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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 27/03/2024 · pág. 7

DOEAM 27/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 27 de março de 2024 3

LEI N.º 6.814, DE 27 DE MARÇO DE 2024

GARANTE o direito da gestante à presença e atuação de profissional de fotografia e filmagem durante o período de trabalho de parto, parto, e pós-parto imediato nos estabelecimentos de saúde localizados no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica garantido o direito da gestante a presença e atuação de profissional de fotografia e filmagem para atuar durante o trabalho de parto, parto e pós-parto nos estabelecimentos de saúde no Estado do Amazonas.

§ 1.º O profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem deverá se submeter ao regulamento e às diretrizes internas dos estabelecimentos de saúde, a fim de manter a segurança da gestante no que tange aos procedimentos durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato do Estado do Amazonas.

§ 2.º Fica vedada a imposição de profissional de fotografia e filmagem por parte do estabelecimento de saúde à parturiente, bem como a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença deste durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 2.º A presença do profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não se confunde com a presença do acompanhante já instituída pela Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril de 2005.

Art. 3.º Os efeitos desta Lei podem ser restringidos nos casos em que a equipe médica fundamentadamente identificar que a presença do profissional de fotografia e filmagem gera risco a saúde e segurança da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:

I - no caso de estabelecimento de saúde pública:

a) advertência;

b) as previstas no estatuto funcional, após apuração em processo administrativo disciplinar.

II - no caso de estabelecimento de saúde privado:

a) advertência;

b) multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.

§ 1.º Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei n.º 2.880, de 07 de abril de 2004.

§ 2.º O valor da multa será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, no caso da extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 172573 LEI N.º 6.815, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes de apoio à geração de emprego para jovens.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes de apoio à geração de emprego para jovens no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei é destinada a incentivar a geração de empregos para a população jovem do Estado do Amazonas, tendo como principais objetivos: I - ser um instrumento efetivo na diminuição da taxa de desemprego na juventude;

II - ir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda;

III - desenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego;

IV - garantir acesso ao aprendizado escolar com frequência obrigatória e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento;

V - incentivar as empresas estabelecidas no Estado do Amazonas, a oferecer vagas para estágios e propiciar contratos de primeiro emprego.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades, empresas, instituições, órgãos do governo e fundações, para o desenvolvimento de projetos e atividades voltadas a execução desta Lei.

Parágrafo único. Os parceiros deverão oferecer a jovens entre 15 e 29 anos, residentes neste Estado, vagas para empregos ou estágios remunerados, dando prioridade ao jovem em primeiro emprego.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá criar um selo de identificação às empresas participantes do Programa de que trata esta Lei e dar ampla divulgação das parcerias realizadas, para conhecimento da população e estímulo a adesões.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Protocolo 172575 LEI N.º 6.816, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para a viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços desportivos no âmbito educacional e desporto de alto rendimento do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização das ações de implantação, da construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços desportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas.

Art. 2.º São objetivos gerais da legislação estadual que versar sobre a viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas:

I - orientar a viabilização das ações a que se refere o caput ;

II - contribuir para a democratização do acesso ao esporte para toda a população do Estado;

III - incentivar a criação de estruturas modernas e capazes de receber competições desportivas e paradesportivas nacionais e internacionais;

IV - ensejar a atuação, em conjunto com parceiros públicos e privados, na administração de programas que contemplem as ações a que se refere o caput ;

V - promover a inclusão social integral e de segmentos da população que se encontra em situação de vulnerabilidade social; e

VI - ensejar a fiscalização, o controle e a avaliação da aplicação de recursos de responsabilidade do Governo do Estado em projetos de infraestrutura de esporte para entidades públicas e privadas, observadas a legislação e as normas em vigor.

Art . 3.º A legislação estadual que versar sobre a viabilização da implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas deverá conter os seguintes princípios e diretrizes gerais:

I - incentivar para que o planejamento da implantação de novas edificações ou espaços esportivos seja orientado pela busca de efetividade de benefícios para a sociedade e pelo cuidado na boa e regular aplicação dos recursos públicos;

II - promover a articulação com a Política Nacional de Infraestrutura de Esporte, nos termos da Resolução n.º 1, de 20 de novembro de 2019, do Ministério da Cidadania; e

III - viabilizar termos de cooperação técnica, convênios, contratos com os diversos órgãos da Administração Pública, objetivando viabilizar o pleno cumprimento da finalidade desta Lei.

Art. 4.º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a viabilização das ações de implantação, construção,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO