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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 27/03/2024 · pág. 12

DOEAM 27/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quarta-feira, 27 de março de 2024

garantir acesso às pessoas obesas severas por meio de acomodações adequadas e equipamentos adaptados às suas condições. Parágrafo único . Para os fins da presente Lei, considera-se a Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência como responsável por estabelecer as diretrizes e parâmetros técnicos que fundamentarão as adaptações promovidas nos ambientes hospitalares, desde as instalações físicas aos equipamentos médico-assistenciais, insumos, instrumentos médicos, vestimentas, mobiliário adaptado e demais itens essenciais para o trato e atendimento à pessoa com obesidade severa.

Art. 3.º A inobservância do disposto na presente Lei configura infração sanitária e sujeita os transgressores às penalidades previstas no inciso II do art.10 da Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 4.º O descumprimento das normas contidas na presente Lei sujeitará o transgressor à multa administrativa no valor entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicados proporcionalmente ao volume de atendimentos realizados pelo estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de reincidência a multa poderá atingir até o quádruplo do valor inicialmente aplicado.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 172599 LEI N.º 6.827, DE 27 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para ações de incentivo ao modelo de negócio denominado Scale Up , com o fim de estimular empreendimentos inovadores e de elevado potencial de escalabilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei estabelece medidas de incentivo ao modelo de negócio Scale Up , com o fim de estimular empreendimentos inovadores e de elevado potencial de escalabilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para efeito desta Lei considera-se:

I - Scale Up a empresa que:

a) possua dez ou mais colaboradores;

b) cresça ao menos 20% (vinte por cento) ao ano por três anos seguidos, sendo o crescimento medido ou pelo aumento do número de colaboradores ou do faturamento bruto anual;

c) mantenha, com seu crescimento, um acelerado ciclo de geração de riqueza ao reinvestir constantemente no aperfeiçoamento do modelo de negócio;

d) tenha testada e comprovada a viabilidade de comercialização e geração de lucro de seu produto, processo, meio organizacional e técnicas de marketing ; e

e) tenha seu crescimento acelerado baseado na escalabilidade do seu modelo de negócios;

II - tecnologia: estado de conhecimento sobre os modos de conversão de recursos materiais e imateriais em produção de produtos;

III - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e organizacional que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou, ainda que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a efetivo ganho de qualidade ou desempenho, podendo dividir-se em:

a) inovação de produto: um bem ou serviço que é novo ou significativamente aprimorado em termos de especificações técnicas, componentes e materiais, software atrelado ao produto, experiência do usuário ou outra característica funcional;

b) inovação de processo: um novo ou significativamente aprimorado método de distribuição ou produção, incluindo-se nesta categoria mudanças essenciais em técnica, equipamento ou software ;

c) inovação organizacional: um novo método de organização atrelado a práticas de negócio, organização de ambiente de trabalho ou de relações externas ao negócio; e

d) inovação de marketing: um novo método de marketing envolvendo mudanças essenciais no desenho de produto ou embalagem, disposição, promoção ou precificação do produto.

IV - escalabilidade: fenômeno que ocorre em um modelo de negócio quando o custo marginal de produção, atividade ou transação diminui, ao passo que a velocidade da taxa de crescimento da receita aumenta;

V - parque científico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e científico, administrado por profissionais especialistas, de iniciativa pública ou privada, com ou sem a vinculação a Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) de direito público, cujo principal escopo é aumentar a riqueza em uma comunidade por meio de:

a) promoção da cultura de inovação e competitividade no âmbito das atividades de negócio e de conhecimento a ela associados;

b) estimulação ao intercâmbio de conhecimento e tecnologia entre centros de pesquisa, universidades, instituições de capacitação de empresas, empresas e mercado;

e) disponibilização de demais serviços e estruturas que agregam valor aos empreendimentos da comunidade na qual se insere;

VI - parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial da cultura de inovação e da promoção de sinergias em atividade de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; e

VII - crowdfunding : captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades.

Art. 3.º Serão diretrizes para as ações de que trata esta Lei:

I - promoção do empreendedorismo inovador, utilitário de atividades científicas e tecnológicas como instrumentos para incremento de sua escalabilidade;

II - atualização, consolidação e divulgação dos instrumentos de fomento e de crédito para estas atividades, tanto na área pública quanto privada no Estado do Amazonas;

III - facilitação ao acesso às informações sobre os incentivos existentes, pecuniários ou não;

IV - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;

VI - promoção do caráter competitivo das empresas amazonenses em âmbito estadual, nacional e internacional;

VII - incentivo à constituição dos ambientes favoráveis à inovação e criação de parques científicos e tecnológicos;

VIII - promoção dos processos de formação e capacitação das empresas; IX - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes do sistema produtivo do Estado do Amazonas; e

X - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação, bem como incentivo e integração dos inventores independentes ao sistema produtivo no Estado.

Art. 4.º São elegíveis ao gozo dos benefícios previstos nesta Lei as Scale Ups que apresentem:

I - autodeclaração de Scale Up , por meio de registro de acordo com a determinação de legislação específica;

II - sede, matriz e domicílio no Estado do Amazonas; e

III - receita bruta superior a R$ 360.000 (trezentos e sessenta mil reais), em cada ano calendário e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§ 1.º Considera-se receita bruta, para fins do disposto nesta Lei, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2.º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, a receita bruta será proporcional ao número de meses em que a Scale Up houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

Art. 5.º São direitos das Scale Ups :

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO