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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/03/2024 · pág. 25

DOEAM 07/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 07 de março de 2024 5

VIII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei Estadual nº 6.289, de 13 de julho de 2023, no Decreto 48.971, de 02 de fevereiro de 2024, nesta Portaria ou no edital;

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, quando possível, é facultado às partes transigentes apresentar proposta adaptando a transação para os novos requisitos aplicáveis, situação na qual não se aplicaria o disposto no artigo 41 desta Portaria.

Art. 34. O devedor será notificado, na forma do art. 29, sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § - Frustradas as tentativas de notificação na forma do caput deste artigo, deverá ser realizada a notificação por edital.

§ - O devedor poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

§ - Enquanto não apreciada a impugnação de que trata o § 2º, o devedor deverá continuar adimplente com suas obrigações, sob pena de imediata revogação dos efeitos advindos da transação. § - Havendo elementos que justifiquem, a autoridade competente poderá sustar de imediato, por decisão fundamentada, os efeitos da transação até que sobrevenha decisão final sobre a impugnação de que trata o § 2º. Art. 35. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e dirigida ao Procurador Geral do Estado ou à autoridade indicada no Edital, instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.

Art. 36. A impugnação será apreciada, individualmente, por um dos Subprocuradores Gerais Adjuntos do Estado.

Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada. Art. 37. O interessado será notificado da decisão, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias perante a autoridade apreciou a impugnação.

§ - O recurso de que trata o caput será dotado de efeito suspensivo, salvo se por decisão fundamentada restar demostrada a necessidade de sustação imediata dos efeitos da transação.

§ - O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame.

§ - Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado ao Procurador Geral do Estado, a quem caberá decidir de forma definitiva.

§ - Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso dotado de efeito suspensivo, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação. Art. 38. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo, sob pena de imediata revogação dos efeitos advindos da transação. Art. 39. Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação. Art. 40. Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.

Art. 41. A rescisão da transação:

I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e

III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Qualquer que seja a modalidade de transação realizada, os débitos por ela abrangidos, assim como a respectiva ação judicial na qual se dê a sua cobrança, somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital e nesta Portaria.

Art. 43. A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 44. O regime jurídico previsto nesta Portaria, no Decreto nº 48.971, de 02 de fevereiro de 2024 e na Lei Estadual nº 6.289, de 13 de julho de 2023, não será cumulativo com quaisquer outros, inclusive com o regime previsto na Instrução Normativa nº 002/17-GPGE.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 05 de março de 2024

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

PORTARIA N.º 141/2024-GSPGE

CONCEDE licença ao Servidor que menciona.

O SUBPROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o afastamento do exercício das atividades instruída do competente atestado médico.

R E S O L V E,

CONCEDER nos termos do artigo 65, I, da Lei nº 1.762/86, ao Servidor MATHEUS JOSE ALVES DE LIMA , matrícula nº 248.948-1 C, cinco dias de licença médica, a contar de 29.01.2024.

PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SUBPROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 05 de março de 2024.

MATEUS SEVERIANO DA COSTA

Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 169528

PORTARIA N.º 142/2024-GSPGE

CONCEDE férias à Servidora que menciona.

O SUBPROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E,

CONCEDER trinta dias de férias à Servidora RITA DE CÁSSIA ALBUQUERQUE PINTO , matrícula nº 122.558-8 C, referente ao exercício de 2023, a contar de 04.03 até 02.04.2024.

PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SUBPROCURADOR - GERAL DO ESTADO , Manaus, 05 de março de 2024.

MATEUS SEVERIANO DA COSTA

Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 169530

PORTARIA N.º 143/2024-GSPGE

CONCEDE férias ao servidor que menciona.

O SUBPROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E,

CONCEDER 19 dias de férias ao servidor LUCAS MATHEUS MARTINS DOS SANTOS , matrícula n.º 244.752-5 B, referente ao exercício de 2023, a contar de 04 a 22/03/2024.

PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SUBPROCURADOR - GERAL DO ESTADO , Manaus, 05 de março de 2024.

MATEUS SEVERIANO DA COSTA

Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 169531

PORTARIA N.º 144/2024-GSPGE

CONCEDE afastamento da Servidora que menciona.

O SUBPROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E,

CONCEDER dois dias de afastamento à Servidora WANIA TAGNER BAIMA DE OLIVEIRA , matrícula nº 158.370-0 C, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/97 e 1º da Resolução 22.747/08-TSE, nos dias 04 e 05.03.2024, em razão de serviço prestado á Justiça Eleitoral.

PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SUBPROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 05 de março de 2024.

MATEUS SEVERIANO DA COSTA

Subprocurador-Geral do Estado do Amazonas

Protocolo 169532

PORTARIA N.º 034 / 2024 - GPGE

DECLARA não usufruídas férias da Procuradora do Estado que menciona. O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no exercício de competência inscrita no art. 10, I, da Lei n.º 1.639/83 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),

CONSIDERANDO que a Procuradora do Estado RAQUEL BENTES DE SOUZA DO NASCIMENTO deixou de desfrutar o 2.º Período e o 1.º Período das férias relativa aos exercícios de 2023 e 2024, respectivamente, por necessidade do serviço,

Protocolo 169525

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO