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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/02/2024 · pág. 14

DOEAM 09/02/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024

Art. 24. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, ao dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pela informação, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.

§ 1.º O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a protocolização do Pedido de Acesso à Informação.

§ 2.º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá designar, por meio de Portaria Interna, outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Art. 25. Desprovido o recurso de que trata o artigo 23 ou infrutífera a reclamação de que trata o artigo 24, ambos deste Decreto, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria Geral do Estado, segunda instância recursal, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.

§ 1.º A Controladoria Geral do Estado poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.

§ 2.º Provido o recurso, a Controladoria Geral do Estado fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade, não excedendo a 20 (vinte) dias.

Art. 26. Desprovido o recurso pela Controladoria Geral do Estado, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, última instância recursal.

Art. 27. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:

I Casa Civil, que a presidirá;

III Controladoria Geral do Estado;

IV - Secretaria de Estado de Administração e Gestão;

Parágrafo único. Cada titular indicará seu respectivo suplente, que o substituirá na sua ausência e será designado por ato do Presidente da Comissão.

Art. 28. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações: I requisitar da autoridade que classificar a informação no grau ultrassecreto ou secreto, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral de informação, quando as informações constantes do Termo de Classificação de Informação (TCI), anexo, não forem suficientes para revisão da classificação;

II rever a classificação de informações no grau ultrassecreto ou secreto, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada nos termos deste Decreto, no máximo a cada quatro anos;

III - decidir, em última instância, os recursos apresentados nos termos do art. 26 deste Decreto;

IV - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei n.º Federal n.º12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO Seção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo Art. 29. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania do Estado ou a integridade de seu território;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do Estado;

III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado;

VI - prejudicar ou causar risco a plano ou operações estratégicas das Forças Armadas ou das Polícias Civil e Militar do Estado;

VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no parágrafo único do art. 5.º;

VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;

IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

Art. 30 . A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

Art. 31 . Para a classificação da informação em poder dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual,em grau de sigilo, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, e o interesse público da informação, utilizando-se o critério menos restritivo possível, conforme procedimento a ser definido pela Controladoria-Geral do Estado, considerando:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 32. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - GRAU ULTRASSECRETO : 25 (vinte e cinco) anos;

II - GRAU SECRETO : 15 (quinze) anos;

III - GRAU RESERVADO : 5 (cinco) anos.

§ 1.º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

§ 2.º Expirado o prazo de classificação sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4.º do artigo 24 da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Controladoria Geral do Estado notifcará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis no prazo de trinta dias. Art. 33. A classificação da informação como sigilosa é de competência das seguintes autoridades:

I no grau ultrassecreto:

a) Governador do Estado;

b) Vice-Governador do Estado;

c) Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - no grau reservado, das autoridades referidas no inciso I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo, Direção e Assessoramento Superiores e seus equivalentes.

§ 1.º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus ultrassecreto ou secreto, prevista neste artigo, ressalvado o disposto no § 5.º deste artigo.

§ 2.º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefa.

§ 3.º É vedada a subdelegação da competência de que trata o parágrafo anterior.

§ 4.º Os agentes públicos referidos no § 2.º deste artigo deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

§ 5.º Fica delegada ao Presidente da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonaz S.A - AFEAM a competência de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo para a classificação de informação no grau ultrassecreto no âmbito da AFEAM, vedada a subdelegação.

Art. 34. A autoridade que classificar informação como reservada deverá encaminhar cópia do procedimento à Controladoria Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação.

Art. 35. A Controladoria Geral do Estado decidirá, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação;

II rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada nos termos deste Decreto.

Art. 36. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador do Estado, Vice-Governador e seus cônjuges, filhos e ascendentes serão classificadas como sigilosas e ficarão restritas até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 37. O disposto neste Decreto não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Seção II Dos Procedimentos para Classificação da Informação Art. 38. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme procedimentos para Classificação de Informação Sigilosa definidos pela Controladoria Geral do Estado, e conterá o seguinte:

I - código de indexação de documento;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO