DOEAM 16/02/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
m) elaborar e executar conferências, aulas de instrução, palestras, seminários e outras atividades quando determinado;
n) relatar, ao Chefe do DIOA, sobre o andamento da instrução, informando as anormalidades, as discrepâncias encontradas e as necessidades de reciclagem;
o) realizar o controle do processamento e do arquivo dos relatórios de voo. Parágrafo único. A gerência de operações e instrução será exercida por Servidor do Sistema de Segurança Pública da SSP/AM, possuidor de Licença de Piloto Comercial expedida pela ANAC. Art. 8. ° À Gerência de Planejamento Administrativo compete:
a) exercer as atividades administrativas e as ações de secretaria do Departamento Integrado;
b) supervisionar entrada e saída de documentos;
c) acompanhar a movimentação de processos administrativos, providenciando o arquivamento e encaminhamento de documentos;
d) atender e repassar ao Chefe do DIOA as solicitações dirigidas ao Departamento Integrado pelos demais setores da SSP e instituições que integram o Sistema de Segurança Pública;
e) controlar a frequência do pessoal do Departamento Integrado;
f) prestar informações junto a ANAC, sobre quaisquer assuntos relacionados ao Departamento Integrado;
g) cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções superiores;
h) exercer outros encargos que lhe forem solicitados em sua área de competência.
Parágrafo único. A gerência de planejamento administrativo será exercida por servidor do Sistema de Segurança Pública da SSP/AM, com Licença de Piloto Comercial expedida pela ANAC. Art. 9. ° À Gerência de Segurança Operacional compete:
a) assessorar o Chefe do Departamento Integrado nas questões relacionadas à segurança operacional da unidade aérea;
b) estabelecer metas e ações mitigadoras visando à prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
c) elaborar e fiscalizar o cumprimento do Manual Geral da Segurança Operacional (MGSO) da unidade;
d) promover seminários, cursos, palestras e atividades visando à prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
e) manter a unidade atualizada quanto às orientações e normas expedidas pelo Centro Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA);
f) elaborar os acordos operacionais junto ao Comando da Aeronáutica (COMAR); g) acompanhar investigações e inspeções de órgãos fiscalizadores; h) exercer outros encargos que lhe forem solicitados em sua área de competência.
Parágrafo único. A Gerência de Segurança Operacional será exercida por servidor do Sistema de Segurança Pública da SSP/AM, com licença de Piloto Comercial expedida pela ANAC, além de certificação de Curso de Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional para PSAC (SGSO) ministrado pela ANAC/CENIPA.
Art. 10. À Gerência de Manutenção e Controle Técnico Aeronáutico compete: a) auxiliar no planejamento e executar as atividades que garantam o suprimento e manutenção das aeronaves;
b) realizar o controle da diagonal de manutenção, fiscalizando a disponibilidade e os prazos limites para a realização das inspeções e manutenções preventivas e obrigatórias;
c) verificar todos os relatórios de discrepâncias das aeronaves, providenciando a correção necessária e informá-los ao Conselho de Voo e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
d) realizar o controle das documentações técnicas das aeronaves;
e) gerenciar todas as atividades de manutenção das aeronaves;
f) exercer outros encargos que lhe forem solicitados em sua área de competência.
Parágrafo único. A Gerência de Manutenção Técnica será exercida por Servidor do sistema de Segurança Pública da SSP/AM, possuidor de Certificado de Habilitação Técnica de Mecânico de Aeronave expedido pela ANAC, com experiência em Célula e Motor.
CAPÍTULO III DO INGRESSOArt. 11. O Quadro Inicial de Servidores do Departamento Integrado de Operações Aéreas da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas será composto pelas seguintes vagas, ocupadas pelos servidores oriundos dos órgãos subordinados que preencham os requisitos necessários constantes nestas Diretrizes, mediante designação do Secretário de Estado de Segurança Pública:
| Função | Quantidade de Vagas |
|---|---|
| Piloto de Aeronaves | 20 |
| Mecânico de Aeronaves | 06 |
| Aux. Mec. de Aeronaves | 06 |
|---|---|
| Operador de Equip. Esp. | 20 |
| Apoio de Solo | 10 |
Art. 12. A admissão de novos integrantes dar-se-á mediante indicação, dentro do número de vagas oferecidas, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, seguida de avaliação do Departamento Integrado de Operações Aéreas - DIOA, avaliação médica e psicológica feita por clínica/ médico credenciado junto à ANAC, entrevista e avaliação social, respeitando, cumulativamente os seguintes pré-requisitos:
I - Ser Policial Civil ou Policial Militar ou Bombeiro Militar de carreira com, no mínimo 03 (três) anos de exercício no seu órgão de origem; II - Estar com o Certificado Médico Aeronáutico atualizado, válido, nos casos em que seja obrigatório;
III - Ter habilitação válida para o equipamento utilizado pelo DIOA- SSP/AM, nos casos em que seja obrigatório;
IV - Ser aprovado pelo Conselho de Voo do DIOA - SSP/AM, após avaliação psicológica, física, pessoal e de proficiência de função (voo de check , teste físico direcionado para tripulantes operacionais, conhecimentos de mecânica aeronáutica e etc.).
CAPÍTULO IV DO DESLIGAMENTOArt. 13. O desligamento de um integrante do DIOA dar-se-á a qualquer tempo, nas seguintes condições:
I - A pedido;
II - Por transgressão aos estatutos disciplinares das respectivas carreiras a que pertença ou, ainda, por descumprimento das presentes Diretrizes; III - Quando atuar comprometendo a Segurança Operacional, após apuração com base nos normativos técnicos;
IV - Por discricionariedade do gestor da Pasta com, desde que haja o concordo do Secretário Executivo de Operações.
Art. 14. Tratando-se de infrações às normas técnicas de Voo, pilotos e tripulantes serão submetidos ao Conselho de Voo, que elaborará parecer conclusivo quanto ã pertinência ou não do desligamento, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado. Parágrafo único. Caso o Conselho conclua pela permanência do servidor no DIOA, deverá sugerir as medidas legais e técnicas a serem adotadas.
TÍTULO III DO CONSELHO DE VOO CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DO CONSELHO DE VOOArt. 15. O Conselho de Voo do DIOA atuará nos assuntos da Pasta ligados à aviação de segurança pública e defesa civil, além de avaliar os profissionais que se propuserem a integrá-lo, bem como aqueles que já o integram, analisando o desempenho das equipes de voo e o planejamento das atividades aéreas e da doutrina do Departamento.
Art. 16. O Conselho de Voo é o órgão consultivo do Chefe do DIOA e será constituído pelo Chefe do Departamento Integrado, pelo Gerente de Segurança Operacional e pelo piloto de cada Órgão que integra o Sistema de Segurança Pública, preferencialmente Comandante de aeronave.
§ 1. ° A Presidência do Conselho de Voo será exercida pelo Secretário Executivo Adjunto de Operações da SSP/AM, podendo esta ser delegada ao Chefe do DIOA mediante Portaria, sendo secretariado pelo Gerente do Planejamento Administrativo.
§ 2. ° No caso de assuntos que comprometam direta e indiretamente a Segurança de Voo das operações aéreas, o Secretário Executivo Adjunto de Operações da SSP/AM poderá ficar dispensado do voto no Conselho se assim o desejar, o que deverá fazer formalmente.
TÍTULO IV DA OPERACIONALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA DOUTRINA DE OPERAÇÕESArt. 17. A doutrina operacional do DIOA está descrita no seu Manual Geral de Operações - MGO, que estabelece os Procedimentos Operacionais Padrões - POP, para o atendimento às missões de naturezas diversas, tendo como referência a subparte K, da RBHA 91, que versa sobre operações aéreas de segurança pública e defesa civil.
TÍTULO V DOS CRITÉRIOS DE ACIONAMENTO DAS AERONAVES CAPÍTULO I DOS CRITÉRIOSArt. 18. O acionamento das aeronaves do DIOA será realizado pelo Secretário Executivo Adjunto de Operações da SSP/AM, através dos canais disponíveis no DIOA (telefone, rádio, e- mail), podendo ser requisitado por qualquer servidor pertencente os quadros do Governo Federal, Estadual e/ ou Municipal através do canal competente, bem como Militares, Policiais Civis e/ou membros do Corpo de Bombeiros Militar presentes em locais de ocorrência que envolva casos de urgência e emergência.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO