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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/03/2024 · pág. 27

DOE 04/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº043 | FORTALEZA, 04 DE MARÇO DE 2024

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d. Os locais de comércio ou atividades distintas das divisões F-3, F-4 e F-9 terão as medidas de proteção conforme suas respectivas ocupações;

f. Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro, etc) ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto na Norma Técnica específica;

NOTAS ESPECÍFICAS:

  1. Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

  2. Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

  3. Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc. e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível;

  4. Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;

  5. Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m;

  6. Acima de 90 metros de altura.

  7. A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação;

  8. Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Norma Técnica específica;

  9. Ver Norma Técnica específica.

NOTAS GERAIS: