigor a ser exigida. 11.11. Respeitar a legislação relativa à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados, mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental e outros, conforme previsto em lei. 11.12. Disponibilizar nos termos da Lei nº 15.854, de 24/09/2015, vagas de empregos a presos em regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do sistema prisional e aos jovens do sistema socioeducativo entre 16 e 18 anos, que estejam cumprindo medida de semiliberdade. Caso a execução contratual não necessite, ou necessite de 5 (cinco) ou menos trabalhadores, a reserva de vagas será facultativa. 11.12.1. Encaminhar mensalmente, respectivamente, à CISPE/SAP e à SPS, a folha de frequência dos presos e egressos e/ou jovens do sistema socieducativo, contemplados com a reserva de vagas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE - 12.1. Solicitar a execução do objeto à CONTRATADA através da emissão de ordem de serviço ou instrumento equivalente. 12.2. Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal no 8.666/1993 e suas alterações. 12.3. Fiscalizar a execução do objeto contratual através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da CONTRATADA, que atenderá ou justificará de imediato. 12.4. Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual. 12.5. Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas neste contrato. 12.6. Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO - 13.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada, por um representante especialmente designado para este fim pela CONTRATANTE, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, a ser informado através de competente portaria. 13.2. Compete à FISCALIZAÇÃO dentre outras atribuições: a) Exigir fiel cumprimento do Contrato e seus ADITIVOS pela CONTRATADA; b) Solicitar o assessoramento técnico, caso necessário; c) Verificar e atestar as medições e encaminhá-las para aprovação do CONTRATANTE; d) Zelar pela fiel execução do objeto e pleno atendimento às especificações explícitas ou implícitas; e) Controlar a qualidade e quantidade dos materiais utilizados e dos serviços executados, rejeitando aqueles julgados não satisfatórios; f) Assistir a CONTRATADA na escolha dos métodos executivos mais adequados; g) Exigir da CONTRATADA a modificação de técnicas inadequadas, para melhor qualidade na execução do objeto licitado; h) Rever, quando necessário, o projeto e as especificações técnicas, adaptando-os às condições específicas; i) Dirimir as eventuais omissões e discrepâncias dos desenhos e especificações; j) Verificar a adequabilidade dos recursos empregados pelo CONTRATANTE, exigindo a melhoria dos serviços dentro dos prazos previstos; k) Anotar em expediente próprio as irregularidades encontradas, as providências que determinou os incidentes verificados e o resultado dessas medidas; l) Estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do Contrato; m) Determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatada uma irregularidade que precisa ser sanada, agindo com firmeza e prontidão; n) Emitir atestados ou certidões de avaliação dos serviços prestados, das obras executadas ou daquilo que for produzido pela CONTRATADA; o) Conhecer detalhadamente o Contrato e as cláusulas nele estabelecidas; p) Levar ao conhecimento dos seus superiores aquilo que ultrapassar às suas possibilidades de correção;q) Indicar ao gestor que efetue glosas de medição por serviços/obras mal executados ou não executados e sugerir a aplicação de penalidades ao CONTRATADO em face do inadimplemento das obrigações; r) Confirmar a medição dos serviços efetivamente realizados, dos cronogramas de execução do objeto contratado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS -14.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades: 14.1.1. Multas, estipuladas na forma a seguir: a) Multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato. b) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, até o limite do percentual fixado na alínea “e”, hipótese que pode resultar na rescisão da avença. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior. d) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência. e) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela CONTRATANTE, inclusive o cancelamento do registro de preço. 14.1.2. Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo, então, descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais. 14.2. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes ou descontada da garantia contratual, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE, se não o fizer, será cobrado em processo de execução. 14.3. A multa poderá ser aplicada com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que observado o princípio da proporcionalidade. 14.4. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA –DA RESCISÃO CONTRATUAL -17.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993 será causa para sua rescisão, na forma do art. 79, com as consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal.17.2. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, nos casos das rescisões decorrentes do previsto no inciso XII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993, sem que caiba à CONTRATADA direito à indenização de qualquer espécie.”; IX - VALOR GLOBAL: permanece; X - DA VIGÊNCIA: até 18 de agosto de 2024; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais CLÁUSULAS E CONDIÇÕES do Contrato Original, ora aditado, que passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição; XII - DATA: 18 de dezembro de 2023; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES - Presidente do Nutec – CONTRATANTE e FLÁVIO NÁRCELIO CAMPELO VIANA – Representante Legal da CONTRATADA.
Francisco das Chagas Magalhães PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
SECRETARIA DA CULTURA
PORTARIA Nº250/2023 - SECULT/CE A SECRETÁRIA DA CULTURA ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, instituídas pela Lei 16.710/2018, combinado com o art. 57, §8º da Lei Estadual nº 18.012, de 01/04/2022, RESOLVE: Art. 1º - Alterar Portaria Nº231/2023 - Secult/CE publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 27 de novembro de 2023 que cria a Comissão de Avaliação e Seleção do “EDITAL DE APOIO AO AUDIOVISUAL CEARENSE - DIFUSÃO FORMAÇÃO E PESQUISA (Lei Paulo Gustavo)” para incluir a Sra. MARTA CORRÊA MACHADO e o Sr. DIEGO ALANO DE JESUS PEREIRA PINHEIRO , ambos como titulares, que substituem os pareceristas GUILHERME LAUREANO COELHO DE MOURA e LÍDIA APARECIDA RODRIGUES SILVA MELLO, as quais optaram por não dar seguimento ao processo por motivos pessoais. Além de incluir o Sr. EDSON JOSÉ BASTOS DE OLIVEIRA JÚNIOR que deverá compor a lista de titulares, bem como manter a parecerista AMANDA RAMOS ALVES DOS SANTOS apenas na lista de titulares. Por fim, incluir o parecerista THIAGO DA SILVA TAVARES na lista de suplentes. Art. 2º - A Comissão de Avaliação e Seleção, que tem como objetivo avaliar os projetos inscritos no “EDITAL DE APOIO AO AUDIOVISUAL CEARENSE - DIFUSÃO FORMAÇÃO E PESQUISA (Lei Paulo Gustavo)” passa a ter a seguinte composição:
| NOME | CPF | TIPO |
|---|---|---|
| Amanda Ramos Alves dos Santos | 067.557.624-58 | TITULAR |
| Camila Beatriz Saldanha Maia | 447.614.813-15 | TITULAR |
| Clarissa Kuschnir | 264.272.408-54 | TITULAR |
| Dario Ernesto Gularte Wegbrait | 323.855.688-61 | TITULAR |
| Diego Alano de Jesus Pereira Pinheiro | 009.664.412-57 | TITULAR |
| Edson José Bastos de Oliveira Júnior | 008.027.105-73 | TITULAR |
| Elisângela de Oliveira Dantas | 922.955.681-53 | TITULAR |
| Fátima Paes Costa | 221.671.887-49 | TITULAR |