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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/02/2024 · pág. 12

DOEAM 09/02/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024

programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicos, bem como metas e indicadores propostos; e

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Parágrafo único. O acesso à informação previsto no caput deste artigo não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1.º do artigo 7.º da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou que sejam considerados dados pessoais sensíveis ou protegidos pela Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 6.º A Controladoria Geral do Estado é o órgão responsável pela coordenação da Política de Transparência do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Estado consolidará em manual a normatização e os procedimentos de acesso à informação no Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 7.º O acesso a informações previsto no artigo 48-A da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 7.º da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, será realizado por meio do Portal da Transparência do Governo do Amazonas.

§ 1.º O Portal da Transparência é o meio eletrônico pelo qual o Poder Executivo do Estado do Amazonas disponibilizará, em tempo real, informações pormenorizadas da administração pública estadual, direta e indireta e empresas estatais dependentes, sem prejuízo da divulgação em outros meios oficiais previstos na legislação.

I - receita prevista e arrecadada pelo Estado;

II - dados detalhados do orçamento e das despesas executadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

III - transferências constitucionais e repasses voluntários de recursos aos municípios e entidades sem fins lucrativos;

IV - demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Balanço Geral do Estado;

V - procedimentos licitatórios e demais modalidades de contratação;

VI - contratos celebrados;

VII - informações sobre servidores ativos, aposentados e pensionistas, em relação nominal, incluindo dados do vínculo com a Administração Pública e detalhamento das suas remunerações;

VIII - pagamentos de diárias a servidores públicos e demonstração de deslocamento;

IX - obras executadas por órgãos e entidades.

§ 3.º Outras informações de interesse coletivo poderão ser divulgadas no Portal da Transparência, desde que atendidos os requisitos de viabilidade técnica.

Art. 8.º A Controladoria Geral do Estado é o órgão responsável pela gestão do Portal da Transparência do Governo do Amazonas e contará com o auxílio de empresa contratada para o desenvolvimento, implementação e manutenção de soluções de tecnologia da informação.

§ 1.º Aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela gestão de informações divulgadas no Portal da Transparência, compete a extração, homologação e envio eletrônico dos dados para publicação, observando-se procedimentos definidos pela Controladoria Geral do Estado.

§ 2.º Aos servidores, responsáveis pelo registro das informações nos sistemas governamentais, compete zelar pela fidedignidade e precisão dos dados para fins de publicação no Portal da Transparência.

Art. 9.º É dever dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual promover no âmbito de suas competências, independentemente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1.º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão manter na página inicial do seu respectivo sítio eletrônico, sob a denominação de Acesso à Informação, seção para divulgação das informações de que trata o caput, que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico ( link ), devendo conter:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

VII - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada;

VIII - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;

IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;

X - direcionamento para o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-Sic), Sistema de Ouvidoria e Portal da Transparência, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Comunicação Social.

§ 2.º Os documentos, os dados e as informações custodiadas no Data Center da PRODAM (Processamento de Dados do Amazonas), após envio e validação dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, serão publicados automaticamente no Portal da Transparência do Estado do Amazonas pela PRODAM, por meio de serviços web , não havendo necessidade de revalidação destes órgãos ou entidades, exceto em casos de informações classificadas como sigilosas ou oriundas de imperativo legal.

§ 3.º Para atendimento do estabelecido no parágrafo anterior, as informações contidas no Portal da Transparência deverão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento que resulte na consulta direta das informações do órgão ou entidade consultados.

§ 4.º A divulgação das informações previstas no § 1.º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

§ 5.º A Controladoria Geral do Estado promoverá a divulgação e orientação para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual quanto às modificações a serem realizadas nos sítios institucionais previstos neste Decreto.

Art. 10. O Portal da Transparência do Estado do Amazonas, bem como os sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual atenderão, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;

V - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. Parágrafo único. O disposto neste artigo observará as diretrizes fixadas pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), que estabeleçam padrões para estruturação, elaboração, manutenção e administração dos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão Art. 11. Para fins do disposto no artigo 9.º da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão criar e manter Serviço de Informações ao Cidadão SIC, em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público, com o objetivo de:

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

§ 2.º A Controladoria Geral do Estado atuará como órgão central, orientando os SIC e gerenciando os canais de acesso à informação, incluindo o sistema eletrônico do SIC.

Art. 12. Compete ao SIC:

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

III o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação;

IV o serviço de busca e fornecimento de documentos, dados e informações sob custódia do respectivo órgão ou entidade, bem como a orientação sobre o local onde encontrá-los;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO