DOEAM 09/02/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024 7
CONSIDERANDO que todos têm direito a receber informações sobre a Administração Pública, nos termos do artigo 5.º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na mesma Constituição e em legislação específica;
CONSIDERANDO a solicitação da Controladoria-Geral do Estado, contida nos Ofícios n.º 512/2022-GCG/CGE e n.º 075/2024-GCG/CGE;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, constante do Parecer n.º 256/2022 e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011109.000739/2022-04,
DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1.º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo Estadual, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas, direta ou indiretamente, e serviços sociais autônomos com vistas a garantir a transparência e o acesso à informação, nos termos da legislação estadual vigente, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, e da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência ou no domínio econômico, sujeitas ao disposto no artigo 173 da Constituição da República Federativa do Brasil, será submetida às normas pertinentes.
Art. 2.º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1.º Submetem-se, no que couber, à determinação prevista no caput as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive os serviços sociais autônomos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, termos de parcerias, convênios, acordos, ajustes, contratos de gestão ou outros instrumentos congêneres.
§ 2.º A prestação da informação pelas entidades previstas no § 1.º refere-se à parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos.
Art. 3.º O acesso à informação nos termos deste Decreto orienta-se pelos princípios da administração pública, observadas as seguintes diretrizes:
I - respeito à publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação;
III - utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;
IV - promoção da cultura de transparência na administração pública; e
V - incentivo ao controle social da administração pública.
Art. 4.º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - DADO PÚBLICO : sequência de símbolos ou valores, representado em algum meio, produzido ou sob a guarda governamental, em decorrência de um processo natural ou artificial, que não tenha seu acesso restrito por legislação específica;
II - INFORMAÇÃO : dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
III - DADOS PROCESSADOS : dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
IV - INFORMAÇÃO PESSOAL : aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
V - DADO PESSOAL SENSÍVEL : dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político; dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
VI - INFORMAÇÃO SIGILOSA : aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
VII - TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO : conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VIII - INFORMAÇÃO ATUALIZADA : informação que reúne os dados
mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
IX - DOCUMENTO : unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
X - DOCUMENTO PREPARATÓRIO : documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;
XI - DOCUMENTOS DE ARQUIVO : todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no exercício de suas funções e atividades;
XII - GESTÃO DE DOCUMENTOS : conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos;
XIII - ARQUIVOS PÚBLICOS : conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas funções e atividades;
XIV - CLASSIFICAÇÃO DE SIGILO : atribuição, pela autoridade competente, de sigilo a documentos, dados e informações;
XV - RECLASSIFICAÇÃO : alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo de documentos, dados e informações;
XVI - ROL DE DOCUMENTOS (dados e informações sigilosas e pessoais): relação anual, a ser publicada, de documentos, dados e informações classificadas, no período, como sigilosas ou pessoais, com identificação para referência futura;
XVII - DESCLASSIFICAÇÃO : supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
XVIII - CREDENCIAL DE SEGURANÇA : autorização por escrito concedida por autoridade competente, que habilita o agente público estadual no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública a ter acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
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XIX - CUSTÓDIA : responsabilidade pela guarda de documentos, dados
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e informações;
XX - DISPONIBILIDADE : qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; XXI - AUTENTICIDADE : qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
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XXII - INTEGRIDADE : qualidade da informação não modificada, inclusive
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quanto à origem, trânsito e destino;
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XXIII - PRIMARIEDADE : qualidade da informação coletada na fonte,
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com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XXIV - SERVIÇO OU ATENDIMENTO PRESENCIAL : aquele prestado na presença física do cidadão, principal beneficiário ou interessado no serviço;
XXV - SERVIÇO OU ATENDIMENTO ELETRÔNICO : aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação;
XXVI - LIBERAÇÃO EM TEMPO REAL : a disponibilização das informações em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;
XXVII - MEIO ELETRÔNICO QUE POSSIBILITE AMPLO ACESSO PÚBLICO : a internet , sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso.
Art. 5.º O acesso à informação de que trata este Decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa natural ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
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V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
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inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
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VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,
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utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa:
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a) à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO