DOEAM 09/02/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, sexta-feira, 09 de fevereiro de 2024
III ao cumprimento de ordem judicial;
IV à defesa de direitos humanos;
V à proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 52. O pedido de acesso às informações pessoais observará os procedimentos previstos neste capítulo e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referirem, por meio de procuração;
II comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidades conduzido pelo poder público em que o titular das informações é parte ou interessado;
III comprovação de que as informações pessoais não classificadas estão contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida;
IV demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida, observados os procedimentos previstos no artigo 48 deste Decreto;
V demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 53. A restrição de acesso às informações pessoais não poderá ser invocada quando, não classificadas, estejam contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fato histórico relevante e reconhecido.
§ 1.º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do caput deste artigo, de forma fundamentada, sobre documentos que tenham produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 2.º A decisão de reconhecimento de que trata o § 1.º deste artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 3.º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1.º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 4.º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Público do Estado do Amazonas, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo, sem prejuízo da legislação específica.
Art. 54. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1.º A utilização de informação pessoal por terceiros se vincula à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2.º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
CAPÍTULO VI DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOSArt. 55. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade pelo menos às seguintes informações:
I cópia do Estatuto Social atualizado da entidade;
II relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes, contratos de gestão ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Público, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1.º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2.º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, e serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.
Art. 56. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes, contratos de gestão ou instrumentos congêneres previstos no inciso III do art. 55 deverão ser apresentados diretamente às entidades responsáveis pelo recebimento de recursos.
Parágrafo único. No caso de convênio de saída, o pedido de informação deverá ser apresentado diretamente ao órgão ou entidade convenente.
Art. 57. As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos estaduais decorrentes de contratos de gestão deverão observar o disposto na Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e:
I - divulgar, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I a IX do § 2.º do artigo 7.º, em local de fácil visualização, em sítios eletrônicos oficiais, observado o disposto no artigo 9.º;
II - criar SIC, observado o disposto nos artigos 11 e 12.
§ 1.º As informações previstas no inciso I do caput devem ser fornecidas diretamente pelas entidades que trata o caput e referem-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2.º Aplica-se o disposto no § 1.º do artigo 51 às informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelas entidades de que trata o caput.
§ 3.º A divulgação das informações previstas no inciso I do caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO VII DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTOArt. 58. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo Estadual, bem como das entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive os serviços sociais autônomos, designará autoridade de monitoramento que lhe seja diretamente subordinada para monitorar e orientar a respectiva unidade, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial, conforme modelo disponibilizado pela Controladoria Geral do Estado para o cumprimento da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 59. Compete à autoridade de monitoramento, designada em Portaria, exercer as seguintes atribuições:
I orientar o órgão ou entidade quanto às informações disponibilizadas no sítio eletrônico na seção de acesso à informação, de acordo com o § 1.º do artigo 9.°;
II receber e registrar a resposta de pedidos de acesso à informação pelo sistema eletrônico;
III - assegurar o cumprimento das normas relativas à transparência ativa e passiva de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV orientar o órgão ou entidade quanto ao cumprimento da Lei Federal n.º 12.527, 18 de novembro de 2011 e deste Decreto, bem como monitorar o cumprimento dos prazos e procedimentos por eles estabelecidos.
CAPÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS AO MONITORAMENTOArt. 60. Compete à Controladoria-Geral do Estado (CGE), como órgão central de coordenação da Política de Transparência do Poder Executivo Estadual, dentre outras atribuições, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1.º do artigo 13;
II - promover campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
III - promover a capacitação dos servidores dos órgãos e entidades, inclusive das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
IV - monitorar a implementação da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, para:
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a) examinar sua regularidade; e
-
b) sugerir providências aos órgãos e às entidades, em casos de
-
descumprimento do disposto na referida Lei;
-
V - supervisionar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente
-
quanto:
-
a) ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos órgãos e pelas
-
entidades;
-
b) à qualidade do serviço de acesso à informação;
VI - promover a divulgação e orientação para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual quanto às modificações a serem realizadas nos sítios institucionais previstos neste Decreto.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 61. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como das entidades privadas sem fins
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO