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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/04/2024 · pág. 17

DOEAM 18/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 18 de abril de 2024 13

VIII - decidir ad referendum , submetendo posteriormente ao Conselho Diretor, matéria de interesse da Instituição, quando se tratar de atos que exigem decisões imediatas, visando garantir a restauração do curso normal das atividades; (32) IX - conceder por ato próprio, os benefícios especificados no art. 5.º, inciso III, alíneas a e b ; (32)

X - baixar Portarias e outros atos administrativos, no limite de sua competência; (10)

XI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência, bem como exercer a competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição. (12)

XII - proceder à alienação, por ato próprio, de bens imóveis pertencentes ao FFIN, FPREV e FPPM, observado o disposto nos artigos 69, I, h, 71, I, h, e 78, I, h, desta Lei Complementar, observando-se, no que couber, as disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 45 da Lei Complementar n. 2.754, de 29 de outubro de 2002, combinado com o artigo 188 da Constituição Federal e o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas. (19)

Art. 74. Ao Diretor de Administração e Finanças compete:

a) o atendimento das ações concernentes aos recursos humanos, aos serviços gerais e de informática, inclusive quando prestados por terceiros;

b) as ações de gestão orçamentária inclusive elaborando o orçamento anual da AMAZONPREV, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos;

c) os assuntos relativos à área contábil e às aplicações e investimentos; e d) a gerência dos bens pertencentes à AMAZONPREV, velando por sua integridade.

Art. 75. Ao Diretor de Previdência compete as ações referentes: (1)

I - à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; (1)

II - ao processamento das concessões de benefícios; (1)

III - à manutenção das folhas de pagamento de benefícios; (1)

IV - à coordenação de recadastramento e do cálculo atuarial; (1)

V - ao controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, e aos indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN, FPREV e FPPM. (19)

Art. 76. (Revogado); (17)

a) (Revogada). (17)

b) (Revogada). (17)

c) (Revogada). (17)

d) (Revogada). (17)

e) (Revogada). (17)

f) (Revogada). (17)

Seção V Do Conselho Fiscal

Art. 77. O Conselho Fiscal será composto por 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo: (1)

I - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo; (1)

II - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal; (1)

III - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa; (1) IV - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça. (1) V - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Tribunal de Contas do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal; (3)

VI - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Defensoria Pública, indicado pelo Defensor Público-Geral; e (3)

VII - 06 (seis) representantes titulares e seus respectivos suplentes, eleitos dentre os segurados ativos, inativos e pensionistas dos poderes e órgãos definidos no art. 2.º desta Lei Complementar. (3)

VIII - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (23)

IX - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (23)

§ 1.º O Conselho Fiscal elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, que terão suas atribuições definidas em regimento interno, dentre seus membros titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso. (1)

I - (Revogado). (6)

II - (Revogado). (6)

§ 2.º O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez. (1) § 3.º (Revogado). (27)

Art. 77 - A. O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante: (1)

I - convocação de seu Presidente; (1)

II - requerimento de, no mínimo, 05 (cinco) de seus membros; (1) III - requerimento do Conselho de Administração; ou (1)

IV - requerimento do Presidente da AMAZONPREV. (1)

§ 1.º Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração paga aos membros do Conselho de Administração. (12) § 2.º O Presidente do Conselho terá direito a voz e voto, inclusive de desempate. (12) § 3.º Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento. (12) § 4.º O Diretor-Presidente da AMAZONPREV participará das reuniões do Conselho com direito a voz, mas sem voto. (12) § 5.º O quorum mínimo para a instalação de sessão do Conselho Fiscal é de 08 (oito) membros. (3) § 6.º Não havendo quorum até a hora marcada para o início da sessão, após 30 (trinta) minutos, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a Ordem do Dia transferidos para a reunião subsequente, caso o Presidente prefira não convocar reunião extraordinária. (3) § 7.º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos presentes. (3) § 8.º Para compor o Conselho Fiscal, os membros deverão satisfazer as seguintes condições: (3) I - ser segurado do RPPS/AM e estável; (3)

II - possuir formação superior na área contábil ou econômica e experiência na respectiva área; e (3) III - não haver incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal. (3) § 9.º Os Conselheiros efetivos serão substituídos pelos Conselheiros suplentes, nos seus impedimentos ou ausências, hipótese em que a remuneração prevista no §1.º será devida ao suplente. (3) § 10. Os Conselheiros efetivos convocados deverão prévia e formalmente comunicar suas ausências. (3) § 11. Só terá direito à remuneração o Conselheiro efetivo ou suplente que comparecer à reunião regularmente convocada. (3) Art. 78. É da competência do Conselho Fiscal:

I - emitir parecer prévio sobre: ( 2) a) o Orçamento anual, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (2) b) o Parecer Atuarial do exercício, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (2)

c) o balanço e as contas anuais da Instituição, e os demais aspectos econômico-financeiros, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (1)

d) plano de contas; (2)

e) balancetes mensais; (2)

f) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência social para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração; (10)

g) as proposições de bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial; (2)

h) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; (2)

i) o Plano de Aplicação e Investimentos encaminhando-o para deliberação do Conselho de Administração. (12)

j) (Suprimida). (8)

k) (Suprimida). (8)

II - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração; (4) III - por proposição de seus membros, tratar de assuntos de interesse das Diretorias;

IV - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei e no Regimento Interno; (10) V - manifestar-se sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente da AMAZONPREV;

VI - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;

VII - solicitar, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; (3) VIII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas; (3) IX - solicitar esclarecimento à Diretoria da AMAZONPREV sobre assuntos relacionados à gestão fiscal da instituição. (3)

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO