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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/03/2024 · pág. 21

DOEAM 05/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 05 de março de 2024 3

apurado, observado o disposto no § 5º do art. 19 da IN 03/2017-GPGE e demais condições constantes da Portaria n.19/2022-GPGE, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos; c) Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo respectivo órgão da Administração) ultrapasse o valor previsto para pagamento no limite da RPV e não haja concordância com a proposta prevista na alínea a deste inciso, poderá o Procurador ofertar proposta com deságio mínimo de 15% (quinze por cento), ficando condicionada à expedição de precatório, nos termos do art. 100 da CRB/88, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos, respeitando-se o limite por delegação previsto no artigo 2º, III, da Lei Estadual n. 4.738/2018;

II - Nos casos em que o abono de permanência ainda não tenha sido implementado em folha de pagamento:

a) Será ofertada a implementação do abono de permanência na folha de pagamento seguinte à homologação do acordo, aplicando-se os critérios de deságio apontados nas alíneas b a d deste inciso sobre o valor retroativo devido entre a data do preenchimento dos requisitos para percepção do benefício e sua efetiva percepção;

b) Deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual n. 2.784/2002, caso tal limite seja inferior ao valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo setor competente do respectivo órgão) e desde que observado o deságio mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos;

c) Em sendo o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo órgão competente) inferior ao limite estabelecido para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), deverá o Procurador do Estado ofertar o deságio mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado, observado o disposto no § 5º do art. 19 da IN 03/2017-GPGE e demais condições constantes da Portaria n.19/2022-GPGE, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos; d) Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo respectivo órgão da Administração) ultrapasse o valor previsto para pagamento no limite da RPV e não haja concordância com a proposta prevista na alínea b , poderá o Procurador ofertar proposta com deságio mínimo de 20% (vinte por cento), ficando condicionada à expedição de precatório, nos termos do art. 100 da CRB/88, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos, respeitando-se o limite por delegação previsto no artigo 2º, III, da Lei Estadual n. 4.738/2018”.

Art. 2º. O art. 1º da Portaria n. 027/2023, de 2 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica autorizada a celebração de acordos nos processos judiciais ajuizados por servidores públicos civis e militares que passaram à inatividade ou foram exonerados sem usufruir períodos de férias adquiridos, devendo ser observados os seguintes parâmetros:

I - Inicialmente, deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual n. 2.784/2002, caso tal limite seja inferior ao valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo setor competente do respectivo órgão) e desde que observado o deságio mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciando a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos;

II - Caso frustrada ou inaplicável a tentativa do inciso anterior:

a) Em sendo o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado inferior ou igual ao limite estabelecido para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), deverá o Procurador do Estado ofertar o deságio mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, observado o disposto no § 5º do art. 19 da IN 03/2017-GPGE e demais condições constantes da Portaria n. 19/2022-GPGE, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos;

b) Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo respectivo órgão da Administração) ultrapasse o valor previsto para pagamento no limite da RPV e não haja concordância com a proposta prevista no inciso I, poderá o Procurador ofertar proposta com deságio mínimo de 15%, ficando condicionada à expedição de precatório, nos termos do art. 100 da CRB/88, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e

correção monetária dos valores retroativos, respeitando-se o limite por delegação previsto no artigo 2º, III, da Lei Estadual n. 4.738/2018”. Art. 3º. O art. 1º da Portaria n. 028/2023, de 2 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica autorizada a celebração de acordos nos processos judiciais ajuizados por servidores públicos civis e militares que passaram à inatividade ou foram exonerados sem usufruir períodos de licença especial adquiridos, devendo ser observados os seguintes parâmetros:

I - Inicialmente, deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual n. 2.784/2002, caso tal limite seja inferior ao valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo setor competente do respectivo órgão) e desde que observado o deságio mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciando a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos;

II - Caso frustrada ou inaplicável a tentativa do inciso anterior:

a) Em sendo o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado inferior ou igual ao limite estabelecido para pagamento de Requisições de Pequeno Valor(RPV),deverá o Procurador do Estado ofertar o deságio mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, observado o disposto no § 5º do art. 19 da IN 03/2017-GPGE e demais condições constantes da Portaria n. 19/2022-GPGE, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos;

b) Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo respectivo órgão da Administração) ultrapasse o valor previsto para pagamento no limite da RPV e não haja concordância com a proposta prevista no inciso I, poderá o Procurador ofertar proposta com deságio mínimo de 15%, ficando condicionada à expedição de precatório, nos termos do art. 100 da CRB/88, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos, respeitando-se o limite por delegação previsto no artigo 2º, III, da Lei Estadual n. 4.738/2018”. Art.4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de fevereiro de 2024

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 169330

Controladoria Geral do Estado - CGE

DECLARAÇÃO DE BENS 2024 - NOMEAÇÃO Servidor (a): Aquiles Leite Braga

Cargo: Assessor IV AD-4

Bens Nada a Declarar

Servidor (a): Marcello Reis Barbosa

Cargo: Assessor III AD-3

Bens Nada a Declarar

Os servidores acima declaram não possuir qualquer outro bem que não os enumerados neste formulário e original presente na pasta funcional. Responsabilizam-se pela autenticidade das declarações aqui prestadas

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

Protocolo 169270

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ EXTRATO Nº 009/2024-SEFAZ

ESPÉCIE, NÚMERO, DATA : Termo de Contrato nº 02/2024-SEFAZ, firmado em 01.03.2024. Partes : O Estado do Amazonas por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, e a empresa E C DE S BULGARELLI LTDA . Objeto : Prestação dos serviços de validação, emissão e gravação de certificados digitais, tipo A3, pessoas física, mídia criptografia token ,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO