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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/04/2024 · pág. 47

DOEAM 22/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, segunda-feira, 22 de abril de 2024 29

Art. 3.º A CPTCE instaurará, por meio de ato administrativo próprio, TCE individualizada, observando cada espécie de ajuste ou instrumento congênere, com base no que consta nesta Portaria e na legislação especial, conforme o caso.

Art. 4.º A CPTCE deverá observar e cumprir os prazos previstos em legislação específica para fins de início e encerramento de seus trabalhos. Art. 5.º A CPTCE terá amplos poderes para requisitar, de órgãos públicos e privados, documentos, dados e informações, bem como realizar todos os procedimentos necessários ao fiel cumprimento de seus objetivos institucionais, com base nos dispositivos legais que regem a matéria objeto desta Portaria.

Art. 6.º Para subsidiar os trabalhos, a CPTCE poderá solicitar assessoramento técnico de especialista em determinada área, de acordo com a necessidade e o conteúdo da TCE.

Art. 7.º A designação dos Membros da CPTCE vigerá por 01 (um) ano, a contar da publicação da presente Portaria.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo constante no art. 7º, desta Portaria, novos Membros deverão ser designados para comporem a referida CPTCE. Art. 8.º Todos os trabalhos da CPTCE deverão ser realizados em estrita observância à formalidade que norteia os procedimentos administrativos. Art. 9.º Os Membros da CPTCE ora instituída não terão remuneração e os trabalhos desenvolvidos serão considerados de relevante serviço público. Art. 10. Dê-se ciência aos servidores designados.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Protocolo 175037 PORTARIA N.º 089/2024-CGAB-SEDEL

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESPORTO E LAZER - SEDEL , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei n.º 6.225, de 27 de abril de 2023 e pelo Decreto Estadual n.º 48.455, de 07 de novembro de 2023,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as rotinas administrativas e estabelecer orientações normativas e procedimentais para solicitação e posterior concessão de passagens aéreas para Atletas Federados de Alto Rendimento, Paratletas de Alto Rendimento, Equipes de Alto Rendimento e seus respectivos Técnicos, junto à Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização de critérios que contemplem exclusivamente Atletas Federados de Alto Rendimento, Paratletas de Alto Rendimento e Equipes de Alto Rendimento capazes e em condições de representar o Estado do Amazonas em competições esportivas nacionais e internacionais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 40.691, de 16 de maio de 2019, Decreto n° 40.738, de 03 de junho de 2019 e no Decreto n° 40.965, de 12 de julho de 2019.

RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Os procedimentos para solicitação e concessão de passagens aéreas junto à Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, para o deslocamento de Atletas Federados de Alto Rendimento, Paratletas de Alto Rendimento, Equipe de Alto Rendimento e seus respectivos Técnicos, com a finalidade de participarem de competições nacionais e internacionais, deverão ser rigorosamente observados pelos interessados, conforme o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. De forma excepcional e aplicados, por analogia, os critérios estabelecidos nesta Portaria e, ainda, mediante consulta prévia à área técnica da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, poderá ser concedida passagem aérea a esportistas com potencial competitivo olímpico ou não olímpico.

Art. 2.º As solicitações de passagens aéreas deverão ser realizadas por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico (www.sedel.am.gov. br/downloads/) que, após devidamente preenchido e assinado, deverá ser protocolizado no Setor de Protocolo da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, no horário de 08 às 16 horas, de segunda-feira a quinta-feira, e no horário de 08 às 14 horas, às sextas-feiras.

I - Os interessados deverão protocolizar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as solicitações que tiverem como objeto a concessão de passagens aéreas para viabilizar a participação de atletas em competições nacionais e, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para viabilizar a participação de atletas em competições internacionais.

§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto no inciso I, deste artigo, o interessado deverá apresentar, juntamente com o formulário e a documentação prevista no Art. 3º, desta Portaria, justificativa por escrito, fundamentada e assinada pelo atleta, paratleta, equipe e/ou técnico e pelo Presidente da Federação da respectiva Modalidade Esportiva.

§ 2.º A justificativa e documentos de que trata o §1º, deste artigo deverá ser endereçada ao Secretário de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pleito.

Art. 3.º O formulário deverá ser totalmente preenchido e atender aos seguintes requisitos:

I - Informar o nome do evento, data, local e horário de início e término da competição, além da indicação de datas e horários de voos, os quais serão utilizados como parâmetros para a reserva do bilhete aéreo.

II - Informar a modalidade do atleta, paratleta ou equipe, a categoria, a faixa etária, o peso, a colocação e outras informações relevantes das competições que já disputou;

III - Apresentar cópia da convocação do atleta, paratleta ou equipe, emitido pela Confederação respectiva;

IV - Apresentar cópia do RG, CPF e comprovante de residência do atleta, paratleta, equipe e/ou técnico;

V - Apresentar cópia da inscrição na competição do atleta, paratleta ou equipe;

VI - Apresentar cartaz da competição, folder, e/ou outro material de divulgação do evento;

VII - Apresentar Termo de Compromisso assinado pelo técnico, atleta, paratleta ou equipe, conforme formulário de solicitação de concessão de passagem aérea, constante no Anexo I, desta Portaria;

VIII - Apresentar Termo da Autorização de Uso de Imagem e Voz assinado pelo técnico, atleta, paratleta, equipe e/ou técnico, de acordo com o modelo constante no Anexo II, desta Portaria.

Parágrafo único. As solicitações que descumprirem as regras contidas nesta Portaria serão sumariamente indeferidas;

Art. 4.º Para o deslocamento às competições, o atleta, paratleta, equipe e/ ou técnico deverá apresentar Cartão de Vacinação (Físico ou Virtual) onde ateste que foi vacinado com, no mínimo, 02 (duas) doses do imunizante contra a Covid-19.

Art. 5.º A competição oficial para a qual o atleta, paratleta, equipe e/ ou técnico solicitar a concessão de passagem aérea deverá constar no calendário da Confederação da modalidade respectiva ou no calendário de entidade reconhecida em âmbito nacional e/ou internacional da modalidade. Parágrafo único. A informação de que trata o caput deverá ser comprovada por meio de documentação oficial.

Art. 6.º Os legitimados a solicitarem concessão de passagem aérea junto à Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, caso já tenham sido anteriormente beneficiados, deverão estar adimplentes quanto à Prestação de Contas em relação às passagens aéreas concedidas.

Art. 7.º Terá prioridade na concessão de passagens aéreas para competições, no caso de modalidade individual, o atleta ou paratleta federado, ambos de Alto Rendimento, classificado até:

I - A 5º (quinta) posição no Ranking Nacional da Confederação da modalidade respectiva, para viagens internacionais;

II - A 3º (terceira) posição do Ranking Regional da modalidade respectiva, para viagens nacionais;

§ 1.º As equipes nas modalidades coletivas serão direcionadas pela Federação;

§ 2.º Poderá ser concedida passagem ao técnico do atleta, paratleta ou da equipe desde que seja para acompanhar exclusivamente os atletas em competições oficiais e mediante comprovação, por meio de documentação idônea, de estar no exercício regular dessa função.

§ 3.º Poderá ser concedida passagem ao atleta-guia, para acompanhar exclusivamente os paratletas em competições oficiais e mediante comprovação, por meio de documentação idônea, de estar no exercício regular dessa função.

Art. 8.º O atleta, paratleta ou equipe profissional não poderão receber salário da Entidade de Prática Desportiva.

Art. 9.º O atleta, paratleta, equipe e/ou técnico deverão estar em plena atividade esportiva, residindo há pelo menos 01 (um) ano no Estado do Amazonas.

Art. 10. O atleta, paratleta, equipe e/ou técnico divulgará, obrigatoriamente, em seu uniforme de treinamento e competição, as logomarcas do Governo do Estado do Amazonas, da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL e dos programas desportivos desenvolvidos pelo Governo. CAPÍTULO II

DOS RELATÓRIOS E PRESTAÇÕES DE CONTAS DE VIAGENS

Art. 11. O atleta, paratleta, equipe e/ou técnico, deverão apresentar Relatório de Prestação de Contas de Viagem no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o dia do retorno ao Estado.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO