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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/04/2024 · pág. 115

DOEAM 03/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quarta-feira, 03 de abril de 2024 97

REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS . Manaus, 03 de abril de 2024.

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Reitor da Universidade do Estado do Amazonas

Protocolo 172775

PORTARIA Nº 277/2024 - GR/UEA

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO o Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação e o que consta no Processo nº 01.02.011304.008587/2024-70; CONSIDERANDO o Artigo 21, inciso XIX, da lei 3656/11, o qual dispõe que as funções abaixo discriminadas são atribuições correlatas à função de docência; RESOLVE: DESIGNAR os membros abaixo relacionados para comporem a Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação, a partir de 01/03/2024.

Nº NOME FUNÇÃO 01 Prof. Dr. Raimundo Correa de Oliveira Coordenador 02 Profa. Drª. Maria Rosa Nascimento dos Santo Vice Coordenadora

REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS . Manaus, 03 de abril de 2024.

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Reitor da Universidade do Estado do Amazonas

Protocolo 172776 CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 022/2024 - CONSUNIV

DISPÕE sobre a Institucionalização da Aplicação de Provas de Proficiência em Competência Leitora em Língua Estrangeira (Espanhol e Inglês) e em Português como Língua Estrangeira/Adicional - aferição das quatro habilidades linguísticas (oralidade, compreensão auditiva, leitura e escrita) em favor dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade do Estado do Amazonas.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO , usando de suas atribuições legais e estatutárias;

CONSIDERANDO o Art. 53 da Lei 9394/96-LDB, que garante a autonomia

das Universidades;

CONSIDERANDO a importância de oficializar a aplicação de provas de proficiência em Língua estrangeira, bem como estabelecer critérios e procedimentos para o processo de aplicação desse instrumento de avaliação; CONSIDERANDO que a garantia da aplicação das provas de proficiência contribuirá para estimular o processo de internacionalização da Universidade do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que o processo de aplicação de provas de proficiência em língua estrangeira cumpre alguns dos objetivos gerais contidos no item 2.4.10 “Políticas de Internacionalização” do Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade do Estado do Amazonas(PDI);

CONSIDERANDO que a aplicação das provas de proficiência em língua estrangeira constitui um requisito a ser cumprido no processo de seleção dos cursos de pós-graduação stricto sensu;

CONSIDERANDO que o processo de elaboração, aplicação, correção e resposta a possíveis recursos impetrados referentes à prova de proficiência em competência leitora em língua estrangeira (Espanhol e Inglês) e prova de proficiência em língua portuguesa para estrangeiros já é parte das atividades da Instituição há pelo menos cinco anos, comprovadamente;

CONSIDERANDO o apoio da Pró-Reitoria de Extensão para a emissão de certificados aos aprovados na prova de proficiência;

CONSIDERANDO a existência de colaboração e parcerias entre docentes UEA e de outras instituições brasileiras de ensino no campo das línguas estrangeiras vinculadas à Assessoria de Relações Internacionais da Universidade do Estado do Amazonas (ARI-UEA); CONSIDERANDO o aumento das demandas por provas de proficiência em língua estrangeira pelos programas de pós-graduação stricto sensu da UEA; CONSIDERANDO o aumento das demandas por provas de proficiência em língua estrangeira por alunos e docentes de programas de pós-graduação da UEA;

CONSIDERANDO finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2023. RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas, através desta resolução, as normas gerais sobre a aplicação de provas de proficiência em competência leitora em língua estrangeira (espanhol e inglês) e em português como língua estrangeira/

adicional - aferição das quatro habilidades linguísticas (fala, compreensão auditiva, leitura e escrita) em favor dos Programas de Pós-graduação Stricto Sensu da Universidade do Estado do Amazonas.

§1º Haverá a aplicação de duas modalidades de prova de proficiência aos programas de pós-graduação stricto sensu da UEA: I - prova de proficiência em competência leitora em língua estrangeira, nos idiomas espanhol e inglês; II - prova de proficiência em português para estrangeiros.

§ 2º A prova de proficiência em competência leitora em língua estrangeira compreenderá a disposição de um texto em inglês ou espanhol sobre o qual perguntas fechadas e abertas serão formuladas na intenção de aferir os níveis de leitura do candidato. Igualmente, poderão haver perguntas relacionadas com tradução/parafraseamento de excertos do texto disposto. § 3º A prova de proficiência em português como língua estrangeira/ adicional destina-se à comunidade estrangeira vinculada aos programas de pós-graduação stricto sensu da UEA por intermédio de programas de intercâmbio. A prova compreende a disposição de exercícios variados sobre os quais diferentes níveis de proficiência nas quatro habilidades linguísticas: oralidade, compreensão auditiva, leitura e escrita serão aferidos.

§ 4º A nota de corte para o candidato ser considerado aprovado em ambas as provas de proficiência em língua estrangeira é 7.0 (sete).

§ 5º Em havendo discordância do candidato em relação à nota de proficiência atribuída, este poderá impetrar recurso setenta e duas horas após a homologação e divulgação dos resultados.

§ 6º O exame terá validade de vinte e quatro meses. Após esse período, o candidato deverá submeter-se à realização da prova de proficiência novamente.

Art. 2º Poderão realizar as provas de proficiência em língua estrangeira em competência leitora (espanhol e/o inglês), ou em português para estrangeiros - aferição das quatro habilidades linguísticas (oralidade, compreensão auditiva, leitura e escrita):

I - discentes vinculados aos programas de pós-graduação stricto senso da UEA ;

II - discentes ou docentes intercambistas vinculados aos programas de pós-graduação da UEA por intermédio de mobilidade internacional;

III - docentes e técnicos da UEA vinculados aos programas de pós-graduação da Universidade ou de outras instituições brasileiras de ensino; §1º A aplicação da prova de proficiência em competência leitora em língua estrangeira e em português como língua estrangeira/adicional ocorrerá duas vezes ao ano, sob a seguinte configuração:

I - a primeira aplicação no mês de maio;

II - a segunda aplicação no mês de setembro;

§ 2º Para a realização do exame, com quarenta dias de antecedência de aplicação da prova, a ARI-UEA divulgará, na aba Internacionalização, disponível em https://selecao2.uea.edu.br/, uma chamada com as orientações para a inscrição dos programas de pós-graduação e dos docentes, técnicos e acadêmicos interessados em realizar a prova.

§ 3º Os programas de pós-graduação manifestarão interesse em participar do certame por intermédio de email institucional disponibilizado no ato da chamada, na aba Internacionalização. Para efetivação da inscrição, os programas deverão encaminhar a lista de candidatos a serem submetidos ao exame.

§4º Um Edital com orientações para realização da prova será publicado na aba Internacionalização, no site da UEA, para inscrição de docentes e técnicos vinculados aos programas de pós-graduação da UEA. Art. 3º - A comissão para aplicação das provas de proficiência em competência leitora em inglês/espanhol e em português como língua estrangeira/adicional será constituída por profissionais especialistas na área de línguas estrangeiras integrantes do quadro docente da UEA e de outras instituições brasileiras de ensino, públicas e privadas.

§1º A constituição da comissão será de responsabilidade da ARI-UEA, que deverá solicitar o reconhecimento da referida comissão via feitura de portaria assinada pelo Reitor da UEA e publicada em Diário Oficial;

§2º A comissão de aplicação das provas de proficiência deverá exercer as funções seguintes:

I - elaborar as provas de proficiência de acordo com as competências exigidas para cada modalidade de exame (exclusivamente competência leitora em língua estrangeira (espanhol e inglês), ou aferição das quatro habilidades linguísticas (oralidade, compreensão auditiva, leitura e escrita) - português como língua estrangeira/adicional); II - aplicar as provas de proficiência; III - corrigir as provas de proficiência; IV - responder, em um período de setenta e duas horas, possíveis recursos impetrados após a divulgação das notas;

V - Encaminhar as provas e planilhas de notas à ARI-UEA.

Art. 4º - A emissão de certificados para aprovados no exame de proficiência em língua estrangeira não será obrigatória salvo em casos de exigência de atesto de proficiência pelos programas de pós- graduação de outras instituições brasileiras de ensino, ou pelo candidato aprovado no certame.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO