DOEAM 07/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 07 de março de 2024
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e f) outros elementos pertinentes.
II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. § 2 ° - Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso IX do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
§ 3º - Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso X do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§ 4º - Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o parágrafo anterior, o devedor deverá: I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Estado; e
II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso anterior à sua capacidade de pagamento.
Art. 22. A proposta de transação individual de iniciativa do devedor será apresentada através de canal no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado ou mediante protocolo na sede desta.
Art. 23. São competentes os Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado para apreciar o pedido de transação individual de iniciativa do devedor. Art. 24. Em caso de não preenchimento das condições ou não apresentação de documentos necessários, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, sanar o vício, quando cabível.
Art. 25. Recebida a proposta de transação individual, a Procuradoria Geral do Estado deverá:
I - analisar o atual estágio das execuções fiscais movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta contra o crédito;
II - verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais movidas pela Procuradoria Geral do Estado, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados; III - verificar a existência de garantias ofertadas em parcelamentos perante a Administração Tributária Estadual, ainda que já extintos por pagamento ou rescindidos por descumprimento das obrigações; IV - verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa do Estado; e
VI - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos. § 1º - Realizadas as análises e verificações de que trata o caput , a Procuradoria-Geral do Estado poderá, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.
§ 2º - Concluída a análise documental, a Procuradoria Geral do Estado deverá apresentar ao contribuinte:
I - a relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de inscrição com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;
II - os prazos máximos de alongamento por inscrição; e
III - as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual. § 3º - Caso o contribuinte integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa ou judicial, a Procuradoria Geral do Estado deverá utilizar a capacidade de pagamento do grupo.
§ 4º - Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, a Procuradoria Geral do Estado poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéfica, observados as seguintes diretrizes:
I - maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo; II - reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, acerca da existência do grupo
econômico de fato e sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa; e
III - redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico. § 5º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de débitos inscritos em nome próprio.
§ 6º - Havendo indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, o requerente deve ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentos, prestar informações ou esclarecimentos.
Art. 26. O pedido de transação individual será indeferido quando não preencher os requisitos previstos na Lei Estadual nº 6.289, de 13 de julho de 2023, no Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, nesta Portaria e demais normas complementares.
§ 1º - A decisão que indeferir o pedido de transação individual, sempre que possível, deve formular contraproposta de transação.
§ 2º - O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação da decisão de que trata o caput , aplicando-se no que couber, o disposto no artigo 37 desta Portaria.
Art. 27. Havendo consenso para formalização do acordo de transação individual, a Procuradoria Geral do Estado deverá redigir o respectivo termo, contendo:
I - qualificação das partes;
II - cláusulas e condições gerais do acordo;
III - débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, quando for o caso;
IV - prazo para cumprimento;
V - descrição detalhada das garantias apresentadas; e
VI - consequências em caso de descumprimento.
Parágrafo único. O termo de transação individual firmado deverá ser assinado pelo Procurador Geral do Estado e pelo representante da pessoa física ou jurídica interessada.
Art. 28. Não será admitida proposta individual que tenha sido objeto de transação por adesão firmada nos 2 (dois) últimos exercícios financeiros, salvo se considerada, objetivamente, mais vantajosa à Fazenda Pública.
Seção III - Transação individual proposta pela Procuradoria Geral do EstadoArt. 29. O devedor poderá ser notificado da proposta de transação individual formulada pela autoridade competente por via eletrônica ou postal.
Art. 30. São competentes para formular a proposta de transação individual os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado.
Art. 31. A proposta de transação individual formulada pela autoridade competente deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões dos artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, bem como:
I - a relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso;
II - as condições possíveis de pagamento;
III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e
IV - o prazo de resposta.
Art. 32. A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
CAPÍTULO V - RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À RESCISÃOArt. 33. Implica rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pela Procuradoria Geral do Estado, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para celebração da transação;
III - a constatação, pela Procuradoria Geral do Estado, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, ressalvada a hipótese do parágrafo único deste artigo; V - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
VI - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO