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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/03/2024 · pág. 22

DOEAM 07/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, quinta-feira, 07 de março de 2024

CONSIDERANDO , finalmente, o que consta do Processo n° 01.01.011 103.000836/2024-00-PGE e Processo n° 01.01.011706.000018/2 024-19-FUNDPGE

RESOLVE:

I - DECLARAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n° 14.133 de 1º de abril de 2021;

II - ADJUDICAR o objeto da inexigibilidade em favor da Associação dos Procuradores do Estado do Amazonas pelo valor total de R$40.900,00 (Quarenta mil e novecentos reais).

CUMPRA-SE, CIENTIFIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SUBPROCURADOR - GERAL DO ESTADO , Manaus, 6 de março 2024.

RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n° 14.133 de 1º de abril de 2021, a Portaria n° 138/2024-GSPGE, do Subprocurador-Geral do Estado.

MATEUS SEVERIANO DA COSTA

Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 169519

CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto nº 48.971, de 2 de fevereiro de 2024, e tendo em vista a necessidade de estabelecer os procedimentos necessários à realização de transação resolutiva de litígio envolvendo créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, com foco na redução da litigiosidade perante o Poder Judiciário, bem como possibilitar a regularização dos contribuintes perante o fisco Estadual,

EDITA a presente Portaria CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, a ser realizada pelo Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas, deverá observar os procedimentos, requisitos e condições estabelecidos na Lei Estadual nº 6.289, de 13 de julho de 2023, no Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, nesta Portaria, no edital e demais normas complementares.

Art. 2º. A transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades: I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas no Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, nesta Portaria, no edital e demais normas complementares; ou II - por proposta individual, de iniciativa da autoridade competente ou do devedor, obedecidos os parâmetros legais e regulamentares.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Condições de pagamento

PORTARIA N.º 031 / 2024 - GPGE

CONSIDERA CONCEDIDA férias à Procuradora do Estado que menciona e DESIGNA o substituto.

O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no exercício das competências inscritas nos incisos I e XVI do art. 10 da Lei n.º 1.639/83 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),

RESOLVE,

I - CONSIDERAR CONCEDIDO à Procuradora do Estado, Chefe da Procuradoria Judicial da Saúde, VANESSA LIMA DO NASCIMETO , 30 (trinta) dias de férias referente ao 2.º período de 2016, a serem usufruídos no período de 19 de fevereiro a 19 de março de 2024.

II - CONSIDERAR DESIGNADA a Procuradora do Estado LUCIANA ARAÚJO PAES , em substituição, no período a que se refere o item I, na função de Chefe da Procuradoria Judicial da Saúde.

PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 05 de março de 2024

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 169520 PORTARIA N.º 032 / 2023 - GPGE

CONSIDERA CONCEDIDA férias ao Procurador do Estado que menciona e DESIGNA o substituto.

O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no exercício das competências inscritas nos incisos I e XVI do art. 10 da Lei n.º 1.639/83 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),

RESOLVE:

I - CONSIDERAR CONCEDIDO ao Procurador do Estado EUGÊNIO AUGUSTO CARVALHO SEELIG , Chefe da Procuradoria Administrativa, 05 (cinco) dias de férias referentes ao 1.º Período de 2016, a serem usufruídos no período de 26 de fevereiro a 01 de março de 2024.

II - CONSIDERAR DESIGNADA a Procuradora do Estado PATRÍCIA PETRUCCELLI MARINHO para, em substituição, no período a que se refere o item I, exercer a função de Procurador-Chefe da Procuradoria Administrativa.

PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 05 de março de 2024

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 169523

Art. 3º. A transação, seja por adesão, seja individual, poderá prever o parcelamento do débito:

I - Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, para devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

II - Em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, para devedores enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte; e

II - Em até 60 (sessenta) parcelas mensais, nos demais casos.

Seção II - Obrigações, exigências e concessões

Art. 4º. A transação, seja por adesão, seja individual, poderá prever, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões dos artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, bem como:

I - quando a transação envolver a capacidade de pagamento, a exigência de o devedor declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; II - a exigência de o devedor efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no Edital ou na proposta.

Seção III - Efeitos

Art. 5º. A celebração de transação é irrevogável e implica, por parte do devedor, a confissão irretratável da dívida e a renúncia ao direito e quaisquer alegações, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem impugnações, judiciais ou administrativas, e quaisquer ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação. § - A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput são efeitos gerados de pleno direito pela celebração da transação.

§ - Caso exista ação judicial em curso, qualquer que seja a sua fase, na qual esteja pendente discussão acerca do débito transacionado, o devedor deve apresentar petição requerendo a extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 do Código de Processo Civil.

§ - As despesas processuais e os encargos legais correrão por conta do devedor.

§ - A pendência, por qualquer motivo, do processo administrativo de análise da transação de que trata esta lei, em quaisquer de suas modalidades, não gera direito algum a qualquer das partes ou terceiro até que seja proferida decisão administrativa expressa pela autoridade competente.

CAPÍTULO III - TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 6º A transação por adesão será proposta pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), mediante a publicação de edital, de competência do Procurador-Geral do Estado, que especifique as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Estadual propõe a transação, contendo, no mínimo: I - os créditos tributários e não tributários sujeitos à transação;

II - o prazo para adesão à proposta;

PORTARIA N.º 033 / 2024 - GPGE

ESTABELE procedimentos acerca da realização de transação resolutiva de litígio envolvendo créditos da Fazenda Pública.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº. 6.289, de 13 de julho de 2023;

III - os critérios para elegibilidade dos débitos;

IV - os critérios impeditivos à transação, quando for o caso;

V - as condições oferecidas à celebração da transação;

VI - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos do devedor; VII - os procedimentos para adesão à transação; e

VIII - as hipóteses de rescisão da transação e consequências decorrentes. Art. 7º. A proposta de transação por adesão será aberta a todos os sujeitos passivos que se enquadrem nas referidas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas na Lei Estadual nº 6.289, de 13 de julho de 2023, no

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO