DOEAM 06/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
34 Manaus, quarta-feira, 06 de março de 2024
DESPESA: n.º 33903615; FONTE: 1.500.1000.0000.0000; NOTA DE EMPENHO n.º 2024NE0000007, de 02/01/2024, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ficando o saldo remanescente no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a ser empenhado no decorrer do presente exercício. VIGÊNCIA: 18/01/2024 a 17/01/2025. FUNDAMENTO DO ATO : Processo Administrativo N.º 01.01.028201. 004236/2023-25-CETAM.
Manaus/AM, 19 de fevereiro de 2024.
FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas
Protocolo 169365
Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAM§ 2º Os agentes de fiscalização, no exercício da atividade, mediante a apresentação de credencial ou identificação, possuem o livre acesso, a qualquer tempo, ao pessoal, às instalações e equipamentos, softwares, aos banco de dados, aos veículos e aos documentos dos serviços vinculados e bem como nos registros contábeis, podendo requisitar, do transportador, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução dos serviços, bem como dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
§ 3º Ao realizar a fiscalização nas instalações do transportador, é necessário que o agente de fiscalização apresente, além da credencial ou identificação, a ordem de serviço da ARSEPAM designada para essa finalidade.
§ 4º As autuações poderão ser realizadas com base na fiscalização de campo ou de forma remota, através da análise de dados obtidos por meio de instrumentos, tecnologias, sistemas eletrônicos ou computacionais de uso disciplinado pela ARSEPAM ou, ainda, de resultados da análise documental e de auditoria.
CAPÍTULO IIIEXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N ° 001 / 2023 ARSEPAM - PROCESSO Nº 01.06.011209.000171 / 2024 - 34 , celebrado entre a ARSEPAM e a CONNECTION - ADVISORY, OUTSOURCING AND SERVICE LTDA ; OBJETO: prorrogação da vigência do contrato de fornecimento de água mineral envasada em garrafões; VALOR GLOBAL: R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Natureza da Despesa 339030.07, Programa de Trabalho 04.122.0001.2001.0001; Fonte de Recursos 1.501.2010.0000.0000 VIGENCIA: 12 (doze) meses contados de 08.03.2024 à 07.03.2025.
DAS PENALIDADES EM ESPÉCIE
Art. 3º As infrações cometidas às disposições da Lei Estadual nº 3.006/2005, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal, sujeitarão o infrator, conforme a sua natureza, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - retenção de veículo;
IV - apreensão de veículo;
V - cassação da autorização;
VI - perda do cadastro;
Manaus, 06 de março de 2024.
VII - caducidade da concessão.
Seção I RICARDO MENDES LASMARDiretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados - ARSEPAM
Protocolo 169443
RESOLUÇÃO Nº 001/2024 - CERCON/ARSEPAMDispõe sobre os procedimentos de apuração e aplicação de penalidades aos prestadores do Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros do Estado do Amazonas.
O CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Estadual nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019 e,
CONSIDERANDO que a regulação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros do Estado do Amazonas é de competência da ARSEPAM e compreende os atos de organização, coordenação, delegação, controle e fiscalização, conforme dispõe o art. 3º da Lei Estadual nº 3.006, de 29 de novembro de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as ações regulatórias da ARSEPAM e efetivar a apuração e aplicação de penalidades quando verificada infração às disposições legais pertinentes pelos prestadores do Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros do Estado do Amazonas, nos termos do Capítulo XI, da Lei Estadual nº 3.006/2005,
RESOLVE:CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar os procedimentos relativos à apuração de responsabilidade e estabelecer parâmetros para a aplicação de penalidades nas infrações cometidas pelos prestadores do Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros, de que trata o Capítulo XI, da Lei Estadual nº 3.006/2005.
§ 1º Os atos administrativos editados pela ARSEPAM sobre o serviço de transporte regular no Estado do Amazonas são de observância geral e caráter obrigatório.
§ 2º As disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro 1997, inerentes ao trânsito, também, são de observância geral e caráter obrigatório.
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃOArt. 2º A fiscalização dos serviços será exercida pela ARSEPAM ou por entidades a ela conveniadas, e consistirá no acompanhamento permanente da operação dos serviços, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação vigente, do contrato, do regulamento dos serviços e das demais disposições normativas relativas ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
§ 1º A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle dos aspectos técnicos, econômicos, contábeis, financeiros, operacionais, administrativos, comerciais, patrimoniais, tecnológicos e jurídicos dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
Art. 4º A penalidade de advertência por escrito poderá ser aplicada a critério da ARSEPAM na hipótese de inexecução contratual parcial injustificada quando não se demonstrar a necessidade de imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. O descumprimento contratual que acarrete prejuízo significativo para a Administração e/ou que interfira diretamente na execução do objeto e comprometa prazos e/ou serviços é justificativa para imposição de penalidade mais gravosa.
Seção II DAS MULTASArt. 5º A pena de multa consiste na obrigação de pagar quantia certa e em dinheiro, fixada na decisão final proferida no processo administrativo correspondente.
Art. 6º As multas aplicáveis às infrações previstas nesta Resolução serão calculadas tendo como referência o coeficiente tarifário vigente, consoante estabelecidas a seguir:
I - infrações do Grupo I (leves): no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário vigente;
II - infrações do Grupo II (médias): no valor de 5.000 (cinco mil) vezes o coeficiente tarifário vigente;
III - infrações do Grupo III (graves): no valor de 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário vigente;
IV - infrações do Grupo IV (gravíssimas): no valor de 20.000 (vinte mil) vezes o coeficiente tarifário vigente.
Art. 7º As infrações serão tipificadas e as correspondentes penalidades de multa serão graduadas e terão seu valor fixado com base nas seguintes:
I - Grupo I (infração de natureza leve):
a) não manter atualizados o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
b) não informar à ARSEPAM, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre qualquer interrupção do serviço devido a eventos de caso fortuito, força maior ou situações temporárias que tornem o itinerário impraticável;
c) não apresentar as informações solicitadas pela ARSEPAM dentro do prazo estabelecido nas comunicações oficiais e demais normas regulamentares pertinentes;
d) não afixar em local visível nos veículos quadro de preços de passagens e o número de telefone da Ouvidoria da ARSEPAM;
e) reter via de bilhete de passagem destinada ao passageiro;
f) emitir bilhete de passagem sem observância das especificações contidas no Decreto 38.481/2017, ou em outra norma própria que vier a substituí-la;
g) emitir “Bilhete de Embarque Gratuidade”, sem a observância das especificações contidas no Decreto 38.481/2017, ou em outra norma própria que vier a substituí-la;
h) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto em legislação específica, sem observância das especificações contidas no Decreto 38.481/2017, ou em outra norma própria que vier a substituí-la;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO