DOEAM 27/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, quarta-feira, 27 de março de 2024
LEI N.º 6.821, DE 27 DE MARÇO DE 2024INSTITUI o Plano de Segurança e Resposta a Ameaças nos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica estabelecido que todos os ambientes de ensino contarão com um Plano de Segurança e Resposta a Ameaças que será elaborado em conjunto com a comunidade escolar e as autoridades competentes.
Parágrafo único . Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de ensino todas as unidades de educação infantil, ensino fundamental, médio, técnico e superior, públicas e privadas localizadas no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Plano de Segurança e Resposta a Ameaças deve prever a implementação de medidas preventivas para evitar a violência nas escolas, incluindo:
I - campanhas de conscientização e prevenção da violência nas escolas; II - identificação e acompanhamento de alunos em situação de risco;
III - controle de acesso de pessoas e veículos à escola; e
IV - treinamento regular de professores e funcionários para agir em situações de emergência.
Art. 3.º O Plano de Segurança e Resposta a Ameaças deve prever medidas de combate à violência, incluindo:
I - identificação das ameaças mais comuns que podem ocorrer no estabelecimento de ensino, bem como as formas de prevenção e ações a serem tomadas em caso de ocorrência;
II - procedimentos de segurança para prevenir e responder a ameaças, incluindo medidas de prevenção de incêndios, procedimentos de evacuação, medidas de segurança física, identificação de áreas seguras e procedimentos de primeiros socorros;
III - designação de equipe responsável pela coordenação das ações de segurança e resposta a ameaças, com capacitação específica para essa função;
IV - identificação de pontos críticos que possam afetar a segurança dos alunos, professores funcionários e demais pessoas presentes nos estabelecimentos de ensino, com medidas específicas para a minimização dos riscos;
V - plano de comunicação: lista de contatos das comunicações em caso de emergência, incluindo a autoridade locais competentes para lidar com emergências, bem como dos pais e responsáveis pelos alunos; e
VI - plano de treinamento e capacitação dos profissionais responsáveis pela segurança e resposta a ameaças, incluindo professores, funcionários, equipe médica e segurança privada contratada.
Art. 4.º As escolas realizarão, pelo menos uma vez ao ano, simulados de emergência para preparar os alunos e a comunidade escolar para lidar com situações de violência.
Art. 5.º O Poder Público Estadual, para cumprimento desta Lei, poderá dentre outros, promover o fortalecimento das redes de atendimento à saúde mental, com o objetivo de identificar e tratar problemas dessa natureza em crianças e jovens, visando prevenir a violência nas escolas, bem como regulamentar Brigadas de Proteção e Segurança fins de operacionalizar, treinar e coordenar a elaboração e aplicação dos respectivos Planos.
Art. 6.º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Protocolo 172589
LEI N.º 6.822, DE 27 DE MARÇO DE 2024DISPÕE sobre diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.
Parágrafo único . Serão incluídas no cadastro de que trata o caput deste artigo as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes fundamentados na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2.º O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será disponibilizado por meio de sistema informatizado, com acesso restrito e exclusivo aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e das Polícias Civil e Militar.
Art. 3.º O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será constituído, no mínimo, das seguintes referências periodicamente atualizadas:
- I - dados pessoais e foto do agente;
II - idade do agente;
III - circunstâncias e local em que o crime foi praticado;
- IV - endereço do agente.
Art. 4.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Protocolo 172592
LEI N.º 6.823, DE 27 DE MARÇO DE 2024 ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa a pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo TEA e da outras providencias ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida da SEÇÃO IX, ao Capítulo II, acrescido dos arts. 28-A, 28-B e 28-C com as seguintes redações:
“ SEÇÃO IX
Do direito a livre acesso e permanência de alimentos e objetos de uso pessoal
Art. 28 - A. Fica autorizado o livre acesso e permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em locais públicos e privados portando alimentos e objetos de uso pessoal, visando assegurar o pleno exercício de seus direitos e garantir a inclusão social dessas pessoas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como alimentos todos os itens destinados à alimentação, incluindo lanches, refeições, bebidas e suplementos. Já os objetos de uso pessoal compreendem itens como brinquedos, utensílios de higiene, dispositivos de comunicação (como tablets e dispositivos de comunicação alternativa), bem como outros itens que possam auxiliar na adaptação e conforto da pessoa com TEA.
Art. 28 - B. Os estabelecimentos devem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e o bem-estar das pessoas com TEA, bem como a de seus acompanhantes, quando necessário, podendo incluir a disponibilização de espaços reservados, sinalizações adequadas, treinamento do pessoal e adaptação de regras quando justificável, sem comprometimento da segurança e o funcionamento adequado do estabelecimento.
Art. 28 - C. Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do previsto nesta seção, nos termos do § 1.º do art. 4.º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, punível conforme a legislação vigente.” (N.R.)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO