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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/03/2024 · pág. 52

DOEAM 06/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

36 Manaus, quarta-feira, 06 de março de 2024

d) desrespeitar ou desobedecer o agente de fiscalização da ARSEPAM; e) nos casos de aplicação da penalidade de retenção, quando a irregularidade não puder ser sanada no local;

Parágrafo único. A apreensão do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, mediante lavratura do respectivo auto de infração, e encaminhado do veículo para depósito público, onde permanecerá sob a responsabilidade e custódia do órgão competente. Art. 10 A liberação do veículo somente poderá ocorrer desde que seja realizado o recolhimento da taxa de permanência do veículo devida ao órgão competente, sem prejuízo de prosseguimento do processo administrativo instaurado para a apuração da irregularidade no âmbito da ARSEPAM.

Seção V CASSAÇÃO DA DELEGAÇÃO

Art. 11 A cassação da delegação será efetivada por decisão do Poder Concedente, precedida de regular processo administrativo instruído pela ARSEPAM, e se dará nos termos da Lei Estadual nº 3.006/2005.

Seção VI DA PERDA DE CADASTRO

Art. 12 Os transportadores estão sujeitos à perda de cadastro, sem prejuízo de outras penalidades, acarretando o cancelamento imediato do cadastro junto à ARSEPAM e impossibilitando novo cadastro pelo prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:

I - ser reincidente em quaisquer das circunstâncias que autorizem a apreensão do veículo;

II - portar armas de qualquer espécie ou transportá-la no interior do veículo; III - dirigir embriagado ou ingerir bebidas alcoólicas durante o serviço;

IV - que seja advertido ou tenha o veículo apreendido por mais de 04 (quatro) vezes ao longo do prazo de validade de seu cadastro de renovação anual; V - em quaisquer casos de violação à norma cuja gravidade demandar tais providências.

Seção VII

DA CADUCIDADE DA DELEGAÇÃO

Art. 13 A penalidade de caducidade da delegação aplicar-se-á nos casos de:

a) execução de serviço não delegado;

b) descumprimento reiterado de cláusulas fixadas no contrato ou no termo de delegação ou disposições regulamentares e legais concernentes à prestação do serviço;

c) perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

d) prestação reiterada do serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

e) paralisação do serviço por mais de 07 (sete) dias ou de concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; f) descumprimento, nos prazos estabelecidos, das penalidades impostas por infrações;

g) desatendimento das intimações da ARSEPAM no sentido de regularizar a prestação do serviço;

h) permanência, em cargo de direção no serviço público;

i) ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, assim como contra a economia popular e a fé pública;

j) apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

k) prática de abuso do poder econômico ou infração às normas da concorrência;

l) cessão ou transferência da delegação, controle societário da delegatária, sua fusão, incorporação ou cisão sem prévia anuência do ente regulador.

CAPÍTULO III

DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 14 A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução levará sempre em conta o direito à ampla defesa e ao contraditório e dar-se-á sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis ou criminais.

Art. 15 Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas. Art. 16 A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 17 A reincidência é caracterizada quando ocorre a prática de uma infração semelhante dentro de um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data em que foi registrada a infração anterior, a qual já foi sancionada como uma infração administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Constatada a reincidência aplicar-se-á em dobro multa correspondente a 20.000 (vinte mil) vezes o coeficiente tarifário vigente, sem prejuízo de outras responsabilidades apuradas em regular processo administrativo.

CAPÍTULO IV DO PARCELAMENTO DO DÉBITO

Art. 18 O débito resultante de multa administrativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à ARSEPAM.

§ 1º O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente a uma parcela, calculada pela divisão do valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações pretendido, sob pena de indeferimento sumário do pleito. § 2º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.

§ 3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 1º. § 4º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

Art. 19 O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações. Parágrafo único. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 20 A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado, dívida ativa estadual.

Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não.

Art. 21 Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa estadual.

Art. 22 É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 23 A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução terá início com o auto de infração, lavrado quando da respectiva infração, e conterá, conforme o caso:

I - nome da transportadora e seu CNPJ;

II - identificação da linha

III - local, data e horário da infração;

IV - placa do veículo;

V - designação do agente infrator;

VI - descrição da infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado; VII - assinatura do agente autuante e sua qualificação.

§ 1º A lavratura do auto de infração far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o agente infrator ou preposto da transportadora, quando for o caso, apor o “ciente” na segunda via.

§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o “ciente”, principalmente pela recusa do agente infrator ou do preposto da transportadora, o autuante consignará o fato no auto.

§ 3º Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

§ 4º Da lavratura do auto será dada ciência à transportadora de seu teor por meio eletrônico.

§ 5º É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercê-lo, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência e recebimento da segunda via do auto de infração.

§ 6º Os processos administrativos instaurados por cometimento de infração às determinações da lei e normas regulamentares pertinentes terão início na área técnica responsável, onde será instruído e encaminhado à Assessoria Jurídica para parecer conclusivo a ser submetido ao Diretor-Presidente. § 7º Aplicada a penalidade, esta será comunicada ao transportador por meio de notificação, para que, além das providências indicadas, apresente no prazo de 10 (dez) dias, pedido de reconsideração da decisão ao Diretor-Presidente.

§ 8º Não havendo reconsideração a transportadora deverá ser notificada a cumprir a decisão proferida.

§ 9º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da notificação da decisão, a transportadora poderá apresentar suas razões de recurso ao CERCON, cujo processo deverá ser deliberado em seção aberta, sem direito

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO