DOEAM 27/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 27 de março de 2024
ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito do desporto educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas:
I - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos esportivos a essas fontes;
II - fornecer informações e dar suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;
III - ofertar assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais para auxiliar na implantação e administração dos objetivos a que se refere o caput.
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso I do caput , as edificações que contemplarem estruturas paradesportivas.
Art. 5.º Na forma desta Lei, as diretrizes gerais e ações elencáveis para viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito do desporto educacional e do desporto de alto rendimento do Amazonas apoiam-se também na possibilidade da concessão de incentivo fiscal às empresas estabelecidas no Estado do Amazonas que financiarem projetos de empreendimentos esportivos mediante aporte de capital.
Parágrafo único. O aporte de capital a que se refere o caput poderá resultar ou não em participação no capital social da empresa que for contemplada por esta Lei, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
Art. 6.º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização das ações de implantação, construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de edificações e espaços esportivos no âmbito educacional e do desporto de alto rendimento de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura
Protocolo 172580 LEI N.º 6.817, DE 27 DE MARÇO DE 2024DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do Programa de Incentivo ao Emprego para Mães Solo do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Ficam estabelecidas diretrizes para implementação do Programa de Incentivo ao Emprego para mães solo do Estado do Amazonas, que busca estimular a contratação de mulheres que sejam Mães Solo, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Define-se como Mães Solo todas as mulheres responsáveis integralmente pela criação e educação de uma criança, tanto nas questões financeiras, quanto na dedicação do tempo.
Art. 2. ° As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1. ° O critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de Mães Solo com filho dependente que seja pessoa com deficiência. § 2. ° Para as políticas previstas nesta Lei, a Mães Solo poderá ter renda familiar per capita de até 02 (dois) salários-mínimos.
Art. 3. ° As diretrizes do Programa consistem em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais a disponibilizarem vagas de emprego, e/ou estabelecerem relações comerciais e de serviços com as Mães Solo.
Art. 4. ° Poderão ser criadas iniciativas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional, que terão como objetivo promover inserção de Mães Solo no mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre as mulheres e homens, e deverão:
I - promover atendimento prioritário à Mães Solo;
II - ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para Mães Solo.
Parágrafo único . Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra também as políticas de qualificação profissional também as políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica.
Art. 5.º Fica instituído o Selo Empresa amiga da Mãe Solo, que será concedido às empresas participantes do programa e que tenham contribuído na geração de emprego e renda às mães solo, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.
Art. 6.º Será incluído, nas campanhas de promoção anual, material que vise estimular a contratação de Mães Solo.
Art. 7.º O Governo do Estado regulamentará a presente Lei no que couber, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 172582 LEI N.º 6.818, DE 27 DE MARÇO DE 2024DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do Programa Estadual de Capacitação e Conscientização dos Direitos da Mulher.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º As diretrizes para implementação do Programa Estadual de Capacitação e Conscientização dos Direitos da Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas, tem como intuito informar e conscientizar mulheres de todas as idades sobre seus direitos, bem como de capacitá-las para o exercício desses direitos, inclusive de participação política.
Parágrafo único. Para fins de execução desta Lei, serão ofertadas pelo poder público estadual em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas, e centros de formação já existentes nos órgãos e poderes do Estado do Amazonas, ou ainda com organizações da sociedade civil.
Art. 2.º As parcerias poderão incluir o oferecimento de cursos, palestras, seminários, oficinas e outras atividades destinadas à formação e capacitação das mulheres para a participação na política e no exercício de seus direitos.
§ 1.º As atividades previstas no caput deste artigo poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de plataformas virtuais, de acordo com as possibilidades e necessidades de cada localidade.
§ 2.º No caso da oferta de cursos na modalidade semipresencial ou à distância, deverá ser garantido aos beneficiários o acesso aos meios tecnológicos adequados para o acompanhamento das aulas.
§ 3.º A implementação do programa em parceria com as escolas e centros de formação deverá observar as especificidades regionais e locais, de modo a garantir que as ações sejam adaptadas às demandas e necessidades de cada município.
Art. 3.º O Poder Público Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 172584
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO