DOEAM 27/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.819, DE 27 DE MARÇO DE 2024Manaus, quarta-feira, 27 de março de 2024 5
INSTITUI , no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para a Política Agente Jovem Ambiental.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º No âmbito do Estado do Amazonas, a Política Agente Jovem Ambiental - AJA será implementada segundo as normas desta Lei e do restante da legislação vigente.
Art. 2.º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos gerais: I - a inserção cidadã de jovens em situação de vulnerabilidade social em projetos socioambientais sustentáveis;
II - a viabilização do desenvolvimento de suas competências e habilidades, oportunizando a geração de renda, a conscientização ambiental, o protagonismo juvenil, promovendo qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
Art. 3.º Constituem objetivos específicos da Política de que trata esta Lei: I - a capacitação dos jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;
II - o incentivo para a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;
III - a oportunidade do desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens;
IV - a qualificação social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.
Art. 4.º A Política Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo os jovens, em estado de vulnerabilidade social, com idade entre 15 (quinze) e 21 (vinte e um) anos, integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, e regularmente matriculados na rede pública de ensino ou que já tenham concluído o ensino médio na rede pública.
Parágrafo único. A habilitação dos jovens para participação na Política de que trata o caput dar-se-á mediante seleção isonômica e equitativa, que ficará a cargo da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 5.º O Agente Jovem Ambiental deverá estar capacitado para:
I - mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto aos moradores;
II - ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;
III - apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;
IV - contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente - APPs;
V - colaborar para conservação da biodiversidade do Estado do Amazonas, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.
Art. 6.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 172585 LEI N.º 6.820, DE 27 DE MARÇO DE 2024ESTABELECE sanções administrativas aos que praticarem ações que violem a liberdade religiosa no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas sanções administrativas aos que praticarem ações que violem a liberdade religiosa no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Entende-se por liberdade religiosa: a liberdade de crença, liberdade de culto, liberdade de organização religiosa e liberdade de expressão.
Art. 2.º Compreende-se como ações que violem a liberdade religiosa:
I - quem praticar, induzir ou incitar a discriminação religiosa;
II - escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso;
III - injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro utilizando de elementos referentes à religião;
IV - impedir, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa, o acesso ou uso de transportes públicos, ônibus, trens, embarcações, aeronaves, veículos de aplicativos ou qualquer outro meio de transporte;
V - impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa;
VI - impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais em geral, estabelecimentos esportivos, clubes sociais abertos ao público ou locais semelhantes abertos ao público por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa;
VII - impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, inclusive cargos das carreiras militares do Estado, bem como a vaga/cargo nas concessionárias de serviços públicos e em outras empresas, instituições e associações contratadas e/ou parceiras do poder público estadual, por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa;
VIII - recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, por discriminação e/ou intolerância religiosa; IX - obstar o pleno exercício do direito de objeção de consciência nos termos definidos e regulamentados por esta Lei;
X - proibir a livre expressão e manifestação da religião ou crença, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos;
XI - proibir e/ou restringir o uso de trajes religiosos por parte de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos para provimentos de cargos públicos e empregos públicos, bem como para fins de provas admissionais, matrícula e frequência de alunos nas escolas da rede pública e privada de ensino que não adotem uniformes padronizados;
XII - incutir em alunos, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e ideológicas que violem a liberdade religiosa;
XIII - escarnecer dos alunos e de seus familiares em razão de crença, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor; e
XIV - se quaisquer das infrações administrativas previstas nos incisos anteriores forem cometidas por intermédio dos meios de comunicação social, redes sociais na internet, ou publicação de qualquer natureza os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes.
Art. 3.º O cometimento de quaisquer condutas descritas no art. 22 desta Lei terá sanção de multa:
I - em valor não inferior a 100 (cem) UPFIR (Unidade Padrão Fiscal do Amazonas);
II - em valor não superior a 500 (quinhentas) UPFIR (Unidade Padrão Fiscal do Amazonas); e
III - o infrator sofrerá a penalidade em dobro, em casos de reincidência.
Art. 4.º Os critérios para fixação do valor da multa serão definidos em regulamento, que deverá considerar a gravidade do ato, o efeito negativo produzido, a situação econômica e a reincidência da conduta pelo infrator.
Art. 5.º O pagamento da multa prevista nesta Lei não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas neste ou no juízo cível e/ou criminal competentes. Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 172587VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO