DOEAM 16/02/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 13
suas atribuições), cumprirá todas as normas administrativas e operacionais desta Instituição e a legislação aplicável à espécie, inclusive as emanadas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC que se refira aos aspectos técnicos de sua atividade aérea.
TÍTULO II DA ESTRUTURA E DOS INTEGRANTES CAPÍTULO I DAS FUNÇÕESArt. 3. ° São funções do Departamento Integrado de Operações Aéreas - DIOA:
I - Piloto de Aeronave: É o servidor do Quadro dos Órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e/ou Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas, que possua habilitação técnica de Piloto de Aeronave, expedido pela ANAC, pertença e/ou cedido, ao Departamento Integrado de Operações Aéreas - DIOA da SSP/AM. Exercendo tal atividade junto ao Departamento ou em nome dele, conforme escala de serviço, voando aeronaves em missões de Segurança Pública e Defesa Civil.
a. O Piloto Comandante das aeronaves de asas rotativas do DIOA deverá possuir licença de Piloto Comercial de Helicóptero e, no caso de asa fixa, a licença de Piloto Comercial de Avião, expedidas pela ANAC, bem como Certificado Médico Aeronáutico - CMA - de 1.” Classe, possuindo ainda, no mínimo, 300 (trezentas) horas de voo da aeronave que pretende voar (avião ou helicóptero), devendo cumprir e fazer cumprir o que preconiza o Capítulo III, do Título V, do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA (Lei Federal n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986), além dos normativos da Secretaria de Segurança Pública do Amazonas.
a.1.) 50 (cinquenta) horas antes de serem atingidas as horas mínimas necessárias à ascensão ao posto de piloto em comando, o 2º Piloto deverá ser submetido a um programa de treinamento específico elaborado pelo DIOA, que possa avaliar as condições de proficiência técnica do mesmo. b. O Segundo Piloto em Comando das aeronaves do DIOA deverá possuir licença de piloto comercial de avião ou helicóptero e certificado de habilitação técnica conforme a aeronave a ser voada, bem como Certificado Médico Aeronáutico - CMA - de 1.a Classe, possuindo ainda, no mínimo, 100 (cem) horas de voo na categoria da aeronave que pretende voar (avião ou helicóptero).
b.1) A exigência do Certificado de Habilitação de Tipo de Aeronave fica dispensada, quando o Comandante da aeronave possuir habilitação de Instrutor de Voo (INVA ou INVH) ou licença de Piloto de Linha Aérea (PLA ou PLH), conforme item 91.957 da RBHA 91, devendo possuir, pelo menos, o “ ground school ” do equipamento.
II - Mecânico de Aeronave: É o servidor do Quadro dos Órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e/ ou Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas que possua Certificado de Habilitação Técnica de Mecânico de Aeronave expedido pela ANAC, com no mínimo 01 (um) ano de experiência em Célula e Motor e pertença ao Departamento Integrado de Operações Aéreas - DIOA da SSP/AM, cumprindo os requisitos previstos na Regulamentação Brasileira de Homologação Aeronáutica n° 65 - RBHA 65. Deve exercer sua função no Departamento ou em nome dele, o qual poderá compor tripulação das aeronaves na sua respectiva função, em missões de Segurança Pública e Defesa Civil.
III - Auxiliar de Manutenção Aeronáutica É o servidor do Quadro dos Órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e/ou Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas, possuidor de certificado de conhecimento teórico publicado pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, que desempenha suas atividades sempre sob acompanhamento e supervisão de um mecânico de manutenção aeronáutica ou um inspetor de manutenção aeronáutica.
IV - Operador de Equipamentos Especiais (Tripulante Operacional): É o servidor do Quadro dos Órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e/ou Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas que tenha, obrigatoriamente, concluído com aproveitamento um Curso de Formação de Tripulante Operacional, devendo possuir CMA para operadores de equipamentos especiais, conforme legislação em vigor ou outra equivalente, com semelhante carga horária e matérias reconhecidas pelo DIOA.
V - Apoio de solo: É o servidor do Quadro dos Órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas e/ou Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas que será responsável pelo desempenho das atividades ligadas à: Segurança das instalações físicas, incluindo hangares e pátio de aeronaves; Sinalização às aeronaves nas áreas de movimento e manobra; Limpeza e conservação das instalações, incluindo pátio de aeronaves; Prevenção e combate a incêndios; Abastecimento das aeronaves; Condução das Viaturas do Departamento; Responsável pela Comunicação e Fonia, dentre outras atribuições.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONALArt. 4. ° O Departamento Integrado de Operações Aéreas da SSP/AM (DIOA-SSP/AM), é composto por servidores dos órgãos pertencentes ao Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas (Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Departamento Estadual de Trânsito), estando diretamente vinculado e subordinado ao Secretário Executivo Adjunto de Operações da SSP/AM (SEAOP/SSP/AM), responsável pelas operações aéreas policiais de todo tipo, operações de busca e salvamento, resgates, remoções aeromédicas, transporte de órgãos, transporte de autoridades, situações de calamidades públicas e de defesa civil, prevenção e proteção ambiental, apoio ao Governador do Estado em missões de interesse do Estado, dentro e fora do Amazonas, bem como aos Órgãos Governamentais Federais, Estaduais e Municipais.
Parágrafo único. As funções e/ou atribuições desempenhadas no DIOA-SSP/AM pelo efetivo de militares oriundos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, são consideradas no exercício de função policial-militar ou bombeiro-militar.
Art. 5º. A estrutura do Departamento Integrado de Operações Aéreas, cujo gestor é nominado de Chefe do DIOA, poderá ser composta internamente pelos seguintes setores:
I - Gerência de Operações e Instrução;
II - Gerência de Planejamento Administrativo;
III - Gerência de Segurança Operacional;
IV - Gerência de Manutenção e Controle Técnico Aeronáutico.
Art. 6º. Ao Chefe do Departamento Integrado de Operações Aéreas compete: a) planejar e coordenar as operações aéreas de segurança pública e defesa civil em apoio às Instituições que integram o Sistema de Segurança Pública e Defesa Civil, na prevenção e repressão da prática de infrações penais, na proteção, resgate e salvamento de vidas, situações de calamidades e estado de emergência obedecidas as normas e regulamentos próprios da Aviação Civil;
b) planejar e coordenar atividades de apoio a outras Instituições públicas Federais, Estaduais e Municipais, quando autorizado pelo Secretário de Segurança e/ou Secretário Executivo;
c) planejar e coordenar atividades de padronização das instruções de pilotos e tripulantes operacionais e dos procedimentos operacionais com aeronaves; d) planejar e coordenar atividades que garantam o suprimento, manutenção e segurança das aeronaves;
e) executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições
§ 1. ° O DIOA terá como Chefe um servidor de um dos órgãos componentes da Sistema de Segurança Publica do Amazonas com, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço efetivo e que esteja lotado obrigatoriamente no Departamento em questão.
§ 2. ° O Chefe do DIOA deverá permanecer na função por até 02 (dois) anos devendo ser alternado, obrigatoriamente, entre os demais servidores dos Órgãos do Sistema de Segurança.
Art. 7. ° À Gerência de Operações e Instrução compete:
a) atuar no planejamento, coordenação e execução das ações que compõem as operações aéreas de segurança pública e defesa civil, em apoio às unidades integrantes do Sistema de Segurança Pública, tal como, em apoio às Instituições públicas Federais, Estaduais e Municipais, obedecidas às normas e regulamentos próprios da Aviação Civil;
b) auxiliar o planejamento e a execução das atividades de padronização das instruções de pilotos e tripulantes operacionais, bem como dos procedimentos operacionais com aeronaves;
c) fiscalizar e direcionar a execução das atividades desenvolvidas nas áreas que lhe são subordinadas;
d) controlar, individualmente, o quantitativo de horas-voo por pilotos e tripulantes operacionais;
e) elaborar e emitir relatórios referentes às operações do Departamento Integrado; f) coordenar o emprego operacional do Departamento, de acordo com a doutrina em vigor; g) apresentar estudos e pesquisas sobre novas formas de emprego, técnicas e táticas operacionais;
h) realizar proposta de padronização e/ou alteração de procedimentos ou de normas no emprego de aeronaves do Departamento;
i) propor as Ordens de Instrução (OI), bem como as fichas de avaliação, para as diversas fases do programa de treinamento dos pilotos e tripulantes operacionais;
j) elaborar o Programa de Instrução e Manutenção Operacional, englobando a Instrução Aérea e Terrestre;
k) realizar o controle anual da instrução aérea e terrestre; l) controlar as qualificações individuais relativas a cursos e estágios, e a progressão operacional do efetivo do Departamento;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO