DOEAM 06/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 06 de março de 2024 35
i) comercializar qualquer serviço, em conjunto com o bilhete de passagem, de forma que possa induzir a obrigatoriedade de aquisição; j) trafegar com veículo em serviço sem o Certificado de Registro Cadastral do Veículo (CRC-V), no original ou em cópia autenticada; k) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de prestação de socorro; l) não deixar visível nos guichês de vendas de passagens as respectivas tabelas de preços; m) não identificar os pontos extremos da linha na parte externa do veículo. II - Grupo II (infração de natureza média): a) deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de volumes transportados no bagageiro; b) não solicitar documento de identificação dos passageiros no momento do embarque; c) suprimir viagem sem prévia autorização da ARSEPAM; d) vender mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem; e) transportar bagagem ou encomenda fora do bagageiro ou outro local apropriado, ou de forma a colocar em risco a segurança ou conforto dos passageiros; f) empregar nos pontos terminais, pontos de parada e de apoio, a divulgação de conteúdo duvidoso, que possa induzir o público ao erro sobre as características dos serviços prestados; g) utilizar-se de empregados ou terceiros, nos pontos terminais e de parada, para angariar passageiros; h) deixar de apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço; i) não fornecer informações adequadas sobre a operação da linha, os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens; j) deixar de auxiliar no embarque e desembarque de passageiros, especialmente de crianças, de pessoas idosas e de pessoas com deficiência; k) não proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros; l) fumar quando em atendimento ao público; m) ausentar-se do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros; n) não indicar aos passageiros os respectivos lugares quando solicitado; o) antecipar ou atrasar o horário de partida; p) embarcar e desembarcar passageiros em locais não permitidos; q) utilizar na execução do serviço veículo sem o selo de identificação da ARSEPAM; r) transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares s) não afixar etiquetas nas bagagens.
t) III - Grupo III (infração de natureza grave):
a) realizar o serviço de transporte de passageiros utilizando um veículo descaracterizado ou que não esteja em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no contrato respectivo ou em ato normativo emitido pela ARSEPAM, e/ou que tenha um valor diferente da tarifa estipulada; b) alteração injustificada de itinerário;
c) alteração do horário sem prévia autorização da ARSEPAM; d) realização de horários extraordinários sem prévia autorização da ARSEPAM; e) interromper serviço sem autorização, salvo caso fortuito ou de força maior; f) não aceitar a desistência de viagem e/ou a remarcação do bilhete de passagem na forma estabelecida pela legislação pertinente; g) desatender, desrespeitar ou impedir a ação da fiscalização; h) agenciar serviço não autorizado nos recintos dos terminais; i) condicionador de ar do veículo com defeito; j) deixar de manter o veículo de serviço em boas condições de conservação, higiene e limpeza, incluindo a funcionalidade do sistema sanitário; k) não providenciar, no caso de venda de mais de um bilhete de passagem, o transporte do passageiro preterido de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem; l) não dar prioridade ao transporte ou recusar transportar a bagagem dos passageiros, dentro dos limites estabelecidos; m) recusar transporte a agentes do órgão de fiscalização, em serviço; n) recusar transporte gratuito nos casos previstos em lei; o) não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem; p) não providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato; q) não prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados; r) não apresentar à fiscalização, quando solicitado, os documentos que forem exigidos; s) não permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros operacionais, contábeis e estatísticos;
t) não fornecer à ARSEPAM, quando solicitado, cópia autenticada e registrada na Junta Comercial do Estado do Amazonas, do balanço patrimonial do último exercício;
u) permanência em serviço de preposto e ou empregado cujo afastamento tenha sido determinada pela ARSEPAM;
v) deixar de encaminhar à ARSEPAM, na forma estabelecida, o Formulário Estatístico do Transporte Intermunicipal - FETI;
w) executar serviço com veículo cujas características não correspondam a do veículo vistoriado pela ARSEPAM;
x) atrasar o pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem; y) transportar passageiro visivelmente identificável como embriagado ou alienado mental, desde que desacompanhado
z) prestar o Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário; aa) emissão ou preenchimento de bilhete de passagem em desacordo com os padrões e valores estabelecidos.
IV - Grupo IV (infração de natureza gravíssima):
a) utilizar veículo em serviço não cadastrado na ARSEPAM;
b) adulterar, falsificar ou fraudar documento para a prática de atos junto à ARSEPAM;
c) executar o serviço de transporte regular sem prévia delegação; d) encontrar-se o motorista em serviço, sob influência de álcool, substâncias tóxicas, entorpecentes ou qualquer outra substância psicoativa que possa determinar comportamento incompatível com a profissão; e) recusar o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
f) utilizar na execução do serviço, motorista sem vínculo empregatício com a concessionária, exceto em casos de emergência devidamente comprovada; g) transportar produtos perigosos, nocivos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
h) permanência de veículo em serviço, cuja retirada de tráfego tenha sido exigida;
i) não prestar assistência aos passageiros e a tripulação, em caso de acidente ou de avaria mecânica; j) manter em serviço veículo cuja retirada de tráfego sido exigido pela fiscalização;
k) efetuar cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;
l) colocar ou manter em serviço veículo sem condições de segurança; m) condução de veículo por motorista não habilitado;
n) cancelar a viagem quando já houver sido efetuada a venda de passagem; o) adulterar o Certificado de Registro do Cadastral do Veículo (CRC-V) de porte obrigatório;
p) venda de passagem para ponto de seção ou para local que não constar no quadro de tarifas;
q) cobrança de tarifa superior à estabelecida;
r) utilizar adesivo de identificação visual fora dos padrões estabelecidos na legislação pertinente;
s) deixar de realizar ou não manter atualizado o Cadastro Obrigatório de Crianças e Adolescentes conforme Resolução nº 002/2019-CERCON/ ARSEPAM.
Seção IIIDA RETENÇÃO DO VEÍCULO
Art. 8º A penalidade de retenção do veículo será aplicada, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda quando:
a) apresentar lotação acima da capacidade, salvo em caso de socorro ou quando autorizado pela ARSEPAM;
b) a direção do veículo colocar em risco a segurança dos seus ocupantes; c) transportar produtos perigosos ou que comprometa a segurança do veículo, de seus ocupantes e de terceiros, sem a devida autorização dos órgãos ou entidades competentes;
d) houver suspeita de ingestão, pelo motorista, de bebida alcóolica ou de substância tóxica em serviço;
e) o veículo não oferecer condições de segurança, conforto e higiene, ou não apresentar especificações obrigatórias estabelecidas em normas legais e regulamentares pertinentes;
f) o veículo não estiver equipado com registrador gráfico e/ou se estiver adulterado, danificado ou não contiver o disco-diagrama. Parágrafo único. A continuidade da viagem só se dará quando sanada a irregularidade constatada.
Seção IV
DA APREENSÃO DE VEÍCULO
Art. 9º A apreensão do veículo será aplicada nos casos de:
a) manutenção em serviço de veículo reprovado em vistoria;
b) operar veículo com idade superior à estabelecida;
c) operar os serviços sem autorização da ARSEPAM;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO