DOEAM 09/02/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024 11
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no artigo 31, com a justificativa para o grau de sigilo adotado; VIII - assunto a que se refere a informação, com a descrição de elementos mínimos que permitam a identificação do tema deque trata a classificação; IX - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no artigo 32;
X - data da classificação;
XI - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1.º O TCI seguirá anexo à informação.
§ 2.º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada. Art. 39. A autoridade classificadora ou outro agente público que classificar a informação deverá enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão de classificação ou de sua ratificação, as informações previstas no caput do artigo anterior, à Controladoria Geral do Estado, no caso de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
§ 1.º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, quando identificar, a partir do exame dos elementos públicos que compõem o TCI, indícios de erro na classificação da informação, a Controladoria Geraldo Estado deverá: I - notificar a autoridade classificadora, que decidirá sobre a reavaliação da classificação no prazo de 30 (trinta) dias; II - informar a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fns do disposto no inciso I do caput do artigo 28 deste Decreto. § 2.º Os indícios de erro a que se refere o parágrafo anterior serão considerados quanto:
I - ao não enquadramento do assunto de que trata o artigo 31 nas hipóteses legais de sigilo;
II - a não adequação do grau de sigilo. Art. 40. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Seção III Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de SigiloArt. 41. Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau desigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei Federal n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet .
§ 1.º A classificação da informação como sigilosa será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
§ 2.º Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no artigo 31 deste Decreto, deverá ser observado:
I o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no parágrafo único do artigo 32 deste Decreto;
II a permanência das razões da classificação;
III a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
IV a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Art. 42. O pedido de desclassificação ou de reavaliação do prazo de sigilo poderá ser apresentado aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias, a contar do recebimento.
Art. 43. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação do prazo de sigilo pela autoridade classificadora, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, à Controladoria Geral do Estado, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput deste artigo, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da
ciência da decisão, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 44. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Art. 45. As autoridades do Poder Executivo Estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas como sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 46. A Controladoria Geral do Estado publicará anualmente até o dia 31 de janeiro, por exercício, no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, observado o disposto no artigo 30 da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I rol das informações desclassificadas;
II rol das informações classificadas como sigilosas, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e d) data da produção da informação, data da classificação e prazo da classificação.
III relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos;
IV informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Art. 47. A publicação de atos administrativos referentes a documentos, dados e informações sigilosos poderá ser efetuada mediante extratos, com autorização da autoridade classificadora ou hierarquicamente superior.
§ 1.º Os extratos referidos no caput deste artigo limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao ano de edição e à sua ementa, redigidos por agente público credenciado, de modo a não comprometer o sigilo.
§ 2.º A publicação de atos administrativos que trate de documentos, dados e informações sigilosos para sua divulgação ou execução dependerá de autorização da autoridade classificadora ou autoridade competente hierarquicamente superior.
Art. 48. O credenciamento e a necessidade de conhecer são condições indispensáveis para que o agente público estadual no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade tenha acesso a documentos, dados e informações classificados como sigilosos.
Art. 49. A credencial de segurança referente à informação pessoal, prevista neste Decreto, será identificada como personalíssima.
Art. 50. A emissão da credencial de segurança compete às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, podendo ser delegada à autoridade de monitoramento de que trata o artigo 58 deste Decreto, desde que mediante procedimento expresso e formal.
§ 1.º A credencial de segurança será concedida mediante termo de compromisso de preservação de sigilo, pelo qual os agentes públicos responsabilizam-se por não revelarem ou divulgarem documentos, dados ou informações sigilosas, dos quais tiverem conhecimento direta ou indiretamente no exercício de cargo, função ou emprego público.
§ 2.º O compromisso referido no § 1.º deste artigo persistirá enquanto durar o sigilo dos documentos a que tiveram acesso.
CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES PESSOAISArt. 51. O tratamento da informação pessoal será feito de forma transparente e com respeito às liberdades e garantias individuais, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa.
§ 1.º No tratamento das informações pessoais relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem serão observados os seguintes preceitos:
I acesso restrito à autoridade ou agente público legalmente autorizado e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e
II poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
§ 2.º O interessado que obtiver acesso à informação de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3.º O consentimento previsto no inciso II do § 1.º deste artigo não será exigido quando a informação for necessária:
I à prevenção e ao diagnóstico médico da pessoa que estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusiva em caso de tratamento médico;
II à realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público ou geral, prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO