DOEAM 07/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 07 de março de 2024 3
Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, nesta Portaria, no edital e demais normas complementares.
Art. 8º. O edital da proposta de transação por adesão será divulgado na imprensa oficial e nos sítios eletrônicos oficiais da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Art. 9º. A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico e observará, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões dos artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024.
Art. 10. O edital poderá prever condições mais favoráveis a devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.
Art. 11. O ato de adesão à transação prevista em edital constitui ato irrevogável e implica, por parte do aderente, a confissão irretratável da dívida e a renúncia ou desistência de quaisquer alegações, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem impugnações, judiciais ou administrativas, e quaisquer ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação. § 1º - A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput são efeitos gerados de pleno direito pela adesão à transação.
§ 2º - Caso exista ação judicial em curso, qualquer que seja a sua fase, na qual esteja pendente discussão acerca do débito transacionado, o aderente deve apresentar petição requerendo a extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 do Código de Processo Civil.
§ 3º - As despesas processuais e os encargos legais correrão por conta do aderente.
Art. 12. O ato de adesão implica o compromisso do aderente de cumprir todas as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria e no edital.
Art. 13. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames e garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. Art. 14. O crédito tributário e não tributário de pequeno valor de que trata o § 1º do artigo 3º da Lei Estadual nº 6.289, de 13 de julho de 2023, inscrito em Dívida Ativa, poderá ser objeto de transação por adesão, com procedimento simplificado, podendo ser dispensado o:
I - pagamento de parcela inicial; e/ou
II - oferecimento de garantias.
Parágrafo único. Para fins de adoção do procedimento simplificado serão considerados os débitos consolidados por devedor, cujo valor seja igual ou inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos.
Art. 15. É competente a Coordenadoria de Parcelamento da Dívida Ativa - CPDA para análise do pedido de adesão.
CAPÍTULO IV - TRANSAÇÃO INDIVIDUAL Seção I - Disposições gerais acerca da transação individualArt. 16. Sem prejuízo da possibilidade de adesão, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I - os devedores cujos débitos inscritos em dívida ativa sejam iguais ou superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo haver a consolidação de débitos de um mesmo grupo econômico para tal fim; II - os devedores cujos débitos inscritos em dívida ativa sejam iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV e V, da Lei n°. 5.172/66 - Código Tributário Nacional, podendo haver a consolidação de débitos nestas condições de um mesmo grupo econômico para tal fim; e III - os devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.
§ 1º - A transação de débitos inscritos em dívida ativa do Estado cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos previstos neste artigo será realizada exclusivamente por adesão, não devendo ser conhecidos, nesses casos, os pedidos de propostas individuais.
§ 2º - Os limites de que trata este artigo serão calculados considerando o somatório de todas as inscrições do devedor ou grupo econômico elegíveis à transação.
Art. 17. Para celebração do termo de transação individual, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta.
Art. 18. A fixação do percentual de desconto e condições de pagamento considerarão a situação individual do devedor, sobretudo o grau de recuperabilidade do crédito, conforme o rating previsto na Portaria Conjunta nº 027/2019 - GSEFAZ/GPGE.
Parágrafo único. Também será considerada a situação econômica e capacidade de pagamento do devedor, observados os limites percentuais de
descontos e de número de parcelas previstos no Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024 e nesta Portaria.
Art. 19. A capacidade de pagamento decorre da situação econômica do devedor e será aferida de forma a estimar se há condições de pagamento integral dos débitos, no prazo máximo previsto para o parcelamento, conforme o artigo 3º desta Portaria e artigo 9º do Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024.
§ 1º - Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente pelo débito, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.
§ 2º - Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, além das informações prestadas à Administração Tributária Estadual e demais órgãos da Administração Pública, poderão ser consideradas informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do
acordo.
§ 3º - A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, a Procuradoria Geral do Estado poderá designar Procurador do Estado para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.
§ 4º - Sob pena de rescisão em caso de não atendimento, pode a Procuradoria Geral do Estado solicitar comprovação da manutenção da capacidade de pagamento e/ou realizar inspeção de que trata o § 3º no curso de acordo de transação já homologado.
§ 5º - O requerente será comunicado da inspeção pela Procuradoria Geral do Estado com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Art. 20. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos:
I - poderão ser excluídos do objeto da transação os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência; II - o percentual de desconto observará a capacidade de pagamento efetivo da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos.
Seção II - Transação individual proposta pelo devedorArt. 21. A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:
I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas integram o mesmo grupo econômico;
II - exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira e as razões da crise econômico-financeira;
III - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;
IV - a estimativa de sua capacidade de pagamento, considerando o histórico e as projeções de receitas e despesas;
V - plano de recuperação fiscal, com a menção ao percentual de desconto pretendido e descrição das condições de pagamento;
VI - exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas na Lei Estadual nº 6.289, de 13 de julho de 2023, no Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024 e nesta Portaria e está adequado à sua situação econômico-financeira;
VII - instrução com os documentos que suportem suas alegações;
VIII - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros;
IX - declaração de que não utiliza ou que reconhece a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
X - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e XI - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado.
X - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário concorda com a averbação do gravame sobre o bem ofertado em garantia junto ao registro público competente.
§ 1º - Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta: I - demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO