DOEAM 27/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOManaus, quarta-feira, 27 de março de 2024 7
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 7.º O Poder Público regulamentará a presente Lei, fins de possibilitar a sua devida execução.
Art. 8. ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de março de 2024.
Protocolo 172593
WILSON MIRANDA LIMA LEI N.º 6.824, DE 27 DE MARÇO DE 2024DISPÕE sobre as diretrizes para Prevenção e Tratamento da Endometriose, no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para Prevenção e Tratamento da Endometriose no Estado do Amazonas, com o objetivo de assegurar e promover direitos, proteção e cuidado das mulheres amazonenses acometidas da doença.
Art. 2.º As ações para prevenção e tratamento da endometriose, através do sistema público de saúde, realizará avaliações médicas periódicas, exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, detecção precoce e tratamento da Endometriose, em todos os municípios do Estado Amazonas.
Art. 3.º As diretrizes para prevenção e tratamento da Endometriose poderão dispor sobre o treinamento e/ou atualização dos profissionais da área da saúde, quanto ao Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose e das boas práticas na relação profissional paciente de Endometriose.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá estabelecer cooperação técnica com a rede de saúde privada para a realização dos exames e treinamentos necessários.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá garantir, visando a melhoria de sua gestão pública, a geração de dados para o monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta Lei.
Art. 6.º As diretrizes para Prevenção e Tratamento da Endometriose compreenderão as seguintes ações, dentre outras:
I - execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:
-
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
-
b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença;
-
c) orientação sobre o tratamento médico adequado;
-
d) orientação e suporte às famílias dos pacientes;
e) divulgação nas escolas amazonenses, para alunos e professores, garantindo o cuidado com os pacientes em idade escolar e impedindo a prática de bullying;
f) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos promovidos e organizados pelo Governo do Estado do Amazonas;
II - implantação de sistema de informação visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e a contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a doença;
III - instituição de parcerias e convênios entre órgão públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença; IV - promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população;
V - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a Endometriose;
VI - criação de programas de atendimento especializado da patologia, com profissionais da área da saúde e equipe multidisciplinar formada por médicos, psicólogos, enfermeiros e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose;
VII - campanhas, confecção de cartazes, cartilhas, panfletos e plataforma digital para veicular sobre as características da doença, prognóstico, sintomas e tratamento;
VIII - implantação de sistema informatizado, através dos órgãos competentes, de coleta de dados sobre os pacientes da doença, integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e entidades particulares de saúde, visando a:
a) detecção do índice de incidência da doença;
b) obtenção de dados dos pacientes, que visem contribuir com os estudos médicos em todo o País;
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
d) tratamento médico adequado à pessoa com Endometriose;
IX - instituir programas de prognóstico e tratamento da Endometriose;
X - criação do Centro de Referência de Tratamento da Endometriose no Estado do Amazonas.
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 172596
LEI N.º 6.825, DE 27 DE MARÇO DE 2024ESTABELECE diretrizes gerais para implementação do Programa Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para criação do Programa Estadual de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo principal de prevenir e combater o câncer infantil.
Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer infantil englobarão campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, o diagnóstico precoce, o tratamento oncológico pediátrico, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.
Art. 2.º As ações de apoio ao combate à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas serão implementadas visando fomentar e apoiar ações e serviços desenvolvidos por instituições de prevenção, apoio ao enfermo e combate ao câncer infantil.
Art. 3.º As ações e serviços apoiados por recursos captados pelo Programa instituído nesta Lei compreenderão:
I - VETADO ;
II - a realização de treinamentos, cursos e aperfeiçoamentos de profissionais da saúde, visando melhor atender à criança com câncer;
III - fomento a pesquisas com foco na prevenção e tratamento do câncer infantil;
IV - fomento às iniciativas que busquem assegurar o tratamento e acompanhamento emocional dos pacientes oncológicos.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de março de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 172597
LEI N.º 6.826, DE 27 DE MARÇO DE 2024DISPÕE sobre a garantia da dignidade humana para pessoas com obesidade severa permitindo acesso à saúde e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica garantido à pessoa com obesidade severa acesso à saúde em todas as unidades de atendimento médico-hospitalares no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. VETADO.Art. 2.º Os estabelecimentos destinados ao atendimento médico, quaisquer que forem suas especialidades, públicos ou privados, devem
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO