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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/02/2024 · pág. 13

DOEAM 09/02/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024 9

cumprimento de prazos por parte dos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações.

Parágrafo único. A orientação quanto ao acesso à informação poderá ser obtida por atendimento telefônico,por meio do número de contato que será disponibilizado nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Seção II Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 13. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1.º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente no SIC dos órgãos e entidades.

§ 2.º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

Art. 14 . A Controladoria Geral do Estado manterá sistema eletrônico específico, disponível na internet, para o registro e o atendimento aos pedidos de acesso à informação, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o §1.º do art. 2.º, deste Decreto.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de uso do sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo não exclui a possibilidade de que os órgãos e entidades utilizem sistemas próprios para a organização dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Art. 15. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I nome do requerente;

II número de documento de identificação válido; III especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Parágrafo único. Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico previsto no art. 14 deste Decreto, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou entidades demandadas.

Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I genéricos;

II desproporcionais ou desarrazoados; ou

III que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Seção III Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 17. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1.º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões fundamentadas da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2.º O prazo para resposta do pedido de acesso poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

§ 3.º Em caso de necessidade de tramitação interna do pedido, entre setores do mesmo órgão ou entidade a quem se dirija o pedido de acesso à informação, a Autoridade de Monitoramento fixará ao setor demandado prazo de até 07 (sete) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente justificado pelo servidor responsável, para o envio das informações e documentos necessários à instrução da resposta ao pedido de acesso à informação ao solicitante, observado o prazo de que tratam os parágrafos anteriores.

§ 4.º A justificativa expressa de que trata o § 2.º deste Decreto deverá ser feita pela autoridade de monitoramento de que trata o art. 58 deste Decreto ou pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 5.º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1.º deste Decreto.

§ 6.º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, será adotada a medida prevista no inciso II, do § 1.º deste Decreto, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 7.º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§ 8.º A informação armazenada em formato digital será fornecida neste formato.

§ 9.º Quando o órgão ou entidade que receber o pedido não for o competente pela informação deverá encaminhá-lo via Sic eletrônico para o órgão ou entidade responsável ou, em caso de desconhecimento, à Controladoria Geral do Estado para redistribuição e, em ambos os casos, o prazo de resposta será reiniciado.

§ 10. No caso de que trata o parágrafo anterior, o prazo de 20 (vinte) dias para resposta será contado a partir do recebimento do pedido pelo órgão ou entidade responsável pela informação.

Art. 18. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o órgão ou a entidade demandada desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 19. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação DAR ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, ressalvada a hipótese em que a situação econômica do requerente não lhe permita fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Art. 21. Negado o Pedido de Acesso à Informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

II possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 1.º As razões de negativa de acesso à informação classificada como sigilosa indicarão o fundamento legal do sigilo, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

§ 2.º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo, na forma do § 2.º, do artigo 7.º, da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3.º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1.º deste Decreto, quando não fundamentada, bem como o retardamento deliberado ou injustificável, sujeitará o responsável às medidas disciplinares, conforme previsão do artigo 7.º, §4º c/c artigo 32, I, da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 4.º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Art. 22. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que pretende proteger.

Seção IV Dos Recursos

Art. 23. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, acesso parcial ou insatisfação com a resposta recebida, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pela informação, primeira instância recursal, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO